TJES - 5020363-46.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5020363-46.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DME - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA, SERGIO EDUARDO LOPES MACHADO Advogados do(a) AUTOR: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933, RODRIGO SETTE BARBOSA ROCHA - ES36545 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 30650953) opostos por DME-DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA e SERGIO EDUARDO LOPES MACHADO em face do despacho de ID 30361470, alegando a existência de erro material.
Os Embargantes sustentam, inicialmente, que o despacho de ID 30361470 contém erro material, pois impôs multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça e exigiu que a procuração fosse por instrumento público.
Aduzem que o artigo 334, § 10º, do Código de Processo Civil (CPC), permite que a parte constitua procurador com poderes específicos para negociar e transigir, sem a necessidade de procuração por instrumento público.
Afirmam que a procuração apresentada (ID 27277621) já outorga tais poderes, incluindo "AD JUDICIA ET EXTRA" e poderes para confessar, transigir, desistir, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Por fim, alegam que a aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, contraria o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o comparecimento do advogado com poderes para transigir afasta a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, visando a integração ou o aclaramento do julgado, e não a sua substituição.
No caso dos autos, após ser proferido a Decisão que designou a audiência de conciliação, (id 27522624), restou consignado a seguinte advertência/observações: “1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.’ Dito isto, em que pese a manifestação da parte Ré, embora ela tenha apresentado procuração com poderes específicos para transigir no ID 27277621, tal procuração foi apresentada junto à petição inicial, ao passo que após a Decisão contida no ID 27522624, não houve qualquer manifestação da parte autora acerca do comparecimento ou não na audiência de conciliação.
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelos embargantes, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam improcedentes.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a Sentença nos termos em que foi proferida.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17/06/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27277616 Petição Inicial Petição Inicial 23063013082004100000026157317 27277621 1 procuração EDP - DME e SÉRGIO MACHADO - assinado Documento de representação 23063013082057500000026157322 27277623 caracteristicas transformador - projeto Documento de comprovação 23063013082120100000026157324 27277627 Certificado de conformidade Documento de comprovação 23063013082154200000026157327 27277631 COMPROVANTES DE RESIDENCIA SERGIO Documento de comprovação 23063013082203100000026157331 27277633 ContasNov-22_Abr23_0009502446 Documento de comprovação 23063013082280100000026157333 27277637 ContasNov-22-Abr-23_0000643390 Documento de comprovação 23063013082333600000026157337 27277640 Contrato EDP Documento de comprovação 23063013082372100000026157340 27277647 Detalhes_da_conta_000643390 Documento de comprovação 23063013082415200000026157347 27277650 Elaboração de projeto e execução - DME Documento de comprovação 23063013082502900000026157350 27278006 Especificações do modelo - projeto Documento de comprovação 23063013082545400000026157355 27278011 Formulário de solicitação Documento de comprovação 23063013082580500000026157760 27278015 GP_PROCURAÇÃO AUTENTICADA Documento de comprovação 23063013082617300000026157764 27278019 HOMOLOGAÇÃO SEM RESSALVAS Documento de comprovação 23063013082651700000026157768 27278023 ID Sergio Documento de comprovação 23063013082686700000026157772 27278026 Memorial descritivo para conexão microgerador Documento de comprovação 23063013082722300000026157775 27278031 NFs energia solar Documento de comprovação 23063013082761900000026157780 27278045 orçamento Energia solar Documento de comprovação 23063013082792800000026157792 27278051 parecer edp acesso liberado Documento de comprovação 23063013082837900000026157798 27278457 Planta modelo - projeto Documento de comprovação 23063013082882600000026157803 27278461 Solicitação Documento de comprovação 23063013082914500000026158157 27278467 UNIDADES_PARTICIPANTES_DME Documento de comprovação 23063013082973500000026158163 27287636 Habilitações Habilitações 23063014221323800000026166859 27341889 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23070309214225800000026219071 27341889 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070309214225800000026219071 27488207 CUSTAS QUITADAS Certidão - Juntada 23070510115465700000026358587 27657584 Petição (outras) Petição (outras) 23070715220668200000026520055 27657585 imprime_guia (23) (1) Documento de comprovação 23070715220687500000026521006 27657588 Comprovante de pagto Documento de comprovação 23070715220701600000026521009 27522624 Decisão - Carta Decisão - Carta 23071013021997100000026390751 27880651 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071214160560700000026734760 27522624 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23071013021997100000026390751 29492246 Petição (outras) Petição (outras) 23081616035986600000028268899 29492250 Comprovante de interposição AI Documento de comprovação 23081616040006900000028268903 29892834 Petição (outras) Petição (outras) 23082416101918600000028647868 29892838 01 - Jogo Societário Documento de representação 23082416101942900000028647872 29892840 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23082416101985400000028647874 29892843 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23082416102026300000028647877 29892844 04 - Substabelecimento DC2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23082416102044100000028647878 29892846 05 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_11.07.