TJES - 5000691-89.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000691-89.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON KOSANKE REQUERIDO: CICERO LUCIANO MUSSO DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR SOUZA PORFIRIO - ES22444 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
De plano, observo que a parte requerida deixou transcorrer o prazo para contestar (ID 68067552), mesmo devida e tempestivamente citada (Mandado de ID 51819120), restando patente sua revelia (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95).
Dessa forma, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece ser acolhido o pleito autoral.
Explico.
O Boletim Unificado (ID 26802064) comprova a responsabilidade do requerido pelo acidente, já que ele admitiu ter perdido a direção e invadido a pista contrária, ocasião em que colidiu com o veículo em que estava o autor e sua esposa.
As imagens acostadas em ID 26802066 também demonstram a gravidade do acidente e a extensão dos danos, que fora detalhada pelas notas fiscais de ID 26802069.
Assim, resta claro o dano material no importe de R$ 46.184,20 (quarenta e seis mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos).
O dano moral, por sua vez, também resta presente, visto que a conduta do requerido colocou a vida do autor em risco, situação capaz de gerar dano psicológico que ultrapassa o mero dissabor, ainda mais quando observado o estado em que a caminhonete do autor ficou após o acidente.
Portanto, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I do CPC/15 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$46.184,20 (quarenta e seis mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos) em favor do autor a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor a título de danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária pela SELIC a contar do arbitramento até o efetivo pagamento (Súmula 362/STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Santa Teresa/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Santa Teresa/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SANTA TERESA-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CICERO LUCIANO MUSSO DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua Ernesto Maioli, S/N, Bela Vista, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-084 -
23/06/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 12:20
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 12:20
Julgado procedente o pedido de EMERSON KOSANKE - CPF: *97.***.*12-00 (REQUERENTE).
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04/05/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 19:12
Decorrido prazo de CICERO LUCIANO MUSSO DE OLIVEIRA NETO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:45
Expedição de Mandado - citação.
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09/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:51
Processo Inspecionado
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04/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 07:10
Decorrido prazo de EMERSON KOSANKE em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 14:52
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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