TJES - 5000981-07.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000981-07.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE SPERANDIO, MARIA LUCIA FELLER SPERANDIO REQUERIDO: AGENOR SPERANDIO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA - ES35359 Advogado do(a) REQUERIDO: ALDIMAR ROSSI - ES13723 DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por ANTONIO JOSÉ SPERANDIO e MARIA LÚCIA FELLER SPERANDIO em face de AGENOR SPERANDIO, visando à restituição da posse de imóvel rural, sob alegação de esbulho possessório.
O requerido apresentou contestação arguindo, em sede preliminar: (i) ausência de citação da esposa, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário; (ii) inépcia da inicial; e (iii) impossibilidade jurídica do pedido.
Os autores, por sua vez, apresentaram réplica impugnando as alegações defensivas e requerendo a inclusão da Sra.
CONCEIÇÃO APARECIDA DE MELO no polo passivo. É o relatório.
Decido.
I – DAS PRELIMINARES Litisconsórcio passivo necessário Assiste razão parcial ao requerido.
A presente demanda versa sobre direito real imobiliário, de modo que, nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC, é obrigatória a citação de ambos os cônjuges da parte requerida, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, sob pena de nulidade do processo.
Contudo, tratando-se de nulidade sanável, cabe ao autor promover a regularização do polo passivo, mediante inclusão da cônjuge do requerido, Sra.
CONCEIÇÃO APARECIDA DE MELO, conforme inclusive requerido na própria réplica.
Inépcia da inicial Rejeito.
A inicial está redigida com clareza, descreve os fatos, expõe a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, de modo que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Não se verifica qualquer hipótese de inépcia nos termos do art. 330 do CPC.
Impossibilidade jurídica do pedido Também não prospera.
A denominada “impossibilidade jurídica do pedido” foi superada como categoria autônoma de indeferimento da inicial.
Eventual improcedência do pleito, diante da prova dos autos ou da existência de negócio jurídico entre as partes, constitui matéria de mérito.
II – DA SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Impõe-se, como condição de validade da relação processual, a formação regular do polo passivo.
Assim, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a emenda da petição inicial, com a qualificação completa da Sra.
CONCEIÇÃO APARECIDA DE MELO, inclusive com CPF e demais dados necessários à expedição de mandado de citação.
Superada a regularização do polo passivo, o feito versa sobre os seguintes pontos controvertidos: a)A existência e validade dos instrumentos contratuais apresentados; b)A iletrabilidade do autor e os vícios nos contratos supostamente firmados; c)A posse exercida pelo réu, sua natureza (justa/injusta), e eventual animus domini; d)A existência de esbulho ou de aquisição por usucapião.
Por fim, fixa-se o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, ao passo que incumbe aos autores comprovar a titularidade dominial e o esbulho possessório e incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive posse justa ou aquisição originária (usucapião).
A análise da pertinência das provas (testemunhal, documental complementar e eventual perícia) ficará postergada para momento oportuno, após a regularização da relação processual.
Diante do exposto: 1)REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido; 2)RECONHEÇO a existência de litisconsórcio passivo necessário e determino que os autores emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir no polo passivo a Sra.
CONCEIÇÃO APARECIDA DE MELO, com a devida qualificação e ADVIRTO que o não cumprimento da diligência implicará extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3)INTIMEM-SE todos.
Após, conclusos para ulterior deliberação.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
23/06/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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21/06/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SPERANDIO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FELLER SPERANDIO em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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