TJES - 5001734-74.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 15:33
Juntada de Informações
-
27/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001734-74.2021.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO PINTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172, GUILHERME LIMA RIOS - ES22680, WANDERSON DE SOUZA COSTA - ES36989 Advogados do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de autos em que o(a) Embargante(s) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita (AJG).
Constato que o perito Dr.
Cássio Morano Peluso declinou da nomeação para a perícia médica (ID 5001734-74.2021.8.08.0030).
Da mesma forma, o perito contador Wanderson de Souza Costa requereu a desistência do múnus pericial, alegando complexidade do trabalho e inadequação dos honorários fixados (ID 5001734-74.2021.8.08.0030).
Considerando a justificativa apresentada pelo perito contador e a declinação do perito médico, e a necessidade de assegurar a efetivação da prova pericial para o regular andamento do feito, procedo à substituição dos peritos, conforme permitido pelo art. 468 do Código de Processo Civil.
Ademais, fixo os valores dos honorários periciais em consonância com as regras aplicáveis aos beneficiários da AJG.
I.
DA SUBSTITUIÇÃO DOS PERITOS E NOVAS NOMEAÇÕES: PERÍCIA MÉDICA: Em substituição ao Dr.
Cássio Morano Peluso, nomeio como perito(a) oficial do Juízo o(a) Dr(a).
Alexandre Gabriel Garcez Monteiro Da Silva, com especialidade em Neurologia, constante do Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Tribunal.
PERÍCIA CONTÁBIL: Em substituição ao Sr.
Wanderson de Souza Costa, nomeio como perito(a) oficial do Juízo o(a) Sr(a).
Abner Silva Pinto, com especialidade em Contabilidade, constante do CPTEC deste Tribunal.
Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não aceite o encargo ou não se manifeste no prazo legal, deverá a serventia prosseguir na intimação dos próximos profissionais da respectiva especialidade constantes da lista de peritos do TJES que atuam em Linhares, em ordem sequencial, até que um(a) profissional aceite o múnus.
II.
DA INTIMAÇÃO DOS PERITOS E PROPOSTA DE HONORÁRIOS: Intimem-se os(as) peritos(as) recém-nomeados(as) por meio eletrônico, em seus endereços cadastrados, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), apresentarem: Proposta de honorários.
Currículo, com comprovação de especialização.
Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
III.
DO ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Após a apresentação das propostas de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, arbitro, desde já, os honorários periciais, observando-se: Para a perícia médica: O valor correspondente a R$ 1.302,48 (mil trezentos e dois reais e quarenta e oito centavos), que corresponde a R$ 370,00)trezentos e setenta reais) corrigido pelo IPCA-E desde 13.06.2016, e multiplicado por 2 (duas) vezes, em razão da complexidade da matéria e conforme art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016.
O valor final corrigido e multiplicado deverá ser calculado e inserido aqui.
Considerando que a parte autora litiga amparada pela AJG, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Espírito Santo, conforme o art. 1º da Resolução TJES nº 06/2012 e o art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021.
Procedimento para Pagamento (Ato Normativo Conjunto nº 008/2021): Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária e o futuro pagamento dos honorários, instruindo a requisição com: Cópia da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita ao Embargante.
Cópia desta decisão, informando as especialidades e naturezas das perícias.
Cópia do comprovante de intimação prévia da Procuradoria-Geral do Estado acerca da decisão que fixou o valor dos honorários.
Documentos completos dos peritos nomeados (cópia da cédula de identidade, CPF, comprovação de expertise, PIS/PASEP ou NIT, e todas as Certidões Negativas de Débito – CNDs atualizadas: Receita Federal, Receita Estadual, Municipal e Trabalhista).
Endereços, telefones, e-mails e dados bancários dos peritos.
Os honorários serão pagos pelo Juízo somente após a entrega dos laudos periciais e a prestação de todos os esclarecimentos necessários.
Não haverá antecipação de valores para custeio de despesas.
IV.
DA DESIGNACÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E PRAZOS: Após a comunicação do empenho orçamentário ao Juízo, os(as) peritos(as) deverão informar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que as diligências e os exames periciais terão início, garantindo-se o acesso e acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes (art. 466, § 2º, e art. 474 do CPC).
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega dos laudos periciais, contados da data da intimação da comunicação do empenho orçamentário e autorização para o início dos trabalhos.
Os laudos periciais deverão ser protocolados em Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de instrução e julgamento, se houver (art. 477, caput, do CPC).
V.
DOS DEVERES DOS PERITOS E ESCLARECIMENTOS: Os(as) peritos(as) deverão cumprir escrupulosamente o encargo, valendo-se de todos os meios necessários para o desempenho de suas funções (art. 466 e art. 473, § 3º, do CPC), e observando o sigilo devido em processos sob segredo de justiça. É vedado aos(às) peritos(as) ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico (art. 473, § 2º, do CPC).
As partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre os laudos periciais no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º, do CPC).
Os peritos do Juízo têm o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer pontos de divergência ou dúvida.
Persistindo a necessidade de esclarecimentos, as partes poderão requerer a intimação dos peritos ou assistentes técnicos para a audiência, formulando perguntas em forma de quesitos (art. 477, § 2º e § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 19 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 08:44
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUZA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:29
Conclusos para decisão
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14/11/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO REIS DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:27
Processo Inspecionado
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11/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:23
Decorrido prazo de CASSIO MORANO PELUSO em 10/11/2023 23:59.
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05/11/2023 21:53
Expedição de Certidão - intimação.
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28/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DAYVID CUZZUOL PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA RIOS em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 15:07
Processo Inspecionado
-
22/03/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2023 17:39
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 13:42
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:15
Decorrido prazo de DAYVID CUZZUOL PEREIRA em 16/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:27
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2021 17:04
Conclusos para decisão
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30/08/2021 17:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 11:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2021 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO em 21/06/2021 23:59.
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21/07/2021 14:28
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO em 21/06/2021 23:59.
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25/06/2021 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2021 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 13:33
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:27
Conclusos para decisão
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01/06/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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