TJES - 0004863-55.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0004863-55.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDER GAMA GOMES, CRISTIJANE CARVALHO MOTTA REQUERIDO: SEBASTIAO PERES DE OLIVEIRA, SITIO MONTE SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 Advogado do(a) REQUERIDO: DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL - ES20428 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Wender Gama Gomes e Cristijane Carvalho Motta em face de Sebastião Peres de Oliveira e Sítio Monte Santo.
Os autores alegam, em síntese, que firmaram contrato de parceria agrícola com os requeridos em 24/06/2019, com ganho de 40%, para cultivar lavoura de 4 mil pés de café arábica.
Aduzem que, após cerca de 8 meses de contrato celebrado, os demandados efetuaram a quebra de contrato sem justificativa viável, dispensando os autores em 30/11/2019 sem efetuar os pagamentos devidos.
Informam que já laboravam para os réus há 4 meses sem contrato formal, totalizando 12 meses de trabalho.
Além dos serviços relacionados ao contrato de parceria agrícola, alegam ter prestado outros serviços aos réus, como corte de madeira para fabricação de carvão, trabalho em carvoaria, serviço de adubação, tendo tais atividades originado diversos créditos que não foram pagos pelos requeridos.
Os autores também alegam que laboraram em condições insalubres, tendo sofrido danos à saúde pela exposição a calor, fumaça e cinza proveniente da carvoaria, além de terem sofrido acidente de trabalho sem o devido socorro.
Reclamam, ainda, de condições inadequadas de moradia.
Pleiteiam o pagamento de diversas verbas, incluindo valores referentes a corte de madeira, trabalho em carvoaria, adubação, sacas de café, bem como indenizações por danos morais, materiais e estéticos, quantificados em R$136.444,00.
Proferida decisão às fls. 54 dos autos digitalizados, ocasião em que deferida a gratuidade da justiça aos autores, determinada a designação de audiência de conciliação, bem como a citação dos requeridos.
Diante da impossibilidade de audiência de conciliação, foi determinada a intimação das partes para impulsionarem o feito.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 85 a 104), alegando preliminarmente: (i) incompetência do foro da Comarca da Serra, sustentando que o contrato de parceria agrícola prevê expressamente como competente o foro da Comarca de Afonso Cláudio; e (ii) incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar pedidos relativos à relação de trabalho, como corte de madeira, trabalho em carvoaria e serviços de adubação.
No mérito, os requeridos negam os fatos narrados na inicial, afirmando que os autores laboraram apenas por 6 meses (de 02/04/2019 a 02/10/2019) e não por 12 meses, como alegado, e que os autores abandonaram o serviço sem qualquer motivo ou notícia.
Defendem que todas as verbas do período trabalhado foram pagas, que os requerentes laboraram apenas um dia no corte de madeira, que a produção de carvão nunca foi de grande escala e que os dias de trabalho nesta atividade foram pagos.
Também contestam os demais pedidos dos autores, requerendo a total improcedência da ação.
Os autores foram intimados para réplica, contudo, ficaram silentes.
Conversão dos autos físicos em eletrônicos no ID 18922888, em 28 de junho de 2024.
Testemunhas arroladas pelos requerentes no ID 24347267.
Decisão proferida no ID 45693224, acolhendo a preliminar de incompetência territorial e determinando a remessa dos autos para este juízo, em 28 de junho de 2024. É o relatório.
Passo, inicialmente, à providência do art. 357, inciso I do CPC, a fim de enfrentar as questões processuais postas pelos requeridos em sede de contestação.
Da Incompetência De Foro Os requeridos alegam a incompetência do foro da Comarca da Serra, sustentando que o contrato de parceria agrícola, que seria a base da relação jurídica entre as partes, prevê expressamente como competente o foro da Comarca de Afonso Cláudio/ES.
De fato, o contrato de parceria agrícola acostado aos autos estabelece em sua parte final que "elegem os contratantes o Foro da Comarca de Afonso Cláudio como competente para dirimir eventuais dúvidas que por ventura vierem a surgir relacionadas ao presente contrato".
Nos termos do art. 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, o que ocorreu no caso concreto.
Os autores reconhecem a cláusula de eleição de foro, mas argumentam que a ação não versa exclusivamente sobre o contrato de parceria agrícola, incluindo questões extracontratuais como corte de madeira, adubação e carvoaria.
Contudo, tais argumentos não são suficientes para afastar a regra de competência territorial estabelecida no contrato, pois todos os pedidos estão relacionados à mesma relação jurídica material mantida entre as partes.
Ademais, não se verifica hipossuficiência técnica ou econômica dos autores que justifique a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63, §§ 3º e 4º do CPC.
