TJES - 0009283-79.2019.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0009283-79.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO AMERICO VIANNA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 SENTENÇA Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentada por MARIO AMERICO VIANNA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando a execução individual de título judicial (sentença proferida no bojo da Ação Coletiva n° 0003675-03.2000.8.08.0024).
O Estado do Espírito Santo impugnou a execução arguindo, dentre outras matérias, excesso à execução.
Decisão ID. 38606569 fixou honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
Decisão ID. 56793397 reconheceu excesso de execução com base nos fundamentos levantados no agravo de instrumento do Estado (ID: 41962904, fl. 08/09) e determinou cálculos pela Contadoria.
Cálculos da Contadoria ID. 61240413.
Intimadas, as partes concordaram com os novos cálculos de execução (ID. 61737611 e 61778151).
Pois bem.
Não havendo controvérsias, homologo os cálculos de execução elaborados pela Contadoria do Juízo ID. 61240413.
Quanto ao crédito principal, expeça-se RPV no valor indicado pela Contadoria em favor de MARIO AMERICO VIANNA.
Quanto ao crédito de honorários advocatícios, expeça-se RPV no valor indicado pela Contadoria em favor de MARCELO MARIANELLI LOSS - OAB ES8551 (procuração fl. 08).
Comprovado o depósito do valor em execução, autorizo seja expedido o respectivo alvará (de saque ou de transferência, conforme requerido).
Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II do CPC.
No mais, oficie-se ao Exmo.
Desembargador Relator do agravo de instrumento n. 5005172-96.2024.8.08.000, que tramita na 4ª Câmara Cível, acerca da decisão de ID. 56793397, que exerceu juízo de reconsideração.
Oportunamente, após baixa, arquivem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 08:46
Processo Inspecionado
-
15/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
-
14/01/2025 15:21
Conta Atualizada
-
18/12/2024 20:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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18/12/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
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14/03/2024 14:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/02/2024 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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26/02/2024 16:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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13/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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12/11/2023 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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15/04/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 06:14
Decorrido prazo de MARIO AMERICO VIANNA em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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