TJES - 5027433-81.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5027433-81.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSEAS LAMEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EVERSON FERREIRA DE SOUZA - ES19516 SENTENÇA OSEAS LAMEIRA NASCIMENTO ajuizou a presente Ação Ordinária em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – DETRAN e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Sustenta, em síntese, que seu veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, 2011/2012, PLACA: MTE 8672/ES, RENAVAM *04.***.*18-76, no dia 10/05/2013 foi roubado.
Alega que, em 20/06/2015, tal veículo fora apreendido pela Polícia Militar durante patrulhamento tático móvel, conforme BU anexo.
Contudo, o Requerente nunca foi comunicado sobre a referida apreensão, mesmo possuindo todos os seus contatos e endereço atualizados junto ao DETRAN/ES.
Em janeiro de 2023, ao consultar o documento do referido veículo, descobriu a informação de que o mesmo estaria recolhido ao pátio central do DETRAN/ES, conforme dossiê do veículo anexo.
Todavia, ao se dirigir ao pátio do DETRAN/ES fora informado que seu veículo estava desaparecido.
Pelo exposto, requer indenização por danos material e moral.
Citados, o DETRAN e o Estado apresentaram contestação (ID. 35762511).
Alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do DETRAN.
Afirmam também que a “parte autora limitou-se a alegar a ocorrência de danos materiais em razão da suposta não localização do veículo no pátio após a sua recuperação por agentes policiais.
No entanto, não há nos autos provas de que o veículo foi recuperado e desapareceu do pátio, como afirma a parte autora”.
Mencionam que “o pedido de restituição por danos materiais não merece prosperar, considerando que o veículo foi objeto de ilícito penal, sendo essa a causa do prejuízo experimentado pela parte autora; e não existindo nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o crime de furto ou roubo praticado por terceiro”.
No mais, “registra-se que é absurda a pretensão da parte autora de obter, a título de indenização, valor equivalente ao previsto na tabela FIPE por veículos do mesmo modelo, uma vez que o veículo foi furtado há mais de dez anos e, se realmente foi recuperado, está/esteve por mais de cinco anos guardado em pátio, deteriorando-se”.
Por fim, refutam o pedido de indenização por danos morais.
Réplica (ID. 36581645).
Decisão saneadora (ID. 42236828).
O Autor informou que não tinha outras provas a produzir, além das já constantes dos autos (ID. 42440468).
O Detran e o Estado apresentaram documentação suplementar (ID. 45694654), sobre os quais o Autor se manifestou no ID. 50093319.
Memoriais (ID. 56518754 e 56970465). É o relatório.
DECIDO.
Da alegada ilegitimidade passiva do DETRAN.
Em sede de contestação, o Detran alega sua ilegitimidade passiva, sob o seguinte fundamento: “uma vez que a apreensão do veículo foi efetivada pela Polícia Civil, em razão de crime de furto, a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda é do Estado do Espírito Santo” (pág. 03 – ID. 35762511).
Todavia, rejeito de pronto a preliminar suscitada, posto que, como ressai dos autos, o veículo não foi localizado pela autarquia estadual em seu pátio, por ocasião da solicitação realizada pelo Autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VEÍCULO APREENDIDO E NÃO LOCALIZADO NO PÁTIO DO DETRAN – VEÍCULO ALIENADO SEM TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – FATO IRRELEVANTE – PAGAMENTO DAS DÍVIDAS PELA PROPRIETÁRIA ANTIGA – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CABÍVEIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É responsabilidade do Detran a indenização de proprietário de motocicleta que foi apreendida e recolhida no pátio daquele e de lá desapareceu, independentemente de culpa ou não da autarquia estadual, bem como de comunicação ou não da transferência do veículo, inclusive porque de qualquer forma, as dívidas foram cobradas e pagas pela antiga proprietária.
