TJES - 5000626-85.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000626-85.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR MOREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Advogado do(a) REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor.
Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios do período da normalidade contratual operadas pela instituição financeira (acima da taxa média segundo as séries do BCB), a ilegalidade da periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual e a ilegalidade do sistema de amortização do saldo devedor mediante a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios antes do abatimento da prestação (aplicação da tabela Price).
Defendeu o não cabimento do índice de correção monetária e a cumulatividade da comissão de permanência e demais encargos moratórios.
Postulou a suspensão do pagamento das parcelas, a repetição das taxas e as tarifas acessórias cobradas ilicitamente (seguro prestamista, TAC, registro de contrato e de avaliação do bem) e os benefícios da justiça gratuita.
Sustenta, portanto, a necessária revisão do contrato firmado pelas partes.
Com a inicial (id. 52359398), vieram os documentos (ids. 52360260/52360655).
Decisão indeferindo a tutela de urgência id 52563967.
Proferida decisão indeferindo o pedido liminar id 32927257.
O requerido foi citado e apresentou contestação id 34948828 impugnando, preliminarmente, o monitoramento da atuação de advogado litigante e a impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade do contrato.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou os documentos id’s 34948830/34948835.
Despacho determinando a retirada da audiência de pauta ante o desinteresse mútuo na realização da audiência de conciliação id 35055702.
Réplica à contestação id 36904951.
Decisão saneadora id 49032634.
As partes manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide id’s 49846708 e 50392463.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Revisional de contrato bancário.
De início, passo a análise da preliminar arguida na contestação id 54011912.
Pois bem.
De logo, adianto que não há que se falar em inépcia da petição inaugural, pois nos casos cuja parte não cumpre a ordem de comprovação de realização dos depósitos do valor incontroverso, não há que se cogitar em ausência de condição de procedibilidade ou pressuposto objetivo de sua constituição e desenvolvimento regular.
Em verdade, o fato de o Autor não ter comprovado o depósito nos autos das parcelas incontroversas, tem como consequência lógica o não adimplemento, configurando tão somente a mora e seus efeitos, não sendo, portanto, condição de procedibilidade da ação revisional.
Isso porque a extinção por falta de depósitos judiciais deve atingir apenas o pleito consignatório, e não o revisional.
Nesse sentido: "(...) 2 - Em se tratando de pedido consignatório deduzido incidentalmente na ação de revisão de contrato bancário, tem-se que a ausência de comprovação dos depósitos do valor incontroverso do débito não impõe óbice à apreciação, pelo Poder Judiciário, do pedido principal, de cunho revisional (Súmula n. 49/TJGO).
Em casos tais, o depósito em questão traduz pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito consignatório, não podendo ser içado como condição de procedibilidade da demanda revisional . (...)." (TJGO, -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0264516-55.2009.8.09.0082, Rel.
Des (a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2a Câmara Cível, julgado em 27/04/2021, DJe de 27/04/2021). "(...) 2 - Nos termos do art. 330, § 3º, CPC, a ausência de depósito dos valores incontroversos não implica no indeferimento da inicial quanto aos pedidos revisionais, dada a distinção entre os pleitos consignatório e revisional (...)." (TJGO, Apelação Cível 0024278-16.2017.8.09.0011, Rel.
Des (a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4a Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) Na hipótese dos autos, inicialmente, a tutela de urgência postulada foi indeferida, conforme consta na decisão id 52563967.
Nesse delinear, vê-se que o depósito do valor incontroverso é pressuposto apenas para a concessão da antecipação da tutela, e não para a análise da ação revisional de contrato, ao teor do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
A ausência dos depósitos não acarreta a extinção do feito revisional, pois não se trata de requisito indispensável ao ajuizamento e prosseguimento da ação o depósito do valor incontroverso.
Afasto, pois, a preliminar.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" . ( RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513 ); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa"( RESP 112427/AM, 5.a Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997 ).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" ( RE 101171/SP, 2.a Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195 ).
DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas.
TEMA 1 - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR , e RESP 1.112880/PR , julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados .
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos (id 52360296), extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [28,021%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (dezembro/2023), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos ), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749].
Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" ( AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018 ).
De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado : (AREsp 1332223/RS , MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e ( AgInt no AREsp 657.807/RS , Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ.
TEMA 2 - DA PERIODICIDADE E DO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente à periodicidade na capitalização dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, RESP 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS , julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000 , data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara .
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Com efeito, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal), caracteriza e presume a pactuação da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, pelo exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior à anual, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Vale lembrar que o STF, nos autos do RE 592377/RS (Dje 20/03/2015), firmou orientação vinculante pela constitucionalidade do art. 5.º, caput, da MP 2.170-36/2001 ( TEMA 33 ), que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. ( RE 592377/RS, Relator (a) p/ acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Dje 20/03/2015).
Agora, no que respeita ao regime de capitalização dos juros remuneratórios, não vejo vedação ou qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização do saldo devedor mediante a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios em momento anterior ao abatimento da prestação (conceito da tabela Price ).
