TJES - 5010149-68.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/05/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:45
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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23/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5010149-68.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: VIVIANE CARVALHO DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Viviane Carvalho da Silva, representada por sua curadora, em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Guarapari, objetivando o fornecimento de atendimento domiciliar especializado (home care).
Os réus apresentaram contestação arguindo preliminares.
A autora apresentou réplica, na qual alegou o descumprimento da decisão liminar anteriormente proferida. É o breve relato.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que, conforme a documentação acostada aos autos pela Secretaria Estadual de Saúde (id. 54697947), não se verifica, nesta oportunidade, a ocorrência de mora injustificada no cumprimento da liminar, porquanto estão sendo adotadas providências para a aquisição do serviço de home care, inclusive com dispensa de licitação, considerando a indisponibilidade de prestador perfilizado na Rede SUS, segundo informado pelo Núcleo de Regulação e Acesso – NRA.
Logo, considerando que as medidas estão em andamento e sem evidências de recusa injustificada por parte do ente público, afasto a alegação de descumprimento da decisão liminar.
No que concerne à preliminar de impugnação ao valor da causa, tenho que a hipótese é de seu acolhimento.
O Estado do Espírito Santo impugnou o valor da causa sob o argumento de que a estimativa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é desproporcional ao objeto da lide.
Com razão o ente público.
A presente demanda objetiva a prestação de um serviço público essencial no âmbito do Sistema Único de Saúde, e não a obtenção de valores pecuniários.
O pedido da parte autora configura uma obrigação de fazer, de natureza personalíssima e de relevância social, visando garantir o direito fundamental à saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
A fixação do valor da causa, assim, deve respeitar o caráter da demanda - obrigação de fazer, em que se busca a preservação da saúde, cujo proveito econômico é inestimável - e sua repercussão na esfera financeira do setor público de saúde, evitando distorções que onerem indevidamente os cofres públicos, sobretudo no âmbito de uma eventual condenação sucumbencial.
No caso, portanto, a fixação inicial do valor da causa não deve representar o equivalente financeiro do serviço médico almejado, pois o objetivo da ação não é o reembolso ou a indenização pelo tratamento, mas sim a efetivação de um direito fundamental.
Quanto ao tema, nos termos da compreensão firmada pelo ETJES no julgamento do Conflito de Competência nº 0014127-46.2020.8.08.0000, a "ação que busca prestação de serviço público de saúde não versa sobre direito patrimonial, mas sim personalíssimo.
Trata-se de ação em que não há conteúdo econômico a ser buscado, motivo pelo qual o valor da causa não deve corresponder ao valor do procedimento ou medicamento pleiteado" (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200037677, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2021, Data da Publicação no Diário: 13/05/2021).
Na mesma direção: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO CIVIL – JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTINUADA – DEMANDA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO – SEGURANÇA DENEGADA. 1 – O fornecimento de medicamentos de forma ininterrupta pelo SUS caracteriza-se como obrigação de fazer de natureza continuada.
Esta espécie de demanda não apresenta conteúdo econômico imediato, sendo o valor da causa fixado mediante mero arbitramento, inexistindo regra legal específica que determine o conteúdo econômico da ação, a teor do artigo 258 do CPC. 2 - A competência absoluta dos Juizados Especiais é definida pelo valor dado à causa, o qual deveria ser alvo de impugnação por ocasião da resposta da demandada, não cabendo o questionamento da competência dos Juizados Especiais via Mandado de Segurança na 2 Instância, quando já preclusa a oportunidade para discutir o valor da causa, conforme o entendimento do c.
STJ, 3 – Segurança denegada. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100150020236, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/10/2015, Data da Publicação no Diário: 14/10/2015) O próprio Superior Tribunal de Justiça, aliás, em recente julgado, manifestou-se sobre a discussão proposta e admitiu a possibilidade de fixação de arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico (ou fornecimento de medicamentos), porquanto, "nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Dessa forma, inaplicável à espécie o disposto no art. 292, II, do CPC, invocado pela autora na réplica ou outro critério específico de mensuração financeira, de modo que a fixação do valor da causa em demandas dessa natureza deve atender exclusivamente ao critério de alçada, sem implicar em impactos financeiros desproporcionais ao erário.
Diante disso, acolho a preliminar e fixo o valor da causa, para fins de alçada, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, como consequência da nova fixação do valor da causa, a demanda passa a se enquadrar na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.
Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixando-o para fins de alçada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, por consequência, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapari.
Fica mantida a eficácia da tutela de urgência.
Dê-se ciência à Eminente Relatora do agravo de instrumento, ante a repercussão da presente decisão no julgamento do recurso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 14 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
14/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:08
Declarada incompetência
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14/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:37
Decorrido prazo de IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:50
Decorrido prazo de IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:55
Juntada de Mandado
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06/11/2024 21:33
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 20:50
Processo Inspecionado
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06/11/2024 19:01
Juntada de Decisão
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05/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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