Os autores alegam hipossuficiência, mas não demonstram concretamente como o deslocamento à Comarca de Afonso Cláudio lhes seria particularmente oneroso a ponto de inviabilizar o acesso à justiça.
Assim, considerando que o vínculo jurídico que fundamenta a demanda é o contrato de parceria agrícola, no qual há cláusula expressa de eleição de foro, e não havendo demonstração de abusividade que a invalide, coerente o fundamento constante da preliminar de incompetência relativa de foro.
Entretanto, verifico que os autos já foram devidamente remetidos a esta Comarca de Afonso Cláudio, onde atualmente tramitam, tornando prejudicada a análise da preliminar quanto à remessa dos autos, restando apenas o reconhecimento da incompetência do foro originário (ratificada está a competência desta unidade).
Da Incompetência Material Da Justiça Comum Os requeridos alegam a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar os pedidos relativos à relação de trabalho, como corte de madeira, trabalho em carvoaria e serviços de adubação.
Ocorre que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de emprego, mas de parceria agrícola, com previsão na Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e no Decreto nº 59.566/66, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de parceria agrícola, por se tratar de contrato agrário, é de competência da Justiça Comum.
Mesmo os serviços adicionais alegados pelos autores estão inseridos no contexto da relação de parceria agrícola ou decorrem diretamente dela, não configurando relação de emprego autônoma.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO.
PARCERIA AGRÍCOLA.
RESOLUÇÃO.
DESPEJO E INDENIZAÇÃO.
DEMANDA.
NATUREZA.
DIREITO CIVIL.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1.
Se o fundamento da demanda é o descumprimento de contrato de parceria agrícola, a natureza da causa é eminentemente de direito civil e, portanto, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça Comum Estadual, notadamente se, como na espécie, a defesa do réu baseia-se na alegação de posse.
Precedentes do STJ. 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Mimoso do Sul - ES." (CC 66.754/ES, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO) PARCERIA AGRÍCOLA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
COMPETÊNCIA.
DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA 2A.
SEÇÃO DO STJ, 'TRATANDO-SE DE PARCERIA PROPRIAMENTE DITA EM QUE NÃO OCORRE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU SUBORDINAÇÃO DO PARCEIRO-TRABALHADOR, A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O LITÍGIO E DA JUSTIÇA COMUM.' ( CC 2.475).
CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO." (CC 16.094/PR, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 9/12/1997) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente a Justiça Comum estadual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que proceda o julgamento do recurso de apelação (art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil)."(Processo: CC 119487, Relator (a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data da Publicação: 07/03/2014) Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência material da Justiça Comum.
Não há outras questões processuais pendentes a serem resolvidas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não se vislumbram nulidades a serem sanadas.
Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC.
Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) o descumprimento contratual (pelos requeridos ou pelos requerentes) e sua duração efetiva; b) A prestação de serviços extras de corte de madeira, trabalho em carvoaria e adubação, e se tais serviços foram devidamente remunerados; c) A existência de danos à saúde dos autores em decorrência do trabalho em condições insalubres; d) A ocorrência de acidente de trabalho e a existência de danos estéticos dele decorrentes; e) A adequação ou inadequação das condições de moradia disponibilizadas aos autores; f) a existência de perdas e danos e seu respectivo quantum.
Imputo o ônus da prova exclusivamente à parte autora, tudo conforme art. 373, inciso I do CPC.
Com relação aos meios de prova aqui admitidos, entendo pela produção da modalidade de: a) Prova documental: considero produzida com os documentos já constantes dos autos, facultando-se às partes a juntada de documentos novos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor documentos juntados, nos termos do art. 435 do CPC; e b) Prova testemunhal: defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes no ID 24347267 e 30349691, bem como o depoimento pessoal das partes.
Indefiro, por ora, a produção de prova pericial, por entender que as provas documentais, testemunhais e os depoimentos pessoais serão suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Caso se revele necessária após a colheita das demais provas, poderá ser determinada em momento oportuno.
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos para designação de audiência de instrução.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
22/06/2025 21:14
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 22:05
Expedição de Comunicação via correios.
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12/03/2025 22:05
Expedição de Comunicação via correios.
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12/03/2025 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 04:03
Decorrido prazo de WENDER GAMA GOMES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:03
Decorrido prazo de SITIO MONTE SANTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:03
Decorrido prazo de CRISTIJANE CARVALHO MOTTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO PERES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:43
Declarada incompetência
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29/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de CRISTIJANE CARVALHO MOTTA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:13
Decorrido prazo de CRISTIJANE CARVALHO MOTTA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:09
Decorrido prazo de WENDER GAMA GOMES em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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