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23082416102060900000028647880 29892850 06 - Carta Preposição - Março 2023 Carta de Preposição em PDF 23082416102085900000028647884 29893053 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_08.08.2023 Carta de Preposição em PDF 23082416102107700000028647887 28643572 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082910430426700000027463654 28643573 5020363-46.2023 Aviso de Recebimento (AR) 23082910430443100000027463655 30067385 Decisão do Relator no AI 5009115-58.2023.8.08.0000 - Liminar concedida Certidão - Juntada 23082910434187900000028813369 30219321 Petição (outras) Petição (outras) 23083113302203900000028956179 30361470 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 23090413174859600000029089889 30650953 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23091209381699800000029362478 30650954 Jurisprudência TJES Documento de comprovação 23091209381718100000029362479 31517880 Contestação Contestação 23092720344930300000030184514 31517899 Doc. 01 - Provimento TJES 2023 Documento de comprovação 23092720344952400000030184533 31517901 Doc. 02 - Parecer ANEEL_compressed Documento de comprovação 23092720344968700000030184535 31517902 Doc. 03 - Voto ANEEL Documento de comprovação 23092720344991200000030184536 31518603 Representação 01 - Jogo Societário Documento de representação 23092720345012800000030184537 31518604 Representação 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092720345042500000030184538 31518606 Representação 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092720345072200000030184540 31518607 Representação 04 - Substabelecimento DC2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092720345094700000030184541 31597273 Petição (outras) Petição (outras) 23092910214167300000030259121 31597286 Petição (outras) Petição (outras) 23092910234440600000030259134 31597287 EDP casa do Sergio_ESCE_BT_0000643390_617170_1 Documento de comprovação 23092910234454200000030259135 31597288 EDP dme _19-09-23 Documento de comprovação 23092910234472300000030259136 32774060 Petição (outras) Petição (outras) 23102317024018000000031372143 32774063 E-mail EDP x DME Documento de comprovação 23102317024063700000031372146 32995310 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23102616335924000000031579959 32995332 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23102616342263400000031579979 43764526 Despacho Despacho 24020613363269800000035784638 43177548 Petição (outras) Petição (outras) 24051513275994600000041147552 43177552 109002119894 Documento de comprovação 24051513280022200000041148856 43178504 257001966308 Documento de comprovação 24051513280040600000041148858 43764526 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020613363269800000035784638 44103022 Petição (outras) Petição (outras) 24060315460318400000042016498 44103031 Acórdão (2) Documento de comprovação 24060315460353700000042017256 44362914 RESPONDER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição (outras) 24060616575949400000042259237 51526882 Petição (outras) Petição (outras) 24092615172800100000048921811 51526887 comprovante de envio resposta ao comunicado Documento de comprovação 24092615172828600000048921816 51526891 Resposta ao comunicado - DME X EDP Documento de comprovação 24092615172857600000048921819 51817760 Petição (outras) Petição (outras) 24100116053969900000049191020 51817764 e-mail recebido EDP Documento de comprovação 24100116054019000000049191023 71057772 Petição (outras) Petição (outras) 25061616500043500000063093507 71057776 02 - EDP_DME-Mai-2025 Documento de comprovação 25061616500064300000063093511 71057780 03 - EDP_MAI-2025_Ilha do boi Documento de comprovação 25061616500088600000063093515 71057782 04 - Relatorio de Geraçao MAI-25 Documento de comprovação 25061616500110600000063093517 -
23/06/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:37
Embargos de declaração não acolhidos de DME - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (AUTOR).
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16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 01:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 13:18
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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04/09/2023 13:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:43
Juntada de
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29/08/2023 10:43
Juntada de
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24/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO LOPES MACHADO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DME - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 14:16
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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10/07/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a DME - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-05 (AUTOR), SERGIO EDUARDO LOPES MACHADO - CPF: *92.***.*96-49 (AUTOR) e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (
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07/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:11
Juntada de
-
03/07/2023 09:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:22
Juntada de Petição de habilitações
-
30/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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