TJES - 5005132-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5005132-80.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: JOÃO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459, KATIANE ZAMBONI BRUNOW - ES33151 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOÃO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em face da r.
Decisão (ID 13035474, pp. 14/15), proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES – Exclusiva Regime Semiaberto, nos autos do processo de execução tombado sob n° 2000586-30.2022.8.08.0035, por meio da qual indeferiu pedido de saída temporária do agravante, condicionando nova solicitação à realização de avaliação criminológica, após o decurso de seis meses.
Em razões recursais (ID 13035474, pp. 02/13), a Douta Defesa sustenta que a imposição de prazo mínimo de seis meses para nova avaliação criminológica não possui amparo legal, consistindo em violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena.
Assim, requer a imediata revogação da limitação temporal, com a apreciação de novo pedido de saída temporária.
Contrarrazões do Ministério Público Estadual (ID 13035474, pp. 17/22), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Juízo de retratação negativo realizado (ID 13035474, pp. 23/24).
A d.
Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer de ID 13893392, opina pelo não conhecimento do recurso, por perda superveniente do objeto, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
No despacho de ID 14016076, solicitadas informações ao juízo competente quanto à nova avaliação criminológica juntada no Mov. 346.1, no SEEU. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Em exame atento dos autos, verifico que foram prestadas informações (ID 14132051) pelo juízo de origem noticiando a concessão da saída temporária ao agravante.
Constata-se, portanto, que o pleito formulado no presente agravo encontra-se prejudicado, em razão da efetiva concessão do benefício requerido.
Arrimado nas considerações ora tecidas, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo em Execução Penal, ante a perda superveniente de seu objeto, o que faço por meio de Decisão Monocrática, em atenção ao disposto no art. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
17/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:46
Prejudicado o recurso
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11/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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11/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:01
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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08/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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08/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/04/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2025 13:22
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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07/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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07/04/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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