TJES - 0018984-25.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0018984-25.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIA PAULINA DELFINO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCINEIA PAULINA DELFINO em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A Requerente alega, em síntese, que é aposentada por invalidez e, a partir de junho de 2018, passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária referentes a contratos de empréstimo que alega não ter celebrado.
Afirma que, após notar os débitos, obteve cópias dos contratos nº 1211313030 e nº 1211313066, os quais não contêm sua assinatura.
Relata que a Defensoria Pública oficiou a instituição financeira (fl. 27), que informou a existência de três contratos (nº 1211313030, nº 1211313066 e nº 1211891068).
A Requerente admite ter procurado a instituição financeira em uma ocasião para obter um empréstimo, mas não o contratou por o valor oferecido ser inferior ao que necessitava, e suspeita que sua assinatura, colhida nessa oportunidade, tenha sido utilizada de forma fraudulenta.
Diante do exposto, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos foi indeferido, por se entender necessária uma maior dilação probatória (fls. 55/56).
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (fls. 59/69).
Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a validade dos contratos, afirmando que foram celebrados de forma presencial e com a devida assinatura da Requerente, que teria anuído com todos os termos.
Sustentou que os valores foram devidamente creditados na conta da autora e que os descontos representam o exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito ou dano a ser indenizado.
A Requerente apresentou réplica (fls. 89/91), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Requerente pugnou pela realização de perícia grafotécnica (fl. 95), enquanto o Requerido requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 97).
Em decisão saneadora (fls. 101/105), este juízo acolheu parcialmente a impugnação para retificar o valor da causa, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, determinando que o Requerido apresentasse os contratos originais em cartório, sob pena de preclusão.
O Requerido, no entanto, não apresentou a via original de todos os contratos impugnados.
Diante da ausência dos documentos indispensáveis à realização da prova técnica, foi declarada a preclusão da prova pericial (ID 62978284).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Requerente no conceito de consumidora e o Requerido como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia, no presente caso, reside na validade dos contratos de empréstimo nº 1211313030, nº 1211313066 e nº 1211891068, que a Requerente alega não ter assinado.
Negada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil.
No contexto das relações de consumo, essa responsabilidade é ainda mais acentuada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No presente caso, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para o deslinde da controvérsia.
O Requerido foi devidamente intimado para apresentar as vias originais dos contratos, condição indispensável para a realização do exame técnico.
Contudo, a instituição financeira não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de juntar todos os documentos necessários, o que levou à preclusão da prova.
A conduta omissiva do Requerido inviabiliza a aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados, eximindo a parte autora do ônus de produzir prova negativa — verdadeira prova diabólica — quanto à inexistência de sua anuência.
Incumbia à instituição financeira, na qualidade de detentora dos documentos e interessada na validade dos negócios jurídicos, comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da impugnação expressa da consumidora.
Todavia, tal encargo não foi cumprido.
Diante desse contexto, presume-se verdadeira a alegação da Requerente de que as assinaturas são inautênticas, o que compromete a própria existência dos contratos, por ausência de um dos elementos essenciais à sua constituição: a manifestação de vontade válida e consciente.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo questionados, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes.
Uma vez reconhecida a inexistência dos contratos, os descontos efetuados na conta da Requerente são indevidos, surgindo o dever de restituição.
A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente mudança de posicionamento (EAREsp 676608/RS), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva.
No caso, a cobrança decorrente de contrato fraudulento representa uma violação flagrante da boa-fé, justificando a repetição do indébito em dobro.
O valor total a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme requerido na inicial.
No que tange ao dano moral, cumpre destacar que, nas hipóteses de contratação fraudulenta e descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade, sua configuração é presumida — trata-se de dano in re ipsa, decorrente do próprio ilícito, prescindindo de comprovação específica do prejuízo.
A indevida supressão de parcela da verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do beneficiário, acarreta sofrimento psíquico, angústia, sensação de desamparo e insegurança financeira, circunstâncias que transcendem os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e justificando a reparação moral.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie.
Trata-se de típico fortuito interno, isto é, risco inerente à atividade econômica desempenhada pelo fornecedor, que não tem o condão de afastar sua obrigação de indenizar.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado pela autora, mostra-se adequado às circunstâncias do caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo nº 1211313030, nº 1211313066 e nº 1211891068, e, por conseguinte, de todos os débitos a eles vinculados; b) CONDENAR o Requerido, BANCO AGIBANK S.A., a restituir em dobro todos os valores debitados da conta bancária da Requerente em razão dos referidos contratos.
O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente a partir de cada desconto indevido e juros de mora desde o evento danoso; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, e com juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - FADEPES, conforme requerido.
Retifique-se o valor da causa para R$ 12.525,15, conforme decisão saneadora.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/07/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:30
Julgado procedente o pedido de LUCINEIA PAULINA DELFINO - CPF: *12.***.*64-03 (REQUERENTE).
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29/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/04/2025 23:59.
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21/02/2025 12:20
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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21/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0018984-25.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIA PAULINA DELFINO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 DESPACHO visto em inspeção Não há que se falar em devolução de prazo em decorrência da mudança de advogado, recebendo o processo na estado em que se encontra.
Diante da ausência dos documentos originais, imprescindíveis para realização da prova técnica, tenho por preclusa a prova pericial.
Intimem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:29
Processo Inspecionado
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20/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/06/2024 15:32
Processo Inspecionado
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29/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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