TJES - 5029793-13.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/03/2025 17:04
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para GLEIDSON FERNANDES GOMES - CPF: *37.***.*06-30 (REQUERENTE) e MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 31.***.***/0001-38 (REQUERIDO).
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18/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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16/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:34
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029793-13.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDSON FERNANDES GOMES REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por GLEIDSON FERNANDES GOMES em face de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR.
Narra o autor, em síntese, que em 14 de agosto de 2024 realizou a compra de uma moto no valor de R$ 19.180,00 (dezenove mil cento e oitenta reais), realizando a contratação de seguro no mesmo dia.
Alega que em 16 de agosto de 2024 teve o bem roubado, razão pela qual acionou o seguro.
Aduz que a requerida o informou que precisaria assinar um termo de aceite de permanência pelo período de 12 meses, com o qual não concordou.
Acrescenta que tentou resolver o problema de forma extrajudicial, mas não obteve êxito.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 19.180,00 (dezenove mil cento e oitenta reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.060,00 (nove mil e sessenta reais).
A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 55611681.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide – id. 55681965. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Após análise minuciosa dos autos, constatei a existência de questão que obsta o deslinde meritório do feito, qual seja ausência de pressuposto processual de validade caracterizado pela falta de documento indispensável para análise do mérito, devendo, pois, ser extinto o processo de forma terminativa.
Aprioristicamente, consigno que o Código de Processo Civil prevê, expressamente, a possibilidade de seu reconhecido ex offício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública, ou seja, o interesse que circunda a questão é eminentemente público (art. 485, § 3º c/c art. 337,§ 5º, ambos do CPC). É cediço que a demanda precisa estar em perfeita regularidade formal para que seja passível de um comando meritório, devendo o autor, quando do ajuizamento da ação, observar os requisitos e as exigências insertas nos artigos 319 e 320 do CPC.
In casu, verifico que no documento do veículo consta a observação de que o mesmo possui alienação fiduciária.
Além disso, no e-mail de id.55611696 - Pág. 1, o requerente afirma que o bem não encontra-se quitado.
Cumpre enfatizar que no caso de alienação fiduciária, como é o caso da parte autora, desaparecida a coisa, o valor do seguro sub-roga-se na "coisa destruída ou deteriorada, em benefício do credor", nos termos do artigo 1.425, § 1.º, do Código Civil, que se aplica à propriedade fiduciária por disposição expressa do artigo 1.367 do mesmo Código, sem que a seguradora possa pagar diretamente ao segurado que, se o fizer, correrá o risco de pagar duas vezes.
O credor-fiduciário, enquanto não honradas as prestações do financiamento, mantém a titularidade do direito de propriedade para fins de garantia, sob condição resolutiva, tornando-se o devedor-fiduciante titular de um direito de aquisição sob condição suspensiva, razão pela qual mostra-se ausente abusividade da exigência da seguradora ré.
O comprovante do saldo devedor configura-se como documento indispensável (art. 320, CPC), uma vez que somente através dele será possível aferir com exatidão o débito existente sobre o bem.
Assim, não se mostra crível inverter o ônus probandi, tampouco presumir-se verdadeiras as alegações autorais, ante a ausência de verossimilhança das alegações, bem como de hipossuficiência probatória, haja vista que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus mínimo que seria juntar o saldo devedor.
Desta forma, em especial pela falta do mínimo probatório que dê azo às alegações autorais, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova, tampouco presunção de veracidade das alegações autorais.
E, sabendo-se da ausência de documento indispensável para o feito, resta inviável sua análise meritória, por falta de pressuposto processual de validade (regularidade formal da demanda).
Tratando de tal pressuposto, o Excelso doutrinador, Fredie Didier Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 11ª Edição, V.
I, ano 2009, p. 414, ensina que: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC): a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa.
Como regra, deve se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 396, do CPC).
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta […] - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos.
Cumpre, ainda, observar: a) é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 397, do CPC); b) é que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 355 e segs. do CPC).” O ensinamento acima denota a imprescindibilidade de apresentação de dado documento para que se alcance o deslinde meritório justo.
Ora, não é razoável que a hipótese dos autos se resolva, puramente, com a inversão do ônus probandi ou presunção de veracidade das alegações da autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 11 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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11/01/2025 10:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/01/2025 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 12:17
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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