TJES - 0020052-10.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de NACIONAL CRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de R&M VEICULOS EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCIO GREICK PEREIRA BRITO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GERLANE PEREIRA DE BRITO em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:02
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0020052-10.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERLANE PEREIRA DE BRITO, MARCIO GREICK PEREIRA BRITO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., R&M VEICULOS EIRELI, NACIONAL CRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 Advogados do(a) REQUERENTE: ADINERIA REZENDE DA SILVA NEVES - MG126431, JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por GERLANE PEREIRA DE BRITO e MARCIO GREICK PEREIRA BRITO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., R&M VEÍCULOS EIRELI e NACIONAL CRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Sentença no Id 62393898.
Em manifestação no Id 64910895, as partes informaram que entabularam acordo, requerendo a homologação da avença, bem como sua extinção do presente feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Analisando os autos, verifico que o acordo de Id 64910895 materializa a transação realizada entre as partes, oportunidade em que foi requerida a extinção do feito.
Constato ainda que houve o pagamento do valor ajustado, consoante se extrai do documento de Id 65572866.
No que se refere à possibilidade de homologação de acordo após a prolação de sentença, tem-se que, nos termos do art. 139, V, do CPC, é juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional.
Senão vejamos: Agravo de instrumento.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
JUNTADA AOS AUTOS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1) Como cediço, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem.
A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 concede ampla autonomia às partes para a composição dos interesses, dispondo, também, que ao juiz, cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo. 2) Com efeito, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes. 3) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJ-ES - AI: 00025860920178080004, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 24/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2018) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei n.º 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Diante disso, considerando que o pacto foi devidamente assinado pelas partes, as quais anuíram com o instrumento supramencionado, não vislumbro óbice à sua homologação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo entabulado entre as partes, cujos termos se encontram no Id 64910895, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte requerida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra–ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0323/2025) -
09/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:38
Homologada a Transação
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31/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NACIONAL CRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:37
Decorrido prazo de R&M VEICULOS EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:52
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0020052-10.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERLANE PEREIRA DE BRITO, MARCIO GREICK PEREIRA BRITO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., R&M VEICULOS EIRELI, NACIONAL CRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 Advogados do(a) REQUERENTE: ADINERIA REZENDE DA SILVA NEVES - MG126431, JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA/OFÍCIO Cuidam os autos de uma ação ordinária, movida por GERLANE PEREIRA DE BRITO E MARCIO GREICK PEREIRA BRITO, devidamente qualificados, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., R&M VEÍCULOS EIRELI E NACIONAL CRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., também qualificados, argumentando, em apertada síntese: 1) fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça; 2) a primeira autora, através de funcionário da primeira requerida, conseguiu a liberação de um empréstimo bancário para o seu nome no valor de R$ 13.500,00, eis que necessitava com urgência do referido valor para conclusão da obra de sua residência; 3) a liberação dos valores ficou condicionada a apresentação de um fiador que possuísse o veículo, razão pela qual solicitou a ajuda de seu irmão, ora segundo requerente, que concordou desde que não fosse necessária a alienação de seu automóvel; 4) fora garantido aos autores que o veículo não sofreria qualquer restrição, tendo sido solicitada apenas a cópia do CRV para demonstração da propriedade, tendo o empréstimo sido pactuado; 5) o preposto da empresa Nacional Cred elaborou o contrato e a autora assinou o contrato digitalmente do celular do preposto, sem ler, confiando no mesmo; 6) após problemas para emitir o certificado do veículo, descobriram que o mesmo fora vendido entre os autores, sem a anuência destes, e, que o contrato se tratava de um financiamento de automóvel; 7) tentaram resolver extrajudicialmente o problema, sem solução; 8) o valor financiado, ao invés de ser R$ 13.500,00, acabou sendo de R$ 20.299,82, sendo incluído nesse valor a contratação de seguro de vida/desemprego, não qual só tomou conhecimento quando recebeu a segunda via do contrato; 9) o segundo requerente está impossibilitado de circular com o automóvel em razão do registro da alienação fiduciária em nome da primeira autora; 10) desconhecem a revendedora de veículos que consta do contrato, eis que jamais levaram o bem na mesma para ser vendido; 11) efetuou o pagamento das parcelas do contrato com medo de perder o bem de seu irmão; e, 12) sofreram danos morais com o ocorrido, devendo serem indenizados.
