TJES - 5018249-75.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:44
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 18:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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13/06/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018249-75.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA AGRAVADO: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA ÁREA RURAL - POSSIBILIDADE - EXPLORAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - Não se constata plausibilidade jurídica na tese recursal, a qual está em rota de colisão com entendimento do STJ, do qual este TJES não discrepa, no sentido de que para a proteção de impenhorabilidade do imóvel rural, além da demonstração de que o bem se enquadra como pequena propriedade rural, cumpre ao executado (devedor) comprovar a respectiva exploração para a subsistência familiar. 2 - No caso vertente, a despeito do imóvel estar configurado como pequena propriedade rural (0,5 módulos fiscais), não vejo como dissentir da argumentação lançada pelo magistrado singular no sentido de que as fotos do imóvel, duas notas fiscais de compra de uma roçadeira, são insuficientes para a demonstração de que “o imóvel é destinado à subsistência da família”, valendo acrescentar como muito bem pontuado na decisão agravada que “"a executada é sócia de um escritório de Contabilidade e de uma empresa de mineração, também demandada nesta execução", o que, a meu juízo, evidencia que a principal fonte de renda e de sustento da impugnante não advém da propriedade rural.” 3 - Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5018249-75.2024.8.08.0000 Agravante: Neuza Rebouças Chaves da Silva Agravada: Global Mármores e Granitos Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora de imóvel rural, por reputar, em síntese, que “não restou comprovada a impenhorabilidade do bem”.
Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, (a) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, (b) os requisitos para a impenhorabilidade do imóvel se restringem ao enquadramento legal do que seria a pequena propriedade e a exploração familiar, (c) “a decisão judicial afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar a partir da presunção de que tal exploração não seria “a principal fonte de renda e de sustento da impugnante”, (d) “o referido imóvel é objeto de ação possessória, tombada sob o nº 8002479-66.2021.8.05.0036, perante a Vara Cível da Comarca de Caetité-BA, pendente de instrução e sentença, o que impossibilitaria, por óbvio, eventual ação petitória por parte do agravado, o que justificaria, também, a impenhorabilidade”.
Decisão no ID 12178619, por meio da qual foi indeferido o efeito suspensivo.
Embora intimado, o agravado não ofertou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 10 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a agravante se volta contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora de imóvel rural, por reputar, em síntese, que “não restou comprovada a impenhorabilidade do bem”.
A agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, (a) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, (b) os requisitos para a impenhorabilidade do imóvel se restringem ao enquadramento legal do que seria a pequena propriedade e a exploração familiar, (c) “a decisão judicial afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar a partir da presunção de que tal exploração não seria “a principal fonte de renda e de sustento da impugnante”, (d) “o referido imóvel é objeto de ação possessória, tombada sob o nº 8002479-66.2021.8.05.0036, perante a Vara Cível da Comarca de Caetité-BA, pendente de instrução e sentença, o que impossibilitaria, por óbvio, eventual ação petitória por parte do agravado, o que justificaria, também, a impenhorabilidade”.
Pois bem.
Tal como externei na decisão em que indeferi a concessão do efeito suspensivo, não se constata plausibilidade jurídica na tese recursal, a qual está em rota de colisão com entendimento do STJ, do qual este TJES não discrepa, no sentido de que para a proteção de impenhorabilidade do imóvel rural, além da demonstração de que o bem se enquadra como pequena propriedade rural, cumpre ao executado (devedor) comprovar a respectiva exploração para a subsistência familiar.
No caso vertente, a despeito do imóvel estar configurado como pequena propriedade rural (0,5 módulos fiscais), não vejo como dissentir da argumentação lançada pelo magistrado singular no sentido de que as fotos do imóvel, duas notas fiscais de compra de uma roçadeira, são insuficientes para a demonstração de que “o imóvel é destinado à subsistência da família”, valendo acrescentar como muito bem pontuado na decisão agravada que “"a executada é sócia de um escritório de Contabilidade e de uma empresa de mineração, também demandada nesta execução", o que, a meu juízo, evidencia que a principal fonte de renda e de sustento da impugnante não advém da propriedade rural.” Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário. 2.
Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 4. "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.368/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA MORADIA EXISTENTE NO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE ANEXAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme os arts. 5º, XXVI da CF e 833, VIII do CPC, a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. 2.
Por sua vez, o art. 4º, inciso II da Lei n. 8.629/93 preceitua que a pequena propriedade rural possui área de até quatro módulos fiscais que, em Santa Maria de Jetibá-ES, corresponde a 72 ha (setenta e dois hectares). 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, amparada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de provar que o imóvel se encaixa na qualificação de pequena propriedade rural e que é trabalhado pela família a fim de gozar da proteção de impenhorabilidade é do executado. 4.
O agravante, contudo deixou de anexar documento que demonstre a sua extensão, ao passo que as imagens e notas fiscais anexadas são insuficientes para provar que as atividades realizadas no imóvel são o único meio de subsistência da entidade familiar. 5.
Considerando que a decisão recorrida preservou a moradia existente no local, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei n. 8.009/90, não se justifica a reforma da decisão, ressalvando a possibilidade do agravante anexar novos documentos para reapreciação do pleito de urgência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007643-56.2022.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 26/Apr/2023) Por fim, a princípio, revela-se desinfluente a discussão possessória do bem perante terceiros, notadamente diante da possibilidade do manejo de medidas judiciais pertinentes.
Ante ao exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão 19/05/2025 a 26/05/2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. -
04/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:56
Conhecido o recurso de NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA - CPF: *43.***.*23-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 17:37
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018249-75.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA AGRAVADO: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERSON PIMENTA SOUZA - BA42682 Advogados do(a) AGRAVADO: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043-A, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora de imóvel rural, por reputar, em síntese, que “não restou comprovada a impenhorabilidade do bem”.
Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, (a) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, (b) os requisitos para a impenhorabilidade do imóvel se restringem ao enquadramento legal do que seria a pequena propriedade e a exploração familiar, (c) “a decisão judicial afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar a partir da presunção de que tal exploração não seria “a principal fonte de renda e de sustento da impugnante”, (d) “o referido imóvel é objeto de ação possessória, tombada sob o nº 8002479-66.2021.8.05.0036, perante a Vara Cível da Comarca de Caetité-BA, pendente de instrução e sentença, o que impossibilitaria, por óbvio, eventual ação petitória por parte do agravado, o que justificaria, também, a impenhorabilidade”.
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo “para a sustação dos efeitos da decisão agravada”.
Pois bem.
Como se sabe, recebido o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, I, art. 1.019), sendo que o parágrafo único, do art. 995, do CPC, dispõe que:“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, bem de se ver que a norma exige a presença concomitante de tais requisitos para a concessão da tutela de urgência, os quais, no caso vertente, ao menos em sede de cognição sumária, afiro que não estão presentes.
Afinal, constato a ausência da plausibilidade jurídica da tese recursal, a qual está em rota de colisão com entendimento do STJ, do qual este TJES não discrepa, no sentido de que para a proteção de impenhorabilidade do imóvel rural, além da demonstração de que o bem se enquadra como pequena propriedade rural, cumpre ao executado (devedor) comprovar a respectiva exploração para a subsistência familiar.
No caso, a despeito do imóvel estar configurado como pequena propriedade rural (0,5 módulos fiscais), não vejo como dissentir da argumentação lançada pelo magistrado singular no sentido de que as fotos do imóvel, duas notas fiscais de compra de uma roçadeira, são insuficientes para a demonstração que “o imóvel é destinado à subsistência da família”, valendo acrescentar como muito bem pontuado na decisão agravada que “"a executada é sócia de um escritório de Contabilidade e de uma empresa de mineração, também demandada nesta execução", o que, a meu juízo, evidencia que a principal fonte de renda e de sustento da impugnante não advém da propriedade rural.” Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário. 2.
Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução. 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 4. "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.368/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA MORADIA EXISTENTE NO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE ANEXAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme os arts. 5º, XXVI da CF e 833, VIII do CPC, a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. 2.
Por sua vez, o art. 4º, inciso II da Lei n. 8.629/93 preceitua que a pequena propriedade rural possui área de até quatro módulos fiscais que, em Santa Maria de Jetibá-ES, corresponde a 72 ha (setenta e dois hectares). 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, amparada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de provar que o imóvel se encaixa na qualificação de pequena propriedade rural e que é trabalhado pela família a fim de gozar da proteção de impenhorabilidade é do executado. 4.
O agravante, contudo deixou de anexar documento que demonstre a sua extensão, ao passo que as imagens e notas fiscais anexadas são insuficientes para provar que as atividades realizadas no imóvel são o único meio de subsistência da entidade familiar. 5.
Considerando que a decisão recorrida preservou a moradia existente no local, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei n. 8.009/90, não se justifica a reforma da decisão, ressalvando a possibilidade do agravante anexar novos documentos para reapreciação do pleito de urgência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007643-56.2022.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 26/Apr/2023) Nesse contexto, a ausência de um dos requisitos (probabilidade de provimento ao recurso) para a concessão do efeito suspensivo pretendido é suficiente para não concedê-lo.
Por fim, a princípio, revela-se desinfluente a discussão possessória do bem perante terceiros, notadamente diante da possibilidade do manejo de medidas judiciais pertinentes.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se o magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se a recorrente.
Vitória, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
14/02/2025 16:24
Expedição de decisão.
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14/02/2025 16:24
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 17:18
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 14:25
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA - CPF: *43.***.*23-53 (AGRAVANTE).
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27/01/2025 18:33
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:14
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
29/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/11/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2024 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2024 17:08
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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21/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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