TJES - 0000457-18.2011.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000457-18.2011.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENI LOPES DE SOUZA FIRME EXECUTADO: LEONARDO GUIDO GIURIZZATTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALMERY LILIAN MORAES - ES12585 Advogado do(a) EXECUTADO: VANUSA PELLACANI - ES9688 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Por expressa previsão contida na Lei n. 9.099/95, constatada a inexistência de bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto e os documentos devolvidos à parte autora (art. 53, §4º).
Nessa linha, conquanto a parte Exequente tenha sido devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, não cumpriu com ônus que lhe competiam, nos exatos termos das certidões em ID 68784982 e 37774990.
Ademais, observo que o mandado de penhora e avaliação e as medidas constritivas realizadas por meio dos variados sistemas de busca à disposição do órgão judicial (bacenjud, renajud, infojud) restaram infrutíferos.
Dessa forma, frustrados os atos expropriatórios realizados nos autos, a manutenção do feito se mostra onerosa e desproporcional, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Nesse ponto, convém observar que o presente processo tramita desde 22/03/2011.
Sem mais delongas, em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com base no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, utilizando analogicamente o Enunciado 75 DO FONAJE.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Havendo requerimento, fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se Santa Teresa/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Teresa, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns.0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/ 0633/ 0645/ 0650/ 0651/ 0652 de 2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SANTA TERESA-ES, 14 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LEONARDO GUIDO GIURIZZATTO Endereço: desconhecido -
23/06/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 12:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:17
Decorrido prazo de ENI LOPES DE SOUZA FIRME em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 05:02
Decorrido prazo de ENI LOPES DE SOUZA FIRME em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:24
Processo Inspecionado
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26/04/2024 12:19
Juntada de Mandado - Citação
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07/02/2024 17:47
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ALMERY LILIAN MORAES em 26/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2011
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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