O valor da indenização por danos materiais, no presente caso, deve ser o da tabela FIPE, tendo em vista o tempo entre a aquisição e o pagamento das dívidas a permitir a retirada.
O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais fixado na sentença, além de cabível, não se mostra exagerado, foi fixado dentro da razoabilidade que o caso requeria e situação das partes. (TJ-MS - AC: 0060189-19.2009.8.12.0001, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/12/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2017) Do dano material.
Quanto ao mérito, importante salientar que é incontroversa a apreensão do veículo em 20/06/2015 pela Polícia Militar, bem como sua posterior destinação ao pátio de administração do Detran, eis que tais informações constam de relatório apresentado nos autos pela própria parte ré – ID. 45694655.
Consoante cediço, a guarda de veículos apreendidos pelo DETRAN/ES, em decorrência do cumprimento de dever legal, submete-se à disciplina alusiva ao depósito necessário, recaindo sobre a autarquia o dever de guarda e conservação da coisa depositada, à luz da inteligência do art. 629 c/c art. 648, do Código Civil.
Daí decorre, por influxo do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado diante de eventual dano ao bem sob sua guarda, a exemplo do seu desaparecimento ou destruição, salvo por força maior, conforme estabelece o art. 642, do Código Civil.
Nesse sentido: EMENTA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VEÍCULO.
APREENSÃO POR SUSPEITA DE CRIME.
DEVOLUÇÃO.
BEM DETERIORADO.
INDENIZAÇÃO.
DEVER DE CONSERVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. 1.
O Estado do Espírito Santo detém a responsabilidade pela guarda e conservação de veículo apreendido pela Polícia Civil, enquanto depositário da coisa, devendo ser condenado ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do bem em favor do proprietário na hipótese de perecimento ou deterioração do automóvel.
Precedentes do STJ e TJES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 12 de abril de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator (TJ-ES - APL: 00232058020068080024, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2016 - grifo nosso) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
Inocorrência.
Concessionária que administra o pátio municipal que atua com permissão do ente público, tendo sido escolhida por ele para exercer o serviço referido e devendo, ainda, ser por ele fiscalizada.
Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Desaparecimento de veículo apreendido em pátio público.
Omissão inescusável da Administração.
Descumprimento do dever de guarda e conservação do bem particular.
Art. 629 do Código Civil.
Dever de indenizar configurado.
Precedentes.
DANOS MATERIAIS.
Valor da indenização que não enseja enriquecimento sem causa do particular, que ficou despojado de bem que estava sob a guarda do ente público.
DANOS MORAIS.
Configuração.
Situação que excede o mero transtorno ou aborrecimento, ante a omissão do poder público, que permite o desaparecimento de bem apreendido sob sua guarda.
Quantum fixado com razoabilidade.
Critérios de atualização do valor devido mantidos, ante a ausência de recurso do Autor.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 1027139-37.2018.8.26.0564, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 18/11/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2019) ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO APREENDIDO E RECOLHIDO EM DEPÓSITO PÚBLICO, ADMINISTRADO PELA RÉ.
DESAPARECIMENTO DO BEM.
VEÍCULO RETIRADO POR TERCEIRO DESCONHECIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CRFB.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
DEVER DE ZELAR PELOS BENS APREENDIDOS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
ACERTO DO JULGADO.
Veículo apreendido e recolhido ao depósito administrado pela ré.
Autor ao se dirigir ao depósito para retirada do automóvel (12/06/2018), recebera a notícia de que o veículo fora retirado por terceiro desconhecido.
Como depositária de veículos apreendidos, a ré é obrigada a guardar e conservar a coisa depositada com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, bem como restituí-la no mesmo estado em que a recebeu, conforme se infere dos artigos 647, I c/c 629 do Código Civil.
Desaparecimento do bem.
Guarda e vigilância.
Omissão.
Responsabilidade Civil caracterizada.
Dano material comprovado.
Valor do veículo arbitrado com base na tabela FIPE à época do evento.