Sobretudo, porque a aplicação da Tabela Price no caso concreto (cédula de crédito bancário de alienação fiduciária em garantia) decorre de consectário lógico da cobrança de capitalização de juros remuneratórios em período inferior ao anual.
Portanto, uma vez reconhecida a legalidade da periodicidade da capitalização, reconhece-se também a legalidade da amortização com aplicação da Tabela Price.
Depois, a partir do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, no que se refere à Tabela Price, tirado em sede de recurso repetitivo, esse método de amortização, em contratos que admitem a capitalização, não é considerado ilegal, não ensejando, de pronto, o reconhecimento de abusividade, conforme se observa da ementa a seguir transcrita: "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ (...)( REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015 ).
Em última análise, do ponto de vista financeiro-atuarial, a aplicação da tabela Price (e, por via de efeito, o emprego da técnica de juros compostos) reclama a capitalização de juros, cujo pressuposto é a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros (para os contratos que a admitem).
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
TEMA 3 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A redução dos juros depende da comprovação efetiva, no caso concreto, da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - e cuja aplicação reclama, como parâmetro, o exame da taxa média de mercado para as operações equivalentes.
Desse modo, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382/STJ.
E assim, revisitando o tema, reitero que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Portanto, sendo a hipótese de contrato regido por lei específica (Dec.-lei n.º 911/69), não há de falar em convenção dos juros moratórios (no período da anormalidade contratual) até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Enfim, consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios e moratórios, fica rejeitada a redução (ou a limitação) dos juros operados.
Registro, a propósito, que a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007.
TEMA 6 - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE ABERTURA DE CADASTRO, DE EMISSÃO DE CARNÊ, DE COBRANÇA DE IOF, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE SERVIÇO DE TERCEIRO SEM A ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO: Na linha do precedente RESP 1578553/SP (Dj 6/12/2018), é válida a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato.
Sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese autoral.
Quanto à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC), a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Veja:"A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008"(Súmula 565/STJ).
Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Nesse sentido:" Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira "(Súmula 566/STJ).
A espécie presente autoriza, no mais, a cobrança da tarifa de cadastro nos moldes pactuados, em conformidade com as orientações sumuladas.
Por fim, acerca do serviço de terceiros, impõe-se a restituição somente nos casos em que verificada a ausência de especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e na linha do mesmo precedente, é abusividade a sua exação, inocorrente na hipótese.
Eis o leading case: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (" serviços prestados pela revenda "). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
TEMA 7 - DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP , julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), não é abusiva a sua exação quando demonstrada a ausência de compulsão , tendo a instituição financeira, por intermédio do exame da cédula, comprovado que lançou a opção ao consumidor pela contratação ou não do serviço.
Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO."Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, não extraio o dado de que o autor tenha sido obrigado (compelido) a adquirir o produto bancário.
Com efeito, vejo que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro de proteção financeira.
Essa demonstração é suficiente para afastar a compulsão.
Portanto, a hipótese se adequa ao precedente qualificado do STJ, não havendo que se fazer distinção.
Nesse sentido, é a autorizada doutrina: " 11.
Distinção.
Existindo precedente constitucional ou precedente federal sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente.
Daí que a ausência de efetivo enfrentamento - mediante a demonstração da distinção - pelo juízo de precedente invocado pela parte constitui omissão relevante na redação da fundamentação.
Existindo precedente invocado pela parte, esse deve ser analisado pelo juízo.
Se disser efetivamente respeito à controvérsia examinada em juízo, deve ser adotado como razão de decidir.
Se não, a distinção entre o caso precedente e o caso concreto deve ser declinada na fundamentação.
A ausência de efetivo enfrentamento do precedente constitui violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º VI, CPC) "(Novo Código de Processo Civil comentado.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, 3.a ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 592).
TEMA 8 - DO LIMITE DA MULTA MORATÓRIA No respeitante ao valor da multa moratória, esta deve ser limitada a 2% (dois por cento), na inteligência do art. 52, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, para os contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/96, de 1.º.8.96, pois o CDC também se aplica às instituições financeiras (Súmulas 285/STJ e 297/STJ).
No caso concreto, as avenças foram celebradas após a edição da Lei 9.298/96, aplicando-se o entendimento ora sufragado.
De toda sorte, havendo previsão de multa no valor de 2%, o percentual está adequado ao entendimento a aqui deduzido.
Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo).
O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte:" § 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social ".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última.
Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que: " os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa- fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade "( COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida .
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94).
Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: " (...) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (...)"( SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154 ) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: " Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (...) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência "( A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37 ). 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando a cobrança de tais verbas por não visualizar elementos para afastar a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido na decisão id 52563967.
P.
R.
I.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com nossas homenagens.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/06/2025 15:29
Julgado procedente o pedido de ITAMAR MOREIRA - CPF: *70.***.*34-14 (AUTOR).
-
15/06/2025 15:29
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ITAMAR MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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