Pugnaram, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata do pagamento das parcelas do financiamento bancário (contrato n.
AYME00416626270 e CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO), a baixa da alienação fiduciária e que se abstenha de negativar a autora e de proceder com a busca e apreensão do bem, e, ao final, pela procedência da demanda para anular o contrato de financiamento bancário e o contrato de seguro; a baixa da alienação fiduciária; a devolução do valor das parcelas do financiamento/seguro quitadas, no valor de R$ 1.188,69; e, em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos requerentes.
Com a inicial acompanham os documentos de fls. 25/100.
Manifestação da parte autora juntando comprovante do valor do depósito recebido em conta às fls. 102/103.
Despacho deferindo o benefício da gratuidade de justiça para a primeira autora às fls. 104 e determinando que o segundo autor comprove fazer jus ao benefício.
Petição juntando documentos às fls. 105/119.
Decisão de fls. 121/122 indeferindo o benefício da gratuidade de justiça para o segundo autor.
Decisão de fls. 131/133 deferindo em parte a tutela antecipada suspendendo os efeitos do contrato e determinando a citação das requeridas.
Citação postal da requerida R&M VEÍCULOS EIRELI às fls. 139.
Alegação de descumprimento da tutela de urgência às fls. 140/141.
Contestação da Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. às fls. 152/157.
Nesta, apresentam os resumidos argumentos em defesa: 1) não há ilícito no contrato firmado, eis que o contrato conta com a anuência da parte autora e contou com a intermediação do lojista que vendeu o bem; 2) foram localizados pagamentos de parcelas, o que comprova a legitimidade do ajuste firmado; 3) o valor do financiamento foi liberado integralmente ao lojista para pagamento pela venda de forma financiada; 4) é de conhecimento geral que lojistas fazem esse procedimento para liberar valores aos seus clientes, na forma de “financiamento do próprio bem”; 5) os demais réus se uniram aos autores e realizaram o financiamento do veículo do irmão da autora como se fosse uma efetiva venda para esta; 6) o lojista recebeu R$ 17.000,00 e repassou R$ 13.500,00 para a autora; 7) inexistem danos materiais e morais; 8) o fato do fato se tratar de uma fraude perfeita isenta o banco requerido de responsabilidade na forma do art. 14, §3º, II, do CDC; e, 9) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados.
Juntou os documentos de fls. 158/165.
Comunicação de cumprimento da tutela de urgência às fls. 166/168.
Manifestação da parte autora às fls. 169/171 pugnando pelo cumprimento provisório da multa aplicada em razão de ligações e mensagens de aplicativo cobrando o valor do contrato.
Réplica às fls. 185/195.
Decisão de fls. 215 indeferindo os pedidos formulados pelos requerentes e determinando a intimação dos mesmos para indicar novo endereço do requerido não citado.
Citação da requerida Nacional Cred Financeiro às fls. 301v.
Petição dos autores às fls. 304/305 pugnando pela aplicação da pena de confissão ficta às requeridas que não apresentaram defesa e reiterando o pedido de baixa de gravame existente sob o bem.
Decisão de fls. 312 determinando a intimação das partes para dizerem se pretende conciliar, indicarem pontos controvertidos e provas a produzir.
Manifestação dos autores às fls. 318/320.
Petição dos requeridos Aymoré e Zurich pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Despacho de fls. 324 determinando a remessa dos autos ao CEJUSC.
Termo de audiência de mediação às fls. 330/331 que restara encerrada sem a apresentação de acordo.
Alegação da autora de novo descumprimento da tutela de urgência às fls. 333/342.
Despacho de fls. 343 determinando a intimação do banco requerido para manifestação.
Reiteração do pedido anteriormente formulado às fls. 346/347 e 352/353.
