TJES - 5000819-12.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000819-12.2023.8.08.0044 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADENILSON SOARES PEREIRA COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO TORRES VASCONCELOS - ES19571 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Adenilson Soares pereira em face do SDiretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, alegando a suspensão de seu direito de dirigir, decorrente de processo administrativo tombado sob o nº 2021-8CNF9, sem que lhe tivesse sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que depende da Carteira Nacional de Habilitação para exercer sua atividade profissional, sendo a penalidade aplicada de forma arbitrária.
Juntou, como prova pré-constituída, o histórico de infrações e cópia do auto de infração nº BA00171296.
Foi deferida medida liminar (ID 28567022), determinando a suspensão dos efeitos do processo administrativo impugnado.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 46290493), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, porquanto o processo administrativo de suspensão (2021-8CNF9) foi instaurado com base em auto de infração lavrado pelo DER/ES, e não pelo DETRAN/ES.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e reconhecendo a ausência de direito líquido e certo (ID 56319682).
Decido.
Primeiramente cumpre asseverar que além dos pressupostos processuais e condições da ação, são pressupostos específicos do Mandado de Segurança, dentre outros, a ilegalidade ou abuso de poder a ensejar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
Destaque-se que o abuso de poder já se encontra inserido no vocábulo ilegalidade.
Observa-se que o Mandado de Segurança é a via competente para fazer valer o direito líquido e certo do impetrante, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, consoante artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988; e também artigo 1º, da Lei do Mandado de Segurança (12.016/09).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Temos que o Mandado de Segurança configura uma ação de natureza especial, de nível constitucional, com pressupostos e características próprios, que difere do conceito tradicional de ação.
Assim, para que haja a elucidação de qualquer ação em sede de writ, curial é auferir se estão presentes os requisitos de certeza e liquidez do direito invocado, acompanhados de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.
Outrora, o entendimento da expressão "líquido e certo" em sede de writ era muito nebuloso.
Atualmente, seu conceito encontra-se consolidado, e refere-se aos fatos que devem estar devidamente provados.
Hely Lopes Meireles em sua obra Mandado de Segurança ensina que o direito líquido e certo é “aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração[...]”.
Logo, no entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, direito líquido e certo é aquele comprovado in limine, de plano, na própria petição inicial, inexistindo no procedimento do mandamus fase instrutória.
Nos termos do que se extrai das informações prestadas pelo DETRAN/ES, corroboradas pelos documentos juntados aos autos (especialmente IDs 46290485 e 46290489), o processo administrativo de suspensão nº 2021-8CNF9 foi instaurado com base no Auto de Infração n.º RV01030421, lavrado em 16/10/2018 pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo – DER/ES, por infração ao art. 218, III, do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%).
Assim, constata-se que o ato impugnado (a lavratura do auto de infração e o processo sancionador) não foi praticado pelo DETRAN/ES, tampouco cabe a este a competência para revisá-lo ou anulá-lo.
Portanto, ausente o pressuposto processual da legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, impossível o prosseguimento da ação mandamental, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
P.
R.
I.
Com o trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE.
Santa Teresa/ES, 18 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
23/06/2025 12:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 21:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:39
Expedição de carta postal - intimação.
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07/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:54
Processo Inspecionado
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23/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN ES em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:11
Publicado Citação eletrônica em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 19:12
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2023 19:10
Expedição de citação eletrônica.
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08/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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