TJES - 0026568-17.2017.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0026568-17.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANE JESUINO MALINI REQUERIDO: SHIRLEY PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 DECISÃO A parte demandante postulou a utilização de sistemas conveniados para a localização do endereço da parte demandada. 1 - Considerando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, como medida mais célere e eficaz, procedi às pesquisas de endereço da parte demandada junto aos sistemas Sniper, InfoJud e RenaJud: Os demais resultados seguem anexos a esta decisão. 2 - INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 2.1 - Fica a parte ciente da ressalva contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3 - Após a manifestação da parte demandante (item “2”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado. 3.1 - A presente decisão valerá como mandado/carta, devendo a secretaria atentar-se ao envio da contrafé. 3.2 - Em havendo mais de um endereço inédito encontrado e indicado pela parte demandante, fica autorizada a secretaria diligenciar em todos antes do prosseguimento ao item “4.1”. 4 - Cumprida a diligência e sendo o resultado positivo, certifique-se aguardando o prazo de defesa. 4.1 - Caso contrário, ou seja, cumprida a diligência e sendo o(s) resultado(s) negativo(s), INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, indicar exclusivamente concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia) para a expedição de ofícios, a fim de obter o endereço atualizado da parte demandada.
Fica vedada a indicação de empresas privadas e o requerimento de citação por WhatsApp ou e-mail, pois, em relação ao segundo caso, a citação eletrônica é inviável diante da ausência de autorização legal expressa e de um sistema devidamente implementado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP; REsp n. 2.045.633/RJ). 4.2 - Havendo a indicação (item “4.1”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir o(s) ofício(s), informando o nome completo e o CPF/CNPJ da parte demandada. 5 - Com a resposta do(s) ofício(s), fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual(is) deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 6 - Após a manifestação da parte demandante (item “5”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado e com mesma ressalva do item “2.1”. 7 - Em não havendo endereços inéditos após a diligência de item “4.1”, o que deve ser indicado pela parte demandante e certificado pela secretaria, fica, desde logo, AUTORIZADA a sua CITAÇÃO POR EDITAL, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. 7.1 - CUMPRA-SE, para a citação por edital, o previsto no art. 257, parágrafo único, do CPC, ficando dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação. 7.2 - ESTABELEÇO, conforme determinação do art. 257, III, do CPC, o prazo do edital em 20 (vinte) dias, a fluir da data da publicação. 7.3 - Decorrido o prazo do edital e não havendo resposta da parte demandada no prazo legal, o que deve ser certificado, NOMEIO curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, o Defensor Público designado para atuação nesta Vara, que deverá ser intimado pessoalmente dos atos processuais. 7.4 - Após, com a intimação da parte demandada, por advogado ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte demandante para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Acrescente-se ao PJe o CPF da parte ré: *42.***.*64-92.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21659339 Petição Inicial Petição Inicial 23021400365769800000020806719 26732595 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061917175219900000025637773 26737304 Mandado - Citação Mandado - Citação 23061917560826100000025641496 26738259 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23061918283645200000025642244 26738298 Capa Mandado 4524009 Outros documentos 23061918283665800000025643082 26738299 Guia remessa mandado 4524009 Outros documentos 23061918283687900000025643083 27083328 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23062714140574400000025971255 27083344 4524009 CERT Certidão - Citação 23062714140600900000025971871 33773949 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111123515616000000032314447 42965320 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051208581269500000040948525 43338129 Petição (outras) Petição (outras) 24051710133815200000041298372 49592479 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082815505213700000047125860 49601245 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082816331153300000047133495 49601247 Guia de Remessa de Mandado Nº 4773992 Outros documentos 24082816331184600000047133497 50838490 Mandado NÃO entregue: 5253656 Expediente: 7775834 Certidão 24091701293795200000048282576 51226769 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092313025336000000048642834 51970517 Petição (outras) Petição (outras) 24100313425385300000049331448 56190599 Certidão Certidão 24121013183805700000053226778 -
18/06/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de LEIDIANE JESUINO MALINI em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 01:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:33
Juntada de
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28/08/2024 15:50
Expedição de Mandado - citação.
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05/06/2024 06:44
Decorrido prazo de LEIDIANE JESUINO MALINI em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 04:59
Decorrido prazo de LEIDIANE JESUINO MALINI em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2023 03:47
Decorrido prazo de LEIDIANE JESUINO MALINI em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:28
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 17:56
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2023 17:48
Desentranhado o documento
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19/06/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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