Tabela que observa a depreciação do bem no decorrer dos anos.
Dano moral caracterizado e fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 343 do TJRJ.
Recursos conhecidos, mas não providos.
Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-RJ - APL: 00321453520188190209, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 11/08/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020) Nesse contexto, e sendo incontroverso que o veículo não foi localizado pela autarquia por ocasião da solicitação realizada pelo Autor, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade estatal pelo dano material experimentado pelo proprietário do bem.
Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade civil do Estado exige o preenchimento de três requisitos, que são o ato comissivo ou omissivo, o dano, além do nexo de causalidade entre aqueles.
Na hipótese, o ato administrativo ocorreu de forma omissiva, diante da ausência de intimação ao Autor para que revisse seu bem, o prejuízo resta provado pela perda do bem em questão, estando o nexo de causalidade devidamente provado, pois a perda do bem pelo Autor somente ocorreu diante da negligência do Estado em notificá-lo a respeito da apreensão do veículo.
Quanto ao instrumento mais adequado para apuração do valor devido, impõe-se a utilização da Tabela Fipe, tal como pediu o autor na exordial.
Neste ponto, saliento que, conquanto a autarquia estadual defenda a impropriedade dos parâmetros da Tabela Fipe em razão do decurso do tempo, não é possível aferir, com segurança, a deterioração alegada, sendo impossível a realização de prova diante da não localização do automóvel.
Do dano moral.
Diante dos fatos narrados na exordial a parte autora requer, ainda, indenização por danos morais.
Pois bem.
Conforme se sabe, o dano moral tem sido considerado, pela moderna doutrina, como sendo, numa acepção estrita, a violação do direito à dignidade e, numa acepção ampla, a violação dos direitos da personalidade1.
Ocorre que não há nos autos comprovação de violação negativa da dignidade ou dos direitos de personalidade do Autor, em verdade, depreende-se que não há que se falar em dano moral, haja vista que os prejuízos sofridos pelo Requerente incidiram apenas na esfera patrimonial, permanecendo ela com sua imagem inabalada.
Neste sentido há posicionamento do STJ, sendo válida a transcrição do seguinte julgado da 3ª Turma, verbis: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos.
II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.
Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. […] (REsp 1234549/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012) Dessa forma, constatada a ausência de dano indenizável, é de rigor a rejeição do pedido de dano moral.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente os Réus ao pagamento de R$ 60.339,00 (sessenta mil trezentos e trinta e nove reais – valor apurado na Tabela FIPE de Setembro/2023 – ID. 31500298), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data base da Tabela FIPE utilizada e acrescido de juros de mora desde a citação.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao dano moral, pelos motivos acima elencados.
Houve sucumbência recíproca.
Assim, o Autor suportará as custas iniciais do processo, enquanto que os Requeridos, solidariamente, as custas finais.
Quanto à verba honorária, condeno o Autor ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor da Procuradoria do Estado, fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do dano moral, julgado improcedente).
Já o Estado pagará honorários sucumbenciais em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do dano material, julgado procedente).
Tudo conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Estando a parte autora pela assistência judiciária, suspendo a execução da sucumbência em seu desfavor enquanto perdurar a situação que autorizou o deferimento desse benefício.
Oportunamente, transitado esta sentença em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, pagas as custas finais ou procedida a expedição de ofício à SEFAZ para inscrição do devedor em dívida ativa, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
P.R.I.
CLV 1Neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2010, 9ª ed. p. 82/84.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido de OSEAS LAMEIRA NASCIMENTO - CPF: *45.***.*86-60 (REQUERENTE).
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21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/01/2025 23:31
Processo Inspecionado
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07/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2024 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de OSEAS LAMEIRA NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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29/05/2024 03:18
Decorrido prazo de OSEAS LAMEIRA NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:37
Proferida Decisão Saneadora
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18/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
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17/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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