TJES - 5000310-48.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000310-48.2022.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ELIZIANE ALVES MOTA, VALDO MOTA, SELMA ALVES MOTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451 DECISÃO Vistos, etc O executado VALDO MOTA apresentou Impugnação à Penhora Online (ID 55422474), alegando ter tomado conhecimento de bloqueio judicial em sua conta bancária, proveniente da conta poupança nº 1001657-6, agência 1481, Banco Bradesco.
Sustenta o impugnante: a) violação ao princípio do devido processo legal, vez que não foi regularmente citado antes do bloqueio; b) impenhorabilidade dos valores por se tratarem de caderneta de poupança; c) natureza alimentar dos recursos, oriundos de trabalho rural destinados à subsistência familiar (id. 55422474), E juntou documentos.
O BANDES, em manifestação tempestiva, refutou os argumentos apresentados, defendendo a legitimidade da medida constritiva e a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade (id. 61750858). É o relatório.
DECIDO. 1.
Quanto à alegada violação ao devido processo legal, importante esclarecer que o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC possui natureza e requisitos distintos da tutela cautelar tradicional.
Estabelece o referido dispositivo: Art. 830.
O oficial de justiça pode, quando o executado não for encontrado, arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Tal dispositivo em cotejo com a primazia do princípio da satisfação do credor, revela que o deferimento do arresto executivo ou pré-penhora teve como pressuposto a não localização dos executados em seus domicílios quando da tentativa de suas citações.
No caso em exame, restou demonstrado que foram realizadas duas tentativas infrutíferas de citação dos executados, legitimando este juízo a utilizar dos sistemas eletrônicos para localização e constrição de bens.
Ademais, o ordenamento processual estabelece ordem preferencial para a realização da penhora, priorizando os bens de mais fácil conversão em numerário para satisfação do crédito exequendo, conforme dispõe o artigo 835, I do Código de Processo Civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Todavia, ultrapassada essa questão processual, verifico que o executado logrou que a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 854, § 3º, inc.
I do CPC). 2.
Acerca da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X do CPC), o Superior Tribunal de Justiça tem conferido uma interpretação extensiva ao referido dispositivo.
Em síntese, firmou o entendimento que, ressalvada má-fé, abuso de direito ou fraude, as quantias de até 40 salários mínimos em depósitos em contas bancárias resguardam sua natureza de impenhoráveis.
Nesse enfoque, descrevo alguns julgados: "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742). "2.
A teor do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (equivalente ao art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.361.219/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.). "Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de 40 salários mínimos." STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 27/11/2023 (Info 15 -- Edição Extraordinária).
Outros precedentes: EREsp 1.330.567/RS, AgInt no REsp 1951550/RS e REsp n. 1.910.772/DF.
O presente caso se amolda integralmente neste entendimento jurisprudencial.
Pois independentemente da origem das quantias depositadas em contas bancárias em favor do impugnante, os valores ali existentes - ainda que em sua totalidade, são bem inferiores ao estabelecido pela Colenda Corte como impenhorável, inexistindo motivos para manutenção da constrição, porque guardam presunção de indispensabilidade para o mínimo existencial do devedor/executado e de sua família.
No caso em exame, o valor bloqueado (R$ 28.721,76) é menor que 40 salários-mínimo e se encontra depositado conta poupança nº 1001657-6, agência 1481, Banco Bradesco, conforme consta do documento id. 55422489, presumidamente impenhorável por lei, para preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais que devem prevalecer sobre o interesse meramente patrimonial do credor.
Ademais, a presunção de indispensabilidade dos valores para a subsistência do devedor e sua família, estabelecida pela Corte Superior, dispensa maiores indagações sobre a origem específica ou destinação dos recursos, bastando que se situem dentro do limite legal de proteção.
Por estas razões a impugnação do exequente deve ser acolhida. 3.
Conforme se deflui da petição inicial e documentos a ela anexados, presente demanda versa sobre relação de consumo e dessa maneira tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, que visa, inclusive, a facilitação da sua defesa (CDC, art. 6, VIII).
Ressalto que as partes firmaram CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (id. 16598271), relação nitidamente de contrato de adesão de onde ressai o enquadramento das figuras da fornecedora de serviços (parte exequente) e as partes executadas/consumidores estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, tratando-se a hipótese de matéria de ordem pública, a mesma deve ser reconhecida pelo Juízo para fins de declinar a competência para o domicílio das partes executadas (CPC, §1º, art. 64), que ao exercerem contraditório, por meio de impugnação e procuração exibidos (id. 55422474, 55422488), informaram que possuem com domicílio na Rodovia Miguel Curry Carneiro, km 43, Nestor Gomes, São Mateus/ES, CEP: 29749-040.
Neste sentido caminha a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. (...) (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/04/2020, DJe 23/04/2020) No mesmo sentido já assentou o TJES: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
FORO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES LEGAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1) Versando o contrato sobre relação de consumo, a competência do órgão julgador que o analisa é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado ao foro do domicílio do consumidor, em razão do princípio da facilitação da defesa (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). […] (CC 0019663-14.2015.8.08.0000, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, DJES 16/10/2015).
Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência de juízo para continuar processando o feito.
Ante o exposto: I.
ACOLHO a impugnação, na forma do art. 854, § 4º do CPC, para determinar o cancelamento das indisponibilidades que recaíram sobre as quantias depositadas nas contas bancárias da parte executada/impugnante.
Procedi com desbloqueio dos valor impugnado e dos demais por serem quantias irrisórias, conforme ordens anexas.
II.
DECLINO da competência para processamento e julgamento da presente demanda, e determino a sua baixa para posterior distribuição na Comarca de São Mateus/ES.
Com a preclusão, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
17/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 11:36
Processo Inspecionado
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17/06/2025 11:36
Declarada incompetência
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17/06/2025 11:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de VALDO MOTA - CPF: *49.***.*29-00 (EXECUTADO), SELMA ALVES MOTA - CPF: *94.***.*70-26 (EXECUTADO) e SELMA ALVES MOTA - CPF: *94.***.*70-26 (EXECUTADO)
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01/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:24
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/02/2024 17:26
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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05/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:53
Conclusos para despacho
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26/08/2022 17:02
Juntada de Informações
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19/08/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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