TJES - 0000840-25.2018.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0000840-25.2018.8.08.0052 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EDIMILSON SANTOS ELIZIARIO Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ESTEVAN FIOROT MALACARNE - ES12401 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra EDIMILSON SANTOS ELIZIARIO, objetivando, liminarmente, a indisponibilidade dos bens do requerido.
Passo a decidir.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didie Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597) Em análise à inicial vejo que o autor requereu a indisponibilidade dos bens da parte ré como medida acautelatória, com vistas a garantir uma possível execução e, consequentemente, resguardar o ente fazendário de suportar os danos de uma suposta fraude.
Para tanto, a parte autora se valeu do art. 7º da Lei nº 8.429/92, que, em sua redação antiga, dispunha da seguinte maneira: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
No entanto, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, a redação do referido art. 7º foi modificada, dando lugar a nova disposição, que nada discorre acerca da indisponibilidade dos bens.
Tais apontamentos estão dispostos agora no art. 16, como segue: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 12.
O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (g.n.) Assim, com a nova lei, fica clara a vontade do legislador de que o periculum in mora não seja presumido, sendo imprescindível a demonstração da urgência na concessão da medida.
Nesse linear, ao analisar as alegações trazidas a inicial, noto que o parquet não exprimiu qualquer força para comprovar a incidência do periculum in mora.
Pelo contrário, o autor contentou-se somente em alegar que a configuração do pressuposto consiste no fato de que “[...] a permanência dos bens à disponibilidade do Requerido poderá a qualquer tempo aliená-los ou transferi-los a terceiros, oferecendo risco incalculável à pretendida reparação ao erário municipal, opondo-se óbices indisponíveis aos resultados úteis da presente ação”.
Menciona o requerente, ainda, que a não concessão do pedido de indisponibilidade dos bens da parte requerida “[...] frustrará a pretensão estatal ante a prova acostada e a todos que, a cada dia, percebem a corrupção crescer desmedidamente no serviço público, praticada por gestores gananciosos que só a seus interesses servem”.
A partir disso, caso o suposto perigo de alