TJES - 5000722-04.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5000722-04.2025.8.08.0024 REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei no 12.153/09, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo com pedido de tutela antecipada, ajuizada por KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSÁRIO em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna pelo cancelamento do PSDD n° 2023-MRDKM e o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de nulidade ante a decadência da pretensão punitiva administrativa, eis que decorrido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de Id. 61725047.
Devidamente citado, o requerido apresentou defesa no Id. 63547223, suscitando a perda superveniente do objeto/interesse de agir, considerando o cancelamento do PSDD n° 2023-MRDKM, na forma dos subsídios de Id. 63547226.
Oportunizado o contraditório, conforme réplica apresentada no Id. 63572034.
Pois bem.
Com efeito, extraio dos autos que o autor se insurge contra o PSDD n° 2023-MRDKM, nos termos da inicial, Id. 57258400.
De fato, constato que o PSDD n° 2023-MRDKM instaurado se encontra cancelado, vide consulta de processos administrativos - espelho SIT de Id. 63547226.
Nesta senda, há de se reconhecer que o demandado efetuou o cancelamento do processo administrativo, mesmo sem a presença de decisão judicial nesse sentido, proferida neste feito.
Portanto, se a pretensão do requerente era a anulação/cancelamento do ato administrativo e isto já ocorreu após o ajuizamento da ação, tenho que há perda superveniente do interesse de agir.
Por conseguinte, entendo que não há utilidade em eventual provimento jurisdicional, dado que a parte requerente já alcançou o que pretendia com a presente demanda.
Partindo-se de tal premissa, tenho que os pedidos deduzidos na exordial perderam seu objeto.
Nesta disposição de ideias, oportuno colacionar a seguinte jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA INTERPOSIÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA ANULADA. […] Contudo, há de se reconhecer que administrativamente o requerido cancelou o auto de infração discutido nos autos, e, consequentemente, o procedimento de suspensão ao direito de dirigir do recorrente, conforme observo ao ID 6687980, tendo ocorrido, nesse caso, a superveniente falta de interesse de agir, eis que não há mais qualquer utilidade nos pleitos de nulidade de auto de infração e de processo administrativo formulados.
Pende de análise, tão somente, o pedido de restituição de valores, que ainda deve ser processado junto ao juízo de origem, haja vista que o requerido sequer chegara a ser citado para responder a demanda.
Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença objurgada, reconhecendo a superveniente falta de interesse de agir referente aos pedidos de nulidade de auto de infração e de suspensão do direito de agir, extinguindo o feito em relação a estes na forma do art. 487, VI, do CPC, e, determinando a restituição dos autos ao juízo de origem para que processe o pedido de restituição de valores formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários, face o resultado do julgamento. É como voto. (TJES – RECURSO INOMINADO – 5002934-96.2023.8.08.0014, Relator(a): Des.(a) LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES, Turma Recursal – 3ª Turma, julgamento em 15/May/2024) Por fim, reitero que a perda do objeto da presente demanda, neste caso o cancelamento do processo administrativo que aplicou a penalidade de cassação do direito de dirigir do requerente, acarreta na extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à falta de interesse processual superveniente.
Ante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda do objeto em relação à obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do CPC.
Noutro giro, em relação ao pleito indenizatório, passo à análise do mérito.
Como é cediço, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
No caso em comento, não demostrou a autora, conforme lhe competia, em que sentido o agir administrativo tenha ocasionado qualquer dano extrapatrimonial nos termos acima descritos.
Com efeito, houve uma falha administrativa que foi posteriormente corrigida pela própria autarquia ré, mas a parte autora não conseguiu comprovar de que forma o erro tenha lhe ocasionado os prejuízos alegados, pois a vida em sociedade nos traz alguns dissabores e aborrecimentos - o que entendo ter ocorrido, que, contudo, não podem ser alçados ao patamar do nobre instituto (dano moral).
Firme nessas premissas, concluo pela inocorrência do dever de indenizar.
Ante o exposto, quanto à obrigação indenizatória, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 08 de maio de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
LETICIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
16/06/2025 15:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/05/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido de KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - CPF: *05.***.*50-29 (REQUERENTE).
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 21:08
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - CPF: *05.***.*50-29 (REQUERENTE)
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13/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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