TJES - 0028283-60.2018.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0028283-60.2018.8.08.0048 REQUERIDO: REU: ALAN MIGUEL DE SOUZA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público denunciou ALAN MIGUEL DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido aos 12/09/1995, CPF *56.***.*05-40, filho de Lenir Maria Miguel e de Laélio Wanderley de Souza, como incurso nas sanções do ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CPB, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 07 de dezembro de 2018.
In verbis: “[…] Provam os presentes autos que, o DENUNCIADO e terceiras pessoas até o momento não identificadas, de comum acordo e com união de vontades, no dia 31 de outubro de 2018, por volta das 17:25 horas, após embarcarem no Coletivo que faz a linha 885, quando o ônibus passava por uma das ruas do bairro Feu Rosa, neste município de Serra/ES, com grave ameaça efetivada com o uso de uma arma de fogo do tipo pistola anunciaram o assalto para a cobradora do transporte coletivo, a Sra.
Wanita Batista Costa, e, após subtraírem do caixa do ônibus o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, desceram do coletivo e empreenderam fuga.
Consta dos autos que, a Sra.
Wanita foi quem registrou Boletim Unificado do crime, bem como que após os Investigadores da Polícia Civil mostrarem o álbum de fotografias de suspeitos de assaltos a ônibus para ela e para o motorista do coletivo, o Sr.
Sinvaldo da Silva Martins, ambos reconheceram sem sombras de dúvidas o DENUNCIADO como sendo um dos autores do roubo.
Segundo ainda ficou constatado nos autos, foi o DENUNCIADO quem portando uma pistola nas mãos anunciou o assalto e subtraiu o valor existente no caixa do transporte coletivo enquanto seus comparsas ainda não identificados davam cobertura a ação criminosa.
Também consta dos autos que o DENUNCIADO já foi autuado anteriormente em razão de ter cometido assaltos em outros coletivos. […]” (sic) A denúncia baseou-se em Inquérito Policial nº. 075/2018, iniciado por Portaria, dele, constando: Boletim Unificado nº. 37652071, Termos de declaração de Wanita Batista Costa e Sinvaldo da Silva Martins, Autos de reconhecimento de pessoa de forma indireta, assim como Relatório Final de IP (ID 35421915).
Decisão que recebeu a denúncia em 13 de fevereiro de 2019, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP, e que decretou a prisão preventiva do denunciado, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, I, todos do mesmo códex (ID 35421915).
Embora não localizado pessoalmente, o acusado constituiu advogado, que, por sua vez, apresentou resposta escrita à acusação e documentos de boa conduta e documentos pessoais de Alan (ID 35421915).
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 35421915, ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Em 06 de fevereiro de 2020, foi concedido ao acusado o benefício da Liberdade Provisória (ID 35421915).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos dias 08 de julho de 2024 (ID 46240830) e 02 de setembro de 2024 (ID 49873426), com a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação e interrogatório do denunciado ALAN MIGUEL DE SOUZA.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Findo o ato, concedeu-se às partes prazo para a apresentação de memoriais, com arrimo no art. 403, §3º, do CPP.
Memoriais do Ministério Público no ID 61871954.
A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais no ID 63857395. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Este processo transcorreu normalmente, tendo sido observado o Princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo a análise do mérito.
O Ministério Público Estadual imputou a ALAN MIGUEL DE SOUZA a prática do crime de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Pátrio, que assim dispõe: Caput – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) § 2º-A – A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
O crime de roubo consiste na subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa, com o objetivo de obtenção para si ou para outrem.
A combinação de elementos do furto e da violência o distingue e o torna um crime mais gravoso.
Abaixo está a fundamentação jurídica detalhada sobre o tema: Bem jurídico tutelado: O roubo protege a propriedade (como o furto), mas também a integridade física e a liberdade individual da vítima.
Sujeitos do crime: Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: o titular do bem subtraído ou da integridade física/psicológica violada.
Elementos objetivos: Conduta: subtrair coisa alheia móvel.
Meios executórios: grave ameaça, violência, ou a incapacidade de resistência da vítima.
Elemento subjetivo: Dolo (intenção) de subtrair a coisa alheia móvel.
Como característica específica do tipo penal em tela está a violência física, consistente no constrangimento físico imposto às vítimas, retirando-lhes os meios de defesa, para fins de subtração do bem.