Decisão de fls. 356/357 para determinar ao SERASA para que providencie a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes derivados do contrato discutido nos autos.
Nova alegação de descumprimento às fls. 360/361.
Decisão saneadora às fls. 364/369.
Nesta, foram fixados pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, deferida a produção de prova documental e pericial grafotécnica, com a nomeação de perito, e, indeferindo o pedido dos autores de homologação de multa.
Quesitos apresentados pela parte autora às fls. 373/374.
Depósito de metade dos honorários periciais pela parte autora às fls. 406/407.
Manifestação do perito informando dia, horário e local de início dos trabalhos periciais ao ID 47260731.
Novo pedido de aplicação de multa diária ao ID 47260731, em razão de ter sido ajuizada ação de busca e apreensão do bem.
Nova petição ao ID 47514616 requerendo a análise do pedido anteriormente formulado.
Despacho ao ID 47490483 determinando que seja oficiado ao Juízo da 6ª Vara Cível de Serra solicitando o recolhimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Laudo pericial grafotécnico ao ID 49738459.
Petição dos autores ao ID 53316295 pugnando pelo julgamento do feito e pelo reconhecimento da incidência da multa diária pelo descumprimento do determinado.
Alegações finais das requeridas Aymoré e Zurich Santander ao ID 55502021.
Alegações finais dos autores ao ID 55761674. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se a presente de uma demanda anulatória de negócio jurídico derivada da celebração de contrato bancário de empréstimo e de seguro com alegado vício de consentimento (dolo) e contrato de compra e venda de veículo (inexistente), com o consequente retorno das partes ao estado anterior à celebração do ajuste; restituindo os requeridos os valores pagos; procedendo-se a troca da titularidade do veículo e o cancelamento do gravame; e, condenando todos em indenizar os autores pelos danos morais sofridos.
Dito isso, saliento, uma vez mais, que o caso em questão exsurge de relação de consumo patente entre as partes envolvidas no litígio, por se tratar de contrato bancário, fato que enseja a regulamentação pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude das características dessa relação, em especial – a hipossuficiência do consumidor perante os fornecedores de produtos e/ou serviços.
O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6o, inciso VI e arts. 12 a 25).
Antes de analisar o contrato bancário, devo proceder, inicialmente, a análise acerca da regularidade do contrato de compra e venda de veículo envolvendo os autores e a revenda de veículos e também requerida R E M Veículos Ltda.
Me.
Não há nos autos qualquer ajuste de transferência do bem entre Márcio Greick Pereira Brito para a requerida R E M Veículos Ltda.
Me. para justificar a posterior venda do bem desta para Gerlane Pereira de Brito, eis que no contrato de financiamento bancário consta a concessionária como vendedora do bem e recebedora dos valores derivados do ajuste.
Se a concessionária fosse mera intermediadora da compra e venda do veículo, deveria constar do contrato de financiamento, no mínimo, que a integralidade dos valores derivados da venda deveria ser depositada integralmente na conta do autor Márcio Greick Pereira Brito, o que não ocorrera.
Nítido, ainda, que os autores não agiram em conluio com a concessionária requerida para simular um contrato de compra e venda de bem, com fim de recebimento do valor do empréstimo do agente financeiro, eis que o recibo de compra e venda do bem para fins de regularização junto à autarquia de trânsito contara com assinatura fraudulenta do vendedor, segundo verificado na prova pericial produzida (ID 49738459).
Realmente, o contrato de compra e venda do veículo inexistira, eis que não contou com a manifestação de vontade das partes envolvidas (autores e a requerida R E M Veículos Ltda.
Me.), e, consequentemente, também nulo o contrato de financiamento firmado (e o pacto de seguro acessório), eis que o mesmo não representava a manifestação de vontade da parte autora, que em nenhum momento pretendia contrair empréstimo para comprar um veículo.
Os agentes financeiros, nesse caso, apesar de serem vítimas da fraude praticada pelos demais requeridos, respondem objetivamente pelos danos ocasionados, considerando a falha de seus mecanismos de segurança, que foram totalmente omissos no caso.
