TJES - 5035580-23.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5035580-23.2024.8.08.0048 AUTOR: MICHELE LOPES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, PRÉDIO PRATA - 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA POSTAL Vistos em inspeção Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada ajuizado por MICHELE LOPES MACHADO em face de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados na exordial no ID nº 54153960.
Em síntese alega a parte autora que firmou, em 19/07/2021, um contrato de financiamento com a parte ré para aquisição de um veículo Jeep Renegade 1.8, no valor de R$ 52.494,57, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.071,94.
O contrato estabeleceu uma taxa de juros de 1,20% ao mês (15,32% ao ano) e CET de 1,40% ao mês (18,13% ao ano).
Além disso, foram cobrados encargos de R$ 6.313,59, incluindo serviços e taxas de cadastro e registro.
Ao realizar cálculos simples, a parte autora percebeu uma discrepância entre o valor financiado e o montante total a ser pago, questionando a veracidade dos valores praticados.
Após análise, verificou-se que a taxa de juros aplicada pela financeira era superior à prevista no contrato, configurando violação de direitos consumeristas e falta de transparência por parte da instituição financeira.
Em decorrência disso, a parte autora busca judicialmente corrigir essa situação e restabelecer a justiça contratual.
Diante disso, a parte autora pleiteia a limitação das parcelas pagas a título de financiamento, bem como, como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO ao requerente a assistência judiciária gratuita.
O instituto da tutela antecipada representa instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos no caso concreto, devendo-se considerar que a segurança do ordenamento jurídico exige, de modo inafastável, o respeito às condições que foram erigidas pela legislação processual civil como requisitos básicos à outorga da antecipatória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do novo instrumento processual.
Segundo expressão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pela requerente, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ensina Ernane Fidélis dos Santos "que as condições gerais da antecipação são a existência de prova inequívoca e convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede", e acentua que: "para a tutela antecipatória, diz-se que convencimento de verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuais provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo de crença em sentido contrário.
Provas existentes, pois, que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida.
Não havendo a prova concludente, mas sendo fortes os motivos de crença, a verossimilhança não deixa de existir, mas neste caso, o Juízo de máxima probabilidade cede lugar à simples possibilidade, mera aparência que pode revelar o fumus boni iuris, informador apenas da tutela cautelar" (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 30/31).
Nesses termos, a antecipatória initio litis da tutela jurisdicional demanda algumas precauções básicas, exigindo, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas como requisitos essenciais à sua outorga, constituindo tal procedimento condição essencial para a eficácia da norma jurídica em tese.
Para se obter a tutela é preciso que se evidenciem, além das condições gerais e comuns a todas as ações, os elementos específicos a esse instituto e que se encontram preconizados no mencionado art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede.
Mediante tais ponderações, passa-se a examinar o pedido de tutela antecipada, in casu, que repousa na pretensão de que seja recalculado os valores das parcelas entendidos pela parte autora como incontroversa, bem como que não promova qualquer ato de restrição/negativação em nome do autor ou desapossamento do bem.
Em tudo isso, a requerente funda seu pedido na existência cobrança em descompasso com o contrato (taxa de juros superior ao aplicado no contrato, ainda, superior a taxa média de mercado), bem como clausulas e encargos abusivos, pretendendo, assim, a revisão contratual em sede de mérito.
De início, insta consignar, sem que se possa assentar entendimento sobre as regras contratuais estabelecidas como vigentes entre as partes, descabe asseverar que se tem como verossímil a afirmação de abusividade dos juros ou capitalização dos mesmos, em consonância com a remansosa jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial quando o juiz considera que as provas já carreadas aos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia autos.
Preliminar rejeitada. 2.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, per si , não implica abusividade (REsp 1061530 / RS).
Os juros somente são considerados abusivos quando comprovada discrepância em relação à taxa de mercado, não sendo o caso em concreto. 3.
A capitalização mensal afigura-se expressamente pactuada, nos termos do que preceitua a Súmula 541 do colendo STJ, inexistindo abusividade. 4.
A considerar os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço (sede do escritório é de Comarca diversa); a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se considera irrazoável o percentual arbitrado na sentença. 5.
Não observado caráter o manifestamente protelatório e a intenção inequívoca do recorrente de rediscutir a matéria mediante os embargos por ele opostos, deve-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 035140220878, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 10/08/2018).
Assim, a prudente constatação da alegação de eventual abusividade deve respeitar ao contraditório e oportunizar as partes a realização de provas, caso assim seja necessário, pois, em regra, somente poderá se afirmar com convicção pela necessidade de revisão da taxa de juros praticada, quando a sua "abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (RESP n.°1061530/RS Dje: 10/03/2009).
Neste diapasão, não se mostra presente a probabilidade do direito autoral, porque verifico a pretensão está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, não servindo ao mister pretendido a simples juntada do cálculos - (ID 54154955), uma vez que produzido de forma unilateral pela parte autora, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”.
Em casos que tais, aprioristicamente, mostra-se inviável se admitir eventual abusividade ou ainda, depósito do valor indicado pelo demandante, ao menos nesta fase liminar, sobretudo porque sequer há elementos fortes a se comprovar a abusividade outrora alegada, estando a depender, em verdade, de um maior incursionamento sobre os elementos fáticos do caso in concreto, fato este que naturalmente ocorrerá após a fase liminar.
Não se pode perder de vista, ainda, que ao credor assiste o direito em receber seu crédito, ainda que com revisão posterior, posto que não se nega a existência do mesmo.
Portanto, indispensável que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e mediação (CEJUSC) nesta Considerando inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1o, inciso I do Anexo 01 da Resolução no 125 do Conselho Nacional de Justiça), sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem a parte requerida para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, inciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110616202325200000051343776 1.
RG Documento de Identificação 24110616202343300000051343782 2.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24110616202367400000051343785 3.
CRLV Documento de comprovação 24110616202388100000051343794 4.
PARCELA Documento de comprovação 24110616202408600000051343799 6.
CTPS Documento de comprovação 24110616202427100000051344509 7.
EXTRATO Documento de comprovação 24110616202445000000051344511 8.
IR 2022 Documento de comprovação 24110616202461900000051344513 9.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110616202483100000051344514 10.
DECLARAÇÃO Documento de comprovação 24110616202504900000051344515 11.
LAUDO - MICHELE LOPES Parecer em PDF 24110616202542300000051344516 5.
CONTRATO_compressed (2) Documento de comprovação 24110616202562300000051344548 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110812335991500000051415497 SERRA, 28/01/2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 12:51
Expedição de Citação eletrônica.
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23/06/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:51
Processo Inspecionado
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28/01/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a MICHELE LOPES MACHADO - CPF: *97.***.*76-71 (AUTOR)
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28/01/2025 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELE LOPES MACHADO - CPF: *97.***.*76-71 (AUTOR).
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27/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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