TJES - 5021212-82.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5021212-82.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOMAR DOS SANTOS SOUZA INTERESSADO: CELIA CRISTINA SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO RIBAMAR MODOLO BEZERRA - ES26116, NILMA PEREIRA DE SOUZA - ES13552 REQUERIDO: CRISTIANO SANTOS DE SOUZA PERITO: BIANCA MARINHO CHAMONE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, foi encaminhado a intimação eletrônica solicitando a IMEDIATA JUNTADA da Certidão de Nascimento e/ou Casamento ATUALIZADA do(a) Requerido(a)/Interditando(a), documento necessário para que se proceda ao registro de curatela. 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 5021212-82.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOMAR DOS SANTOS SOUZA INTERESSADO: CELIA CRISTINA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: CRISTIANO SANTOS DE SOUZA PERITO: BIANCA MARINHO CHAMONE SENTENÇA Trata-se de Ação de Pedido de Curatela proposta por Jomar dos Santos Souza em face de seu sobrinho, Cristiano Santos de Souza, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial (ID 28661829).
Realizada a audiência, foi ouvido o requerido e, posteriormente, nomeado perito para a elaboração de laudo pericial (ID 55369985).
O laudo pericial, elaborado pelo douto perito, atestou que o requerido é portador de Retardo Mental Grave (CID 10 F72.1) e Paralisia Cerebral (CID 10 G80), afirmando ainda que, em razão das patologias que o acometem, ele é incapaz de gerir sua própria vida, encontrando-se em estado de vulnerabilidade e dependendo de terceiros para seus cuidados diários.
A legitimidade ativa ad causam está devidamente comprovada, conforme a previsão legal do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, considerando que o requerente é tio do requerido e, portanto, apto ao exercício do encargo de curador.
Considerando o conjunto probatório constante nos autos, é possível dispensar a audiência de instrução e julgamento.
Diante da prova documental, pericial e do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 85 da Lei n. 13.146/2015, E NOMEIO Jomar dos Santos Souza (CPF: *90.***.*75-50), COMO CURADOR DEFINITIVO DE Cristiano Santos de Souza (CPF: *17.***.*70-35), para fins estritamente patrimoniais e negociais.
Registro que a presente decisão não autoriza o curador a: (i) contrair empréstimos em nome do curatelado; (ii) dispor dos bens dele; ou (iii) movimentar mensalmente valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo necessária autorização judicial específica para valores que excedam este limite, via ação de alvará judicial.
Ademais, o curador deverá prestar contas a este Juízo sobre todos os valores percebidos por força da curatela, em processo autônomo, a cada 2 (dois) anos.
Fica vedado o uso de cópia desta sentença, ainda que autenticada, para obtenção e/ou liberação de direitos, exceto para propositura de ação autônoma.
A Secretaria do Juízo deve proceder em conformidade com o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que o prazo para o trânsito em julgado desta sentença poderá acarretar prejuízo à pessoa interditada, prorrogo a curatela provisória anteriormente deferida pelo prazo de 6 (seis) meses, até que seja lavrado o termo definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais.
Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade de justiça.
Vila Velha,14 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 2 -
17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 01:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:04
Julgado procedente o pedido de JOMAR DOS SANTOS SOUZA - CPF: *90.***.*75-50 (REQUERENTE).
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14/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:43
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de laudo técnico
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08/01/2025 15:20
Juntada de Ofício
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10/12/2024 16:50
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 27/11/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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27/11/2024 20:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/11/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 00:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:04
Audiência Depoimento Pessoal redesignada para 27/11/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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13/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:26
Expedição de Mandado - citação.
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05/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:50
Processo Inspecionado
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20/05/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 16:56
Audiência Depoimento Pessoal designada para 16/10/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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09/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de NILMA PEREIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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