Não há como desconsiderar que a financeira trabalha em parceria com a revendedora de veículos fornecendo crédito a seus clientes para viabilizar a venda de seus bens.
Na referida cadeia de consumo todos ganham (a revendedora vende, o consumidor compra e o banco recebe pelo dinheiro emprestado).
Nesse caso, o agente financeiro falhou claramente ao não checar de forma adequada que a concessionária não era a real proprietária do bem, eis que este estava registrado administrativamente em nome de terceiro junto ao DETRAN-ES, arcando, dessa forma, pelos prejuízos causados a terceiros derivados do negócio fraudulentamente realizado.
Não há como aplicar a excludente de responsabilidade justamente pelo fato de que o agente financeiro permitiu ser usado por terceiros na prática do engodo, eis que facilmente se verifica que o bem objeto do ajuste não pertencia ao beneficiário dos valores.
Da mesma forma, o contrato digital fora celebrado através de celular de terceira pessoa, e não o do próprio cliente, arcando o agente financeiro com o ônus de permitir que seus parceiros possam formalizar ajustes através de meios que dificultem a devida informação do consumidor.
Por mais que o consumidor tenha sido negligente na celebração do contrato (assinou confessadamente sem ler), isso não retira o dever da fornecedora de explicar de forma adequada o ajuste, o que foi feito por terceiro completamente estranho a relação bancária - NACIONAL CRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Como todas as requeridas participaram da cadeia de fornecimento, ambas respondem de forma solidária diante dos consumidores.
Como consequência da declaração de nulidade de ambos os ajustes, inclusive o pacto acessório de seguro, devem as partes retornarem ao seu estado anterior à celebração dos negócios jurídicos.
De um lado deve o autor Márcio Greick Pereira Brito voltar a ser proprietário do bem (VW- Volkswagen, modelo polo sed.
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Logicamente, como o autor Márcio Greick Pereira Brito nada recebera pela venda do bem, eis que inexistente, não há qualquer valor que deva devolver, não competindo a autora Gerlane Pereira de Brito a devolução do valor integral do contrato, eis que comprovadamente não fora a destinatária dos valores, mas sim a parceira empresarial do agente financeiro, a requerida R E M Veículos Ltda.
Me.
Os valores que a autora Gerlane faz jus a receber devem ser corrigidos pela SELIC, que engloba juros e correção, desde a data de pagamento de cada parcela.
O dano moral, no caso, resta plenamente configurado, haja vista que os requeridos, sejam estes os fraudadores, sejam estes as empresas usadas como instrumentos dos ganhos indevidos, geraram diversos transtornos a vida dos autores, eis que a primeira sofrera cobranças indevidas derivadas de um contrato que não pretendia realizar, enquanto que o segundo ficou impedido de dispor de um bem que lhe pertencia na realidade.
Para quantificação do dano moral devo usar como parâmetros: a) a situação econômica das partes; b) o grau de culpabilidade no dano causado; c) a extensão dos danos; e, d) eventual necessidade de punição para evitar a repetição dos danos.
Dada a sua grande subjetividade, os referidos parâmetros visam quantificar os danos morais sofridos de uma forma a não gerar enriquecimento sem causa para qualquer das partes, mas sim indenizar de forma razoável os danos efetivamente causados.
Conforme vislumbro nos autos, a primeira autora não possui boa condição financeira, enquanto que o segundo autor possui boa condição econômica.
Lado outro, duas das requeridas são agentes financeiros que integram o mesmo grupo econômico, possuindo grande capacidade financeira, enquanto que das demais requeridas nada se sabe acerca do referido aspecto, razão pela qual a indenização pode ser arbitrada em patamar mais elevado.
As requeridas, com as suas condutas, tiveram elevado grau de culpabilidade no dano causado, considerando, ainda, que os agentes financeiros poderiam ter resolvido o problema amigavelmente, face a disposição do consumidor de devolver quase que imediatamente os valores depositados de forma indevida.
Nesse sentido, a indenização pode ser majorada.
