TJES - 5000601-41.2025.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000601-41.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLORISVALDO DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogado do(a) REQUERENTE: JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES23717 DECISÃO Vistos em inspeção - 2025.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FLORISVALDO DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA.
Todos foram qualificados.
O Requerente alega, em síntese, que foi indevidamente protestado por um débito de IPTU referente ao exercício de 2023, o qual já havia sido quitado.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do referido protesto.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito do Requerente está consubstanciada nos documentos que instruem a petição inicial.
O comprovante de pagamento anexado (ID 70458912) demonstra, de forma inequívoca, a quitação do IPTU do exercício de 2023, no valor de R$ 84,26, em data de 22/05/2023.
Por outro lado, a notificação de protesto (ID 70458916) indica que a restrição foi lavrada em 27/05/2025, por um débito de mesmo exercício (2023).
A prova documental, portanto, aponta para a manifesta inexigibilidade do débito que originou o protesto, tornando a medida restritiva, em princípio, ilegal.
O perigo de dano é evidente e presumido (in re ipsa) em casos de protesto indevido.
A manutenção do nome do Requerente em cadastro de inadimplentes acarreta notórios prejuízos à sua honra, crédito e dignidade, restringindo sua capacidade de realizar atos da vida civil e causando-lhe angústia e constrangimento.
A situação é agravada pela condição de pessoa idosa do Autor, que conta com quase 60 anos de idade e é aposentado por incapacidade, merecendo, portanto, proteção especial e a tranquilidade que lhe é de direito.
A demora na prestação jurisdicional implicaria na perpetuação de um dano injusto e de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA adote as providências necessárias, junto ao Cartório do Primeiro Ofício de Registro Geral de Imóveis e Protesto da Comarca de João Neiva/ES, para o imediato CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto lavrado em nome do autor, FLORISVALDO DE JESUS, sob o número 19602025, referente ao débito de IPTU do exercício de 2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Considerando os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e a ausência de prejuízo às partes, dispenso a designação de audiência de conciliação.
Cite-se o Município de João Neiva, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO NEIVA-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:32
Processo Inspecionado
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13/06/2025 17:32
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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