TJES - 0004642-48.2019.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0004642-48.2019.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JEAN CARLOS CALDEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 REQUERIDO: DEBORA SOUSA SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, cuja parte autora declarou não mais possuir interesse em prosseguir com o feito, conforme petição de id 62739723.
Sendo assim e em face do exposto, homologo o pedido de desistência, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pela parte Autora, sob o regime de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), conforme precedente do STJ em REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022 – com exigibilidade do pagamento suspensa na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, por força de gratuidade da justiça concedida à parte sucumbente.
Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
22/06/2025 18:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:54
Decretada a revelia
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11/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:42
Decorrido prazo de DEBORA SOUSA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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24/04/2024 01:16
Publicado Edital - Citação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:35
Expedição de edital - citação.
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24/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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