Contudo, a indenização deve ser reduzida de forma considerável, eis que os autores contribuíram em demasia para o ocorrido, principalmente a autora que assinara eletronicamente o contrato de financiamento sem ler.
Da mesma forma, a principal razão do segundo autor ter sofrido dano moral – impossibilidade de usar o bem em razão de não conseguir realizar o licenciamento anual – não subsiste, eis que o registro da garantia nunca impediu o pagamento da referida taxa, mesmo que realizada por terceiro (no caso sua própria irmã), haja vista que o DETRAN-ES não realiza vistoria pessoal do bem.
Por fim, o caso em comento não recomenda a majoração do valor pelo aspecto educacional (punitivo), eis que não fora formulado (e pormenorizado) pedido individual de indenização para cada requerida, não podendo os agentes financeiros, que não deixam de ser vítimas do ocorrido, responderem no mesmo patamar que os causadores diretos do dano.
Portanto, adotando os referidos critérios, entendo como cabível a título de indenização por danos morais para cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária e os juros de mora, na forma da taxa Selic, que engloba ambos, devem incidir a partir da prolação desta sentença, face a inexistência de mora anterior, haja vista que a existência dos danos morais apenas fora reconhecida neste comando judicial.
Por fim, entendo como devido o pagamento da integralidade da multa processual arbitrada, limitada ao valor total de R$ 10.000,00, posto que após pessoalmente intimada da decisão (fls. 139), a parte requerida não só continuou a proceder a cobrança de valores por várias oportunidades (por exemplo fls. 173/176), como este juízo teve que intervir pessoalmente junto ao SERASA para baixar a restrição, chegando a parte requerida, ao ápice do descumprimento da ordem judicial, manejar ação de busca e apreensão do bem (autos n. 5021470-19.2024.8.08.0048), mesmo com a determinação expressa de que assim não procedesse.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade do contrato de compra e venda do veículo VW- Volkswagen, modelo polo sed.
Comfort 1.6 MI TOT FLEX 8V, ano/modelo 2012/2013, cor prata, Chassi 9BWDB49N6DP003442, placa ODJ-8743, Renavam 470741813, devendo o veículo voltar a titularidade/propriedade de Márcio Greick Pereira Brito, com a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao seu prontuário; b) declarar a nulidade do contrato bancário de financiamento do referido veículo e o seguro acessório (contrato n.
AYME00416626270 e CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO – fls. 60/64), com a baixa da alienação fiduciária derivada do ajuste; c) condenar as requeridas AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. a restituírem a autora Gerlane Pereira de Brito o valor de R$ 1.188,69 (um mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), acrescido da taxa SELIC a contar de cada pagamento realizado; d) determinar que o valor depositado de R$ 13.500,00 (fls. 103) e seus acréscimos sejam levantados pela requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; e, e) condenar todas as requeridas a indenizarem os autores pelos danos morais sofridos no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido da taxa SELIC a contar do arbitramento em sentença, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, por força do art. 487, I, do CPC.
Reconheço a incidência da multa diária fixada, em sua totalidade, em benefício dos autores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 131/133.
Reforço que por ter natureza de multa processual, esta não integra o valor da condenação para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Como a parte autora sucumbira de forma ínfima em seus pleitos, condeno as requeridas nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no total de 15% sob o valor da condenação, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, a ausência de grande complexidade das questões debatidas na demanda, o valor da causa, e, o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos por todos os profissionais.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA O DETRAN-ES PARA QUE SEJA REALIZADA A MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DO VEÍCULO E A BAIXA DO GRAVAME DERIVADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se a cobrança de eventuais custas remanescentes; e, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido de GERLANE PEREIRA DE BRITO - CPF: *21.***.*28-58 (REQUERENTE) e MARCIO GREICK PEREIRA BRITO - CPF: *53.***.*96-92 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 23:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:59
Juntada de Petição de laudo técnico
-
21/08/2024 07:37
Decorrido prazo de GERLANE PEREIRA DE BRITO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:37
Decorrido prazo de MARCIO GREICK PEREIRA BRITO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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