TJES - 5015490-41.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015490-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRYAN FERREIRA SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRYAN FERREIRA SANTOS contra a r. decisão proferida nos autos nº (processo nº 5019812-68.2024.8.08.0012), que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o juízo indeferiu o pedido liminar de reinserção do ora recorrente no concurso inaugurado pelo Edital nº 01/2022 – CFSd/2022, DE 07 de junho de 2022 retificado (07/07/2022 – 07/11/2022 – 08/12/2022 – 05/10/2023), considerando a conformidade da atuação da Junta Militar de Saúde com as regras objetivas estabelecidas no edital.
Em suas razões, o agravante aduz, em resumo, que (i) a decisão contraria a jurisprudência deste e.
Tribunal (ii) que o laudo médico apresentado indica a possibilidade de exercícios da atividade profissional, pois a visão é corrigível por meio de lentes; (iii) que o ato combatido está eivado de vício e é desarrazoado, requerendo seja provido o recurso para que seja reinserido no certame.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo e não foram apresentadas contrarrazões.
Em consulta aos autos, verifica-se que o magistrado proferiu a sentença na origem1, revelando a prejudicialidade de exame do presente recurso. É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Verificada a prolação da sentença ocorre a superveniente perda de objeto do recurso.
Em referência: [...] “com a prolação da sentença a decisão objurgada não mais subsiste, tendo em vista que seu conteúdo cognitivo resta substituído pelo novo provimento jurisdicional, de modo que se torna irrelevante o resultado do julgamento do presente recurso, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua prejudicialidade”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 003179000082, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no processo originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao Recurso de Agravo de Instrumento e, via de consequência, dos presentes Embargos de Declaração.
II.
Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 004199000821, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 24/05/2022).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, ex vi do art. 932, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Tão logo ocorra a preclusão do presente ato decisório, diligenciem-se as baixas de estilo no sistema de distribuição.
Vitória/ES, 16 de junho de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1[…] Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da pretensão autoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. […] -
17/06/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 14:28
Prejudicado o recurso
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03/02/2025 16:57
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:05
Decorrido prazo de BRYAN FERREIRA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2024 11:29
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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28/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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28/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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