TJES - 5000917-08.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000917-08.2023.8.08.0008 REQUERENTE: MARLY DE BARROS RUFINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural proposta por MARLY DE BARROS RUFINO, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados na inicial.
Sinteticamente, a parte autora, de 57 anos, alegou exercer atividade rural em regime de economia familiar desde 2004, inicialmente como meeira na propriedade se seu pai e depois como proprietária, em razão da doação das terras.
Assim, requereu aposentadoria por idade em 12/02/2023, mas teve o pedido indeferido pelo INSS por não comprovar o cumprimento da carência exigida.
Assim, postula na via judicial: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; bem como, a procedência da ação, para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade; e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, a contar do requerimento administrativo.
Com a inicial foram apresentados os documentos essenciais e comprobatórios (ID 23603143).
Indeferida a tutela antecipada e urgência e concedida a gratuidade da justiça (ID 25004365).
Contestação acostada no ID 27912136, na qual o INSS pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 30439428).
Proferida decisão para especificação de provas (ID 31614844).
Requerimento de prova testemunhal (ID 32234483).
Proferida decisão saneadora com designação de audiência de instrução (ID 37224093).
Audiência realizada, na qual foram ouvidas 3 (três) testemunhas e apresentadas alegações finais orais (ID 51003183).
Anota-se que o requerido, devidamente intimado, não compareceu à audiência, tornando assim preclusa a sua manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões processuais pendentes a dirimir, razão pela qual ingresso na análise do mérito da demanda.
A parte autora pretende, em suma, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas pretéritas, desde a data da realização do pedido administrativo.
Pois bem, a aposentadoria rural por idade está prevista no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal e, em sede infraconstitucional, no artigo 18, alínea b, artigo 48, §§ 1º e 2º, e artigo 143, todos da Lei nº 8.213/91, e tem como beneficiários os segurados especiais do Regime Geral da Previdência Social (artigo 11, caput, inciso VII, alíneas a, b, c e § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial e beneficiário da aposentadoria rural por idade, deverá preencher os requisitos elencados na Lei nº. 8.213/91, especificadamente, nos artigos 48, § 1º; artigo 25, inciso II; artigo 39, inciso I; artigo 48, § 2º; artigo 142; e artigo 143; e artigo 11, inciso VII.
Nesse contexto, o trabalho exercido em regime de economia familiar pode ser conceituado como sendo aquele realizado pelo segurado acompanhado de seus familiares, em condições de mútua dependência e colaboração, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Ou seja, não basta morar na zona rural ou possuir uma propriedade, é preciso conjugar com os requisitos acima.
Quanto ao termo final para comprovação da atividade rural, sabe-se que a jurisprudência tem relativizado-o admitindo que qualquer marco posterior ao implemento da idade pode servir para tal.
Em outras palavras, uma vez implementada a idade mínima, se o segurado veio a atingir a carência a qualquer tempo, fará jus ao benefício (direito adquirido), não obstante faça o requerimento muito tempo depois, inclusive se já tiver então perdido a qualidade de segurado rural.
Em suma, a mera ausência de requerimento não obsta a concessão do benefício àquele que reuniu todos os requisitos (idade, carência e qualidade de segurado) em dado momento.
No caso sub examine, o requisito idade, a saber, 55 anos para mulher, restou comprovado no Id 27912137, pág. 06 uma vez que a requerente, nascida em 11/02/1968 completou 55 anos em 11/02/2023.
Dessa forma, concluo que a questão central do caso reside na necessidade de comprovação do exercício de atividade rural pela autora pelo período mínimo de 180 meses.
Esse período deve ser demonstrado em relação ao momento do cumprimento do requisito etário, à data de entrada do requerimento (DER) ou, alternativamente, ao longo do trâmite da ação, nos termos da legislação previdenciária aplicável e da jurisprudência.
A requerente alega ter exercido atividade rural nas seguintes condições: De 19/02/2004 a 20/02/2010, em regime de economia familiar, na condição de meeira, na propriedade de seu pai, Ernani José de Barros, denominada Sitio Córrego Panorama, Barra de São Francisco/ES; De 20/02/2012 a 20/02/2016, também em regime de economia familiar, na condição de meeira, na mesma propriedade; De 01/10/2018 a 30/11/2020, também em regime de economia familiar, a condição de condômina, na mesma propriedade.
A partir de 01/12/2020 até o presente momento, como proprietária, no mesmo local, onde atualmente reside, mas agora denominado Sitio Recanto Feliz.
O INSS, por sua vez, reconheceu apenas o período de 19/02/2004 a 16/04/2018 totalizando 145 meses de carência.
No entanto, seriam necessários mais 35 meses para o cumprimento do requisito.
Quanto à comprovação dos períodos posteriores a 16/04/2018, deve-se atentar ao teor da súmula 149 do STJ, segundo a qual “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nesse particular, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola.
Contudo, é de se ressaltar que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, tais como, certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (cf.
REsp 1.651.564/MT, rel. min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).
Cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 – INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula 14 da TNU, a qual preconiza que “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
E a súmula 577 da TNU que diz: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Por essa ótica, observo que há nos autos alguns documentos com datas posteriores ao ano de 2018: 2018 – Escritura pública de compra e venda na qual o Sr.
Ernani transmite à requerente e a terceiros a propriedade de um terreno rural situado no local denominado Córrego Panorama, Distrito de Paulista, Barra de São Francisco/ES. 2019 – Escritura pública de compra e venda, pela qual o Sr.
Ernani novamente aliena à requerente e a outros interessados imóvel rural localizado no Córrego Panorama, Distrito de Paulista, Barra de São Francisco/ES. 2020 – Escritura pública de divisão amigável, extinção de condomínio e demarcação de imóvel, na qual consta o nome da requerente como outorgada de parte do terreno rural situado no Córrego Panorama, Distrito de Paulista, Barra de São Francisco/ES. 2020 – Nota Fiscal do Produtor emitida em nome do cônjuge da requerente, referente à venda de café, com menção às safras dos anos de 2012 a 2019. 2021 – Inscrição da requerente no Sistema de Produtor Rural e Pescador, como proprietária do imóvel denominado Sítio Recanto Feliz. 2021/2022 – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do Sítio Recanto Feliz em nome da requerente. 2021/2022 – Comprovantes de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) relativos ao Sítio Recanto Feliz. 2022 – Guias de recolhimento ao Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DAF-INCRA), vinculadas ao Sítio Recanto Feliz. 2022 – Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) emitida em nome da requerente. 2022 – DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) emitido em nome da requerente pela venda de café. 2022 – Comprovantes de residência atestando domicílio rural da requerente no Córrego do Panorama, Vila Paulista, Barra de São Francisco/ES. 2023 – DANFE emitido em nome da requerente pela venda de café.
O INSS, em contestação, argumenta que os valores constantes nas DANFEs referentes à venda de café conilon nos anos de 2022 e 2023 evidenciariam a inexistência da condição de segurado especial da parte autora, na qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Todavia, tal alegação não se sustenta.
Primeiramente, observa-se que os valores mencionados referem-se a recebimentos isolados, realizados apenas uma vez por ano, sem qualquer comprovação, por parte do réu, quanto à periodicidade ou regularidade da atividade econômica exercida.
Além disso, a condição de segurado especial não é descaracterizada exclusivamente pelo valor obtido com a comercialização da produção rural, devendo ser considerada dentro do contexto de organização familiar do trabalho e da destinação da produção, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, ainda, que consta dos autos nota fiscal de venda emitida em 2020, a qual expressamente indica que a comercialização se refere às safras dos anos de 2012 a 2019, revelando que o valor lançado corresponde à produção acumulada ao longo de vários anos, e não a uma única colheita ou safra.
Dessa forma, o volume de produção apresentado em determinados períodos da atividade agrícola, analisados isoladamente, não tem o condão de desconstituir, por si só, o regime de economia familiar, tampouco de afastar a condição de segurada especial da parte autora.
Registro ainda, que embora tais documentos elencados acima, sejam, na sua essência, provas indiciárias, porque se limitam a indicar (fato probando) que a autora, nos referidos anos, se qualificava como segurada especial, também são, início razoável de prova material de onde deve partir o convencimento do magistrado.
Cabe ressaltar o entendimento consolidado nos Tribunais, segundo o qual os documentos em nome de terceiros como pais, cônjuge, avós, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar.
Veja o que diz a súmula 06 do TNU, nesse sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
No entanto, o início de prova material não é suficiente e deve ter sua eficácia probatória estendida se conjugada com outros elementos probatórios convincentes e harmônicos, especialmente, com a prova oral.
Os depoimentos colhidos em audiência reforçam a vinculação da requerente à atividade rural por longo período, evidenciando o exercício do labor agrícola em regime de economia familiar.
A testemunha Jorge Wilson Vieira Matos relatou conhecer a autora há cerca de 30 anos, período em que sempre a viu desempenhando atividades na lavoura, como o cultivo de café, milho, feijão, bem como a manutenção de horta e criação de galinhas — todas executadas de forma manual.
Segundo informou, a requerente residia e trabalhava em propriedade pertencente a seu pai, a qual posteriormente foi dividida, passando ela a ser proprietária de parte do imóvel.
Declarou, ainda, que o trabalho é realizado em conjunto com seu esposo, com fins de subsistência do casal.
A testemunha Noel também afirmou conhecer a autora desde a infância, tendo confirmado que ela sempre laborou na propriedade rural de seu pai.
Declarou que, atualmente, a requerente e seu esposo continuam exercendo atividade agrícola em diversos cultivos, todos executados de forma manual, sendo que ela trabalha especificamente na área que herdou do genitor por volta de 2018.
Ressaltou, por fim, que o cultivo do café é a principal fonte de renda da família.
Esse conjunto assegura plenamente o exame da pretensão, em relação ao período de trabalho rural, satisfazendo o critério da prova vinculada, eis que o substrato probatório dos autos não se confina exclusivamente em testemunhos.
Assim, com base nas provas documentais e testemunhais, restou comprovada, ainda que de forma descontínua (Lei 8.213/91, art. 48, §2º), a realização de atividade rural em regime de economia familiar pela autora por prazo superior a 180 meses anteriores ao ano de implemento do requisito etário, impondo-se a procedência do pedido inicial para conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial da parte autora para CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a CONCEDER o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE, em favor da parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, ou seja, em 12/02/2023, benefício concessível no valor do salário-mínimo.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 12:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 16:30
Julgado procedente o pedido de MARLY DE BARROS RUFINO - CPF: *84.***.*43-81 (REQUERENTE).
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21/06/2025 16:30
Processo Inspecionado
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09/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 16:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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18/09/2024 17:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 13:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 16:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:50
Processo Inspecionado
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15/02/2024 18:50
Proferida Decisão Saneadora
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09/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 16:35
Juntada de Petição de habilitações
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10/08/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 15:55
Expedição de citação eletrônica.
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23/05/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 21:55
Processo Inspecionado
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04/04/2023 16:34
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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