TJES - 5000417-59.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
5000417-59.2025.8.08.0011 REQUERENTE: KALLED SAID EL JURDI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237, para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 72097138 no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 02/07/2025 -
02/07/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000417-59.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KALLED SAID EL JURDI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por KALLED SAID EL JURDI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foram registradas em seu nome infrações de trânsito que acarretaram a instauração do processo administrativo nº 2023-00NFJ, para cancelamento de permissão do direito de dirigir da parte autora.
Sustenta que o requerido teria descumprido o prazo legal após o encerramento do processo administrativo das infrações, para a expedição da notificação da penalidade de cancelamento de permissão do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la.
Aduz que a infração RV01579835 foi cometida após o período de permissão e que a instauração do processo administrativo nº 2023-00NFJ ocorreu quando o autor já possuía habilitação definitiva.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2023-00NFJ.
Foi proferida decisão em que se deferiu o pedido de tutela de urgência.
O Detran/ES apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Do mérito.
Primeiramente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a parte autora faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
Quanto à alegação de decadência do direito de aplicar a penalidade, a parte autora argumenta que o processo administrativo foi instaurado e a notificação de penalidade foi expedida em 22/06/2023, ou seja, mais de 360 dias após a finalização da infração de trânsito que lhe deu causa, ultrapassando o prazo de 360 dias previsto no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB.
O art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB dispõe que: "Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." A Resolução nº 844/2021 do CONTRAN, em seu art. 8º, § 3º, estabelece que: "Art. 8º (...) § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB." Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que a infração foi cometida em 09/05/2021 (Auto de Infração de Trânsito nº S022223071) e a notificação de penalidade do processo administrativo de cancelamento de permissão foi expedida apenas em 22/06/2023 (conforme ID 61420245 - Consulta do processo administrativo), transcorrendo, portanto, mais 360 dias entre a data do cometimento da infração e a notificação de penalidade.
Nesse ponto, o DETRAN/ES argumenta que o processo administrativo de cancelamento de permissão não está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, por não se tratar de aplicação de penalidade de trânsito, mas sim de apuração de irregularidade na expedição do documento de habilitação, nos termos do art. 263, § 1º, do CTB.
Contudo, entendo que tal argumentação não merece prosperar.
Isso porque o cancelamento da permissão para dirigir, seja qual for o nome dado ao procedimento administrativo, configura uma sanção administrativa aplicada ao condutor, devendo, portanto, observar os prazos decadenciais previstos na legislação de trânsito.
Ademais, o prazo decadencial estabelecido no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB aplica-se a todas as penalidades previstas no art. 256 do CTB, entre as quais se encontra a cassação da permissão para dirigir (art. 256, VI, do CTB).
A jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade dos prazos decadenciais às penalidades de trânsito, conforme se observa no seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR, POR FORÇA DO ART. 282, § 6º, II E § 7º, DO CTB.
SUPERAÇÃO DE DOIS ANOS ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE.
PENALIDADE ANULADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (TJ-AC 07038442820228010070 Rio Branco, Relator: Juiz de Direito Anastacio Lima de Menezes Filho, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2023).
No caso em análise, considerando que o processo administrativo foi instaurado para apurar infração cometida durante o período de permissão para dirigir, e que a notificação de penalidade foi expedida após o prazo de 180/360 dias previsto na legislação, entendo caracterizada a decadência do direito de aplicar a penalidade, nos termos do art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do processo administrativo nº 2023-00NFJ.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000417-59.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
17/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:30
Julgado procedente o pedido de KALLED SAID EL JURDI - CPF: *34.***.*10-21 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 14:30
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020776-88.2025.8.08.0024
Mauro Luiz Alochio Paiva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ligia Selvatici Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 11:07
Processo nº 5016377-55.2021.8.08.0024
Rodrigo Pirola Pestana
Leonardo Vagner da Silva
Advogado: Milton Ramos de Abreu Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2021 13:58
Processo nº 5019067-27.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Giulianna Federici Alves
Advogado: Amanda Cunha e Mello Smith Martins
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 16:20
Processo nº 5031225-77.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria de Fatima dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2022 10:55
Processo nº 5005710-33.2024.8.08.0047
Maria Ines Marques Sanche
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 16:01