Integra, ainda, o delito de roubo a grave ameaça manifestada por qualquer atitude ou gesto que tenha surtido o efeito desejado.
A materialidade encontra-se consubstanciada através do IP 075/2018, iniciado por Portaria, e Boletim Unificado nº. 37652071.
No tocante à autoria delitiva, a testemunha SINVALDO DA SILVA MARTINS, em juízo, enarrou que é motorista de coletivo.
Que em 2018, fazia a linha 885.
Que a cobradora do coletivo era WANITA, sendo a parceira do depoente.
Que sobre roubo ocorrido em 31 de outubro, o depoente tem a dizer que já tinha sido roubado cinco vezes em um curto espaço de tempo (em uma semana), então, nem sabe dizer qual que está sendo tratado neste ato.
Que foram três roubos no bairro Feu Rosa.
Que a polícia não conseguiu prender nenhum dos sujeitos ativos dos cinco roubos ocorridos no coletivo do depoente.
Que a polícia pegou as filmagens do ônibus e o depoente acredita que as imagens não eram muito nítidas.
Que pode ser que este roubo foi um em que três indivíduos entraram no ônibus, mas o depoente não se recorda da fisionomia deles.
Que seu celular não foi roubado, pois o escondeu, por ter suspeitado do comportamento dos agentes.
Que em um dos roubos, um rapaz mandou o depoente passar o celular, mas o depoente falou que já o tinham recolhido, conseguindo, assim, evitar a subtração de seu aparelho.
Que, vendo o acusado em audiência, tem a dizer que não se recorda dele.
Que em um dos roubos, o assaltante era negro, baixo e agiu sozinho.
Que reitera que não se recorda do acusado e não o reconhece.
Que o depoente não olhou para a cara dos sujeitos ativos do delito.
Que se for o acusado, ele mudou bastante, porque o assaltante era bem novo.
Que somente a cobradora vai poder dizer quanto que foi subtraído do caixa do coletivo.
Que, embora conste o termo pistola na denúncia, o depoente viu uma arma caseira e, em outro crime, viu um simulacro.
Que o depoente não tem condições de apontar o acusado como sendo atuante no roubo.
O denunciado ALAN MIGUEL DE SOUZA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que no dia do roubo, o interrogado estava trabalhando na marmoraria com o seu colega chamado ALESSANDRO.
Que, pelo horário do roubo, o interrogado estava trabalhando.
Que trabalhava de 7h até meio-dia, fazia uma hora e meia de almoço, voltava, e trabalhava até às 17h30.
Que sabe que estava em seu trabalho, por conta da sua rotina.
Que o interrogado nunca faltou o seu trabalho.
Que não saía mais cedo às sextas-feiras, porque o interrogado trabalhava com apenas um ajudante, sendo o responsável por abrir e fechar a marmoraria.
Que a chave do galpão ficava com o interrogado.
Que o interrogado não prestou depoimento na delegacia, porque não chegou a ser intimado.
Que o interrogado não conhece a testemunha anteriormente ouvida e ela já se encontrou com o interrogado em juízo e ela mesma falou com a sua pessoa que não o conhece.
Que o interrogado não trabalha mais com o ALESSANDRO, porque o interrogado precisou faltar muito para ir em audiências, mas, às vezes, trabalha lá na diária.
Que, atualmente, o interrogado tem carteira assinada na BREMENKAMP.
Que, hoje, o interrogado está com covid-19.
Que o interrogado cuida dos pais idosos.
Que o interrogado cuida do filho sozinho e não tem problema com a ex-mulher.
Que o interrogado não tem problema algum com a justiça.
Que o interrogado nunca teve arma de fogo.
Que os tios do interrogado são policiais e sempre teve boa conduta.
Que nunca pôde nem brincar com arma.
Que, se bobear, até hoje apanharia dos pais, mesmo tendo 28 anos de idade, caso o interrogado pegasse em arma ou cometesse um delito desse.
Que, se por ventura, houve seu reconhecimento, foi de forma equivocada, porque o interrogado não sabe como que foi qualificado e identificado, porque o interrogado trabalha o tempo todo, cuida do filho, dos pais, trabalha sempre no seu projeto social.
Que o interrogado tem um projeto social, onde retira crianças do crime e da rua.
Que o interrogado não tem índole de cometer crimes.
Pois bem.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de ALAN MIGUEL DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, por suposta participação em roubo à mão armada cometido no interior de transporte coletivo urbano no bairro Feu Rosa, no dia 31 de outubro de 2018, por volta das 17h25min.
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, ao reconhecer a insuficiência de provas para sustentar um decreto condenatório.
A defesa técnica, por sua vez, igualmente requereu a absolvição, sob os fundamentos de ausência de provas concretas de autoria e fragilidade do reconhecimento fotográfico ocorrido na fase inquisitorial.
Com razão ambos os requerentes.
No presente feito, a materialidade do delito restou comprovada por meio do boletim de ocorrência e dos relatos das vítimas acerca da subtração de valores no interior do ônibus.
Contudo, a autoria não foi demonstrada de forma segura e inequívoca em desfavor do acusado.
A única imputação direta ao réu decorre de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por parte da vítima e do motorista, reconhecimento esse que não foi confirmado em juízo.
Em audiência, a testemunha SINVALDO DA SILVA MARTINS, motorista do coletivo, afirmou categoricamente que não se recordava do assalto específico tratado nos autos, tampouco da fisionomia dos autores, não sendo capaz de reconhecer o acusado como um dos participantes.
Ao revés, o motorista foi enfático ao declarar que, ao ver o réu pessoalmente em audiência, não o reconhece.
Em sede judicial, portanto, não houve reconhecimento pessoal válido do acusado, tampouco surgiram outros elementos que o ligassem de forma concreta à ação criminosa.
Em seu interrogatório, ALAN MIGUEL DE SOUZA negou a prática do delito e afirmou estar em seu ambiente de trabalho no momento dos fatos, versão que, ainda que não confirmada documentalmente, não foi refutada pela prova judicializada.
Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos no inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, o que não é o caso dos autos.
O reconhecimento fotográfico, realizado em sede policial, sem as formalidades do art. 226 do CPP e sem ser reiterado em juízo, não possui força probante suficiente para sustentar condenação, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos probatórios consistentes.
De mais a mais, não foram apreendidos quaisquer bens subtraídos em posse do réu, tampouco arma de fogo, nem há provas de que ele estivesse no local dos fatos ou mesmo em companhia dos demais autores.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assim já decidiu: “(…) nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência”. (Decreto-lei n. 88 de 20.12.1937, art. 20, no. 5)" (HC n° 73.338/RJ – RTJ 161/264).
O conjunto probatório, portanto, não supera o patamar da dúvida razoável.
E, conforme preceitua o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição é medida que se impõe quando “não existir prova suficiente para a condenação”.
O processo penal não comporta juízos baseados em presunções ou ilações.
A condenação criminal exige certeza jurídica, formada a partir de provas robustas e produzidas sob o crivo do contraditório, o que manifestamente não ocorreu nos autos.
Diante do exposto e dos elementos de convicção obtidos, JULGO IMPROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e ABSOLVO o acusado ALAN MIGUEL DE SOUZA, das imputações que lhe são feitas na Denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Estatuto Processual Penal.
Sem condenação nas custas processuais.
Intime-se a empresa vítima, na pessoa de seu representante legal, da Sentença, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Em caso de não localização de Alan Miguel de Souza e da parte ofendida, proceda-se por edital.
A cada cumprimento, junte-se Termo nos autos.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa).
Transitada em Julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Após, arquivem-se.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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04/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ALAN MIGUEL DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/09/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
02/09/2024 18:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:12
Processo Inspecionado
-
02/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:00
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 10:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/09/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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10/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/07/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
08/07/2024 17:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/07/2024 17:33
Processo Inspecionado
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08/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 13:29
Expedição de Mandado - intimação.
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25/06/2024 15:46
Expedição de Mandado - intimação.
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29/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/05/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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14/05/2024 19:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/07/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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13/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:17
Expedição de Mandado - intimação.
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07/05/2024 13:17
Expedição de Mandado - intimação.
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07/05/2024 13:15
Expedição de Mandado - intimação.
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07/05/2024 13:14
Expedição de Mandado - intimação.
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07/05/2024 13:14
Expedição de Mandado - intimação.
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06/05/2024 17:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/05/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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16/02/2024 02:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RUDIO BROETTO em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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