TJES - 0000003-95.2022.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000003-95.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO BATISTA ALVES DE ASSIS, ALEXANDRE RODRIGUES GOMES, CARLOS ALBERTO PAULINO DE ANDRADE Advogado do(a) REU: EMILLY CANZIAN CARARO - ES24005 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção Os réus JOÃO BATISTA ALVES DE ASSIS, ALEXANDRE RODRIGUES GOMES e CARLOS ALBERTO PAULINO DE ANDRADE, qualificados nos autos, foram denunciados pelas práticas dos crimes previstos no artigo 33, "caput", e artigo 35, "caput", ambos da Lei n° 11.343/06 na forma do art. 69 do Código Penal.
DECIDO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Compulsando os autos, observo a presença de elementos que embasam a justa causa, eis que há indícios de autoria e prova de materialidade do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, supostamente praticado pelos réus, conforme se depreende do boletim unificado (46721099), boletim unificado (24599624), boletim unificado (12382072), boletim unificado (10642106), boletim unificado (6564714), boletim unificado (13502827), boletim unificado (10857698), e o auto de apreensão (630.3.01160/2022).
Assim, RECEBO a denúncia, uma vez que ela atende aos requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos e a forma como o acusado praticou os delitos, com todas as suas circunstâncias, bem como suas qualificações e a classificação dos crimes e ainda, porque não verifico a ocorrência de quaisquer hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Considerando os termos da Resolução nº 112 do Conselho Nacional de Justiça, de 06/04/2010 e considerando que o máximo da pena em abstrato para o crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, é de 15 (quinze) anos, verifico que a prescrição da pretensão punitiva estatal observa, em regra e sem interrupção, o prazo de 20 (vinte) anos, conforme previsto no artigo 109, inciso I, do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida na data de 16/06/2025, verifico que a data limite para fins de prescrição será no dia 15/06/2045.
Considerando os termos da Resolução nº 112 do Conselho Nacional de Justiça, de 06/04/2010 e considerando que o máximo da pena em abstrato para o crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, é de 10 (dez) anos, verifico que a prescrição da pretensão punitiva estatal observa, em regra e sem interrupção, o prazo de 16 (dezesseis) anos, conforme previsto no artigo 109, inciso II, do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida na data de 16/06/2025, verifico que a data limite para fins de prescrição será no dia 15/06/2041.
No caso em exame, reputo desnecessário promover a citação dos réus JOÃO BATISTA ALVES DE ASSIS, ALEXANDRE RODRIGUES GOMES e CARLOS ALBERTO PAULINO DE ANDRADE, para oferecerem resposta escrita, tendo em vista que, por mais que o artigo 394, §4º, do Código de Processo Penal, disponha que o teor dos artigos 395 a 398 se aplica a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no Código de Processo Penal, não se pode interpretar esse dispositivo isoladamente, sem considerar o disposto no artigo 394, §2º, do dispositivo normativo em vertente, segundo o qual o rito do procedimento comum se aplica a todos os processos, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
Comparando-se a redação do artigo 396-A e parágrafos, do Código de Processo Penal, com o artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006, constata-se que há identidade entre as peças processuais, de modo que nenhum prejuízo resulta para o contraditório e a ampla defesa se não for realizada a citação dos denunciados para oferecerem resposta à acusação.
Dispõe o artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006: "Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas".
A distinção em relação ao artigo 396-A, “caput”, do Código de Processo Penal, reside na ausência de previsão quanto ao número de testemunhas, sendo que, substancialmente, as defesas escritas previstas no procedimento comum e no procedimento da Lei nº 11.343/2006, são idênticas.
Analisando a defesa prévia apresentada, bem como apreciando os elementos trazidos aos autos, concluo que nenhuma causa que autoriza ao magistrado absolver sumariamente os réus JOÃO BATISTA ALVES DE ASSIS, ALEXANDRE RODRIGUES GOMES e CARLOS ALBERTO PAULINO DE ANDRADE, está presente, de modo que o processo deve prosseguir conforme o rito estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, eis que inexistentes as causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e ausente, também, qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude e culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, conforme já exposto.
DISPOSITIVO Considerando os termos do art. 185, §2º, do CPP, visando prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu e testemunhas no ato processual, impedindo qualquer influência no ânimo dos depoentes ou da vítima, bem como, devido à urgência que o caso requer e o fato deste magistrado responder, em regime de cumulação de competências, em comarcas distintas, conforme ofício DM 0424/2025, nos termos do §1º do artigo 3º da Resolução CNJ nº. 354/2020, modificada pela Resolução CNJ nº. 481/2022, e, ainda, considerando a economia de tempo, custo e riscos de deslocamento das partes até o Fórum; considerando a necessidade de reorganização da pauta; considerando as inúmeras prioridades que tramitam nesta vara; considerando a complexidade e pluralidade de réus, que arrolaram várias testemunhas e, por fim, considerando que esta vara é responsável pelas Sessões do Tribunal do Juri, bem como por estar a pauta de audiência de réu preso assoberbada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/10/2025 às 17:30horas.
A audiência será realizada de forma híbrida (presencial/remota), podendo ser acessada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom e o link de acesso será enviado pela serventia, até 10 (dez) dias antes da audiência.
ATENTE-SE a serventia quanto ao cumprimento das diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme o disposto no artigo 134 e 419, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 419.
O chefe de secretaria, em até 15 (quinze) dias antes da audiência, deverá examinar o processo, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas.
Parágrafo único.
Diante de qualquer irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos, se for o caso.
Esta diligência deverá ser certificada nos autos.
Art. 134.
O servidor encarregado dos registros e audiências examinará, 10 (dez) dias antes das datas designadas para audiências, os respectivos processos, para verificar se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, tomará as providências necessárias para supri-las ou as exigirá do servidor responsável.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e os demais participantes desde já ADVERTIDOS acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova, ressaltando-se, inclusive, tratar-se de processo que tramita sob segredo de justiça, sob pena de responder civil e penalmente pelo ato.
NOTIFIQUEM-SE.
REQUISITE-SE o réu JOÃO BATISTA ALVES DE ASSIS, custodiado no CDPM-CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MARATAÍZES.
INTIME(M)-SE, devendo constar que o(s) participante(s) deverá(ão) acessar o ato a partir de um dispositivo móvel, baixando previamente o aplicativo das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional, sendo RESPONSÁVEL(IS) pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, de modo que, a fim de garantir a integridade de sua participação, deverão ASSEGURAR / OBSERVAR: (i) a boa qualidade de conexão de internet; (ii) estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; (iii) estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; (iv) trajar vestimenta apropriada à solenidade do ato; (v) preferencialmente utilizar-se de fones de ouvido para garantir melhor qualidade de áudio; (vi) não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; (vii) acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 05 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes.
Caso queiram ou, ainda, não tenham acesso à internet, as partes, advogados e as testemunhas PODERÃO comparecer no Fórum desta comarca, na data e hora acima indicado, para participação no ato que será realizado e gravado.
Havendo precatória, EXPEÇA-SE imediatamente.
Em caso de necessidade, CUMPRA-SE, servindo como mandado e por oficial de justiça de plantão.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA, por se tratar de réu preso.
Piúma/ES, 16 de junho de 2025.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito L -
18/06/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:29
Processo Inspecionado
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18/06/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 14:29
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE RODRIGUES GOMES - CPF: *49.***.*24-46 (REU), CARLOS ALBERTO PAULINO DE ANDRADE - CPF: *86.***.*12-37 (REU) e JOAO BATISTA ALVES DE ASSIS - CPF: *22.***.*99-92 (REU)
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21/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES GOMES em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:29
Expedição de Mandado - citação.
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26/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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