TJES - 5040732-52.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040732-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENE ROCHA SARMENTO REU: CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249, JULIANA GABRIEL BATTESTIN - ES39326 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 72154399, no prazo de 10 (dez) dias. 3 de julho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
03/07/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040732-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENE ROCHA SARMENTO REU: CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA - ES18509, FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249, JULIANA GABRIEL BATTESTIN - ES39326 Advogado do(a) REU: GIOVANA NISHINO - SP513988 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição bancária.
Aduz, a parte Autora, que foi feito um saque, em seu nome, sem o seu conhecimento, através do cartão de crédito consignado, o qual não contratou.
Indica que não reconhece nenhum valor depositado em sua conta e que o cartão nunca foi contratado.
Alega que a Requerida CRF fez contato indicando ser parceira de negócio da Requerida Itau Consignado, alegando que faria um negócio jurídico de cessão de crédito débito em que pagou o valor de R$24.106,76 para a Requerida CRF sob a promessa de que essa cancelaria os demais contratos em nome da Requerida Itau Consignado.
Aponta que nesse contrato de cartão consignado são feitos descontos em sua folha de pagamento sem previsão de fim com altas taxas de juros de forma não autorizadas, além de contrato de empréstimo consignado.
Além disso, a Requerida procedeu com a emissão de um cartão de crédito, mas nunca o recebeu, e nem utilizou.
Aduz que a Requerida já descontou de seu benefício previdenciário diversos valores, promovendo descontos mensais.
Pugna pela declaração de nulidade e de inexistência de débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 61511048 deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida suspenda a cobrança de valores em face da Autora quanto ao objeto deste processo.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Suscita a preliminar de inépcia da inicial, por deficiência na procuração e no comprovante de residência.
Aduz inexistir interesse de agir por não haver resistência administrativa à pretensão autoral.
Suscita a prejudicial de mérito de prescrição e de decadência, pois os descontos se iniciaram há mais de 04 anos.
No mérito, afirma que a contratação foi legítima, tendo a Autora efetivamente contratado o cartão de crédito consignado e promovendo saques com a sua utilização.
Sustenta que todas as informações foram passadas à Autora a respeito do produto adquirido e que estavam disponíveis nos canais de comunicação da Requerida.
Subsidiariamente, requer a restituição do valor depositado em favor da Requerente.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Rejeito essa preliminar, uma vez que o que se discute neste processo é a nulidade do contrato apresentado pela Requerida em razão de suposta falha na prestação de informações. - INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito essa preliminar.
O documento de comprovação de endereço apresentado pela Autora é atual e válido, não havendo qualquer problema quanto a esse. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito esta preliminar.
Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a Requerida o valor atribuído à causa pela Autora.
Rejeito essa impugnação, uma vez que o valor dado à causa segue os parâmetros do artigo 292, CPC, não havendo reparos a serem realizados nesse ponto. - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a Requerida o pedido autoral de gratuidade de justiça.
Rejeito essa impugnação, uma vez que a parte Autora comprovou o cumprimento dos requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Passo à análise das prejudiciais de mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Suscita a Requerida as prejudiciais de decadência e de prescrição da pretensão autoral.
Rejeito essas prejudiciais, pois o contrato continua válido e produzindo efeitos, além de se tratar de contrato de trato sucessivo, de modo que o direito de obtenção de restituição se renova a cada pagamento indevido.
Passo à análise do núcleo do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve cobrança indevida de valores pela Requerida em face da Autora.
Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços bancários, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que a Autora foi vítima de fraude, em que preposto da Requerida CRF, a partir de informações que somente a Requerida Itau Consignado possuía acesso, exigiu vantagem indevida da Requerente.
A partir dessa vantagem indevida, a Autora contratou empréstimo perante a Requerida Itau Consignado, mas não usufruiu do referido valor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação.
Nesse sentido, compete à Requerida a responsabilidade pela fraude ocorrida com a transação financeira da conta da Autora para terceiros via PIX e também através de empréstimo bancário.
O mesmo Colendo STJ já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude em contratos (súmula n.º 479).
O Colendo STJ foi além para responsabilizar a instituição financeira em caso de fraude também em casos mais complexos como os de PIX, de menor rastreabilidade e maior dificuldade de bloqueio dos valores: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp 2.052.288, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 15/09/2023) No presente caso, apesar de a Requerida Itau Consignado afirmar que não houve alteração dos padrões de transações da Autora, isso não merece prosperar, pois as transações foram contestadas em tempo mínimo, tempo hábil para se promover a devida rejeição dessa, além de não se identificar qualquer identidade de padrão de transações.
Assim, a Requerida Itau Consignado falhou na prestação de serviço ao autorizar essas transações.
Nesse sentido, declaro a inexistência de débito do Autor perante a Requerida Itau Consignado quanto ao objeto deste processo, razão pela qual ratifico a decisão de ID61511048.
Condeno as Requeridas solidariamente a restituir à parte Autora todo o valor dela descontado, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Quanto aos danos morais, entendo pertinente sua fixação, considerando que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Ademais, os descontos incidiam diretamente sobre o contracheque da parte Autora, comprometendo sua renda familiar.
Contudo, apenas a Requerida CRF contribuiu com a referida violação de direito da personalidade, sendo a Requerida Itau Consignado também vítima dessa situação.
Desta feita, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para o caso em comento.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELANTE – NECESSIDADE APENAS DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA SUPORTADO PELO APELADO – INDEVIDOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO APELADO QUE COMPROMETERAM DIRETAMENTE A SUA SUBSISTÊNCIA DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA – VALOR INDENIZATÓRIO.
A FIXAÇÃO DEVE SER REALIZADA SOB OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER RAZOÁVEL PARA CONFORTAR O ABALO SOFRIDO PELA AUTORA, E, AO MESMO TEMPO, MOSTRAR-SE SUFICIENTE PARA DESESTIMULAR NOVAS CONDUTAS ANÁLOGAS POR PARTE DO RÉU, ALÉM DE SER OBSERVADA A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES.
O VALOR DEVE SER MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1001746-90.2017.8.26.0097; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018).
O referido valor, portanto, é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor indevidamente descontado da Autora.
DISPOSTIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no núcleo do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais da seguinte forma: 1 - Declaro a inexistência de débito do Autor perante a Requerida Itau Consignado quanto ao objeto deste processo, razão pela qual ratifico a decisão de ID61511048.
Condeno as Requeridas solidariamente a restituir à parte Autora todo o valor dela descontado, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. 2 - Determino, ainda, a imediata expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) para comunicar o teor da presente decisão e cessar os descontos em favor do Réu, dos proventos da parte Autora, referente ao contrato de cartão de crédito mediante Reserva de Margem Consignada; 3 - Condeno a Requerida CRF a pagar à Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à indenização por danos morais, com correção monetária e com juros legais a partir desta data.
A correção monetária deve ser conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.
Oficie-se como determinado acima (item 2) Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 22 de maio de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 22 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
23/06/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA MARLENE ROCHA SARMENTO - CPF: *71.***.*47-91 (AUTOR), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU) e CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0002-27 (REU).
-
29/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:01
Audiência Una realizada para 22/04/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 12:01
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:22
Juntada de
-
18/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIANA GABRIEL BATTESTIN em 28/01/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/02/2025 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2025 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2025 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/01/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
-
19/12/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
-
19/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:15
Audiência Una designada para 22/04/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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