TJES - 5000240-13.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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01/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JEANE RAMOS ALVES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000240-13.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JEANE RAMOS ALVES REQUERIDO: ERENIR RAMOS ALVES, IMARA FERREIRA BENEDITO, JOSENI RAMOS ALVES Advogado do(a) REQUERIDO: DIEYMISTHON ROSA DA SILVA CARVALHO - ES31379 Advogado do(a) REQUERIDO: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261 DECISÃO Observo que em audiência conciliatória, ID 66770321, ao serem as partes presentes indagadas acerca da produção de outras provas, as requeridas, Erenir e Imara, informaram que se manifestariam em contestação, a autora pugnou por prazo para juntada de vídeo e a requerida, Joseni, respondeu negativamente.
Vídeo autoral anexado aos autos, ID 67007677.
Peças defensivas apresentadas pelas requeridas, Erenir e Imara, IDs 68102447 68104685, pugnando pela produção de prova oral.
Conforme artigos 370/371 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, devendo de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
A controvérsia posta nos autos decorre da alegada divulgação, sem consentimento, de conversas íntimas da autora, via aplicativo WhatsApp, bem como da utilização de expressões ofensivas à sua honra e dignidade, tendo a suplicante anexado prints das conversas em que se verificaria tal conduta.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, de forma genérica pelas rés, entendo pelo afastamento, diante da ausência de individualização dos fatos que pretendem ver esclarecidos, por meio da oitiva de testemunhas, tampouco indicam a relevância desta para o deslinde do feito.
Ademais, tratando-se de ofensas e mensagens textuais presumidamente registradas em meio digital, a contenda pode ser dirimida por prova documental, já presente nos autos, não se justificando a dilação probatória pretendida.
Assim, sendo dever do magistrado afastar provas inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos artigos 370/371 do CPC, indefiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, autos conclusos julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 16 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
17/06/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:02
Intimado em Secretaria
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000240-13.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JEANE RAMOS ALVES REQUERIDO: ERENIR RAMOS ALVES, IMARA FERREIRA BENEDITO, JOSENI RAMOS ALVES Advogado do(a) REQUERIDO: DIEYMISTHON ROSA DA SILVA CARVALHO - ES31379 Advogado do(a) REQUERIDO: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261 DECISÃO Observo que em audiência conciliatória, ID 66770321, ao serem as partes presentes indagadas acerca da produção de outras provas, as requeridas, Erenir e Imara, informaram que se manifestariam em contestação, a autora pugnou por prazo para juntada de vídeo e a requerida, Joseni, respondeu negativamente.
Vídeo autoral anexado aos autos, ID 67007677.
Peças defensivas apresentadas pelas requeridas, Erenir e Imara, IDs 68102447 68104685, pugnando pela produção de prova oral.
Conforme artigos 370/371 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, devendo de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
A controvérsia posta nos autos decorre da alegada divulgação, sem consentimento, de conversas íntimas da autora, via aplicativo WhatsApp, bem como da utilização de expressões ofensivas à sua honra e dignidade, tendo a suplicante anexado prints das conversas em que se verificaria tal conduta.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, de forma genérica pelas rés, entendo pelo afastamento, diante da ausência de individualização dos fatos que pretendem ver esclarecidos, por meio da oitiva de testemunhas, tampouco indicam a relevância desta para o deslinde do feito.
Ademais, tratando-se de ofensas e mensagens textuais presumidamente registradas em meio digital, a contenda pode ser dirimida por prova documental, já presente nos autos, não se justificando a dilação probatória pretendida.
Assim, sendo dever do magistrado afastar provas inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos artigos 370/371 do CPC, indefiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, autos conclusos julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 16 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
16/06/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:26
Intimado em Secretaria
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06/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/04/2025 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 00:34
Juntada de Certidão
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23/03/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 00:17
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:27
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:47
Intimado em Secretaria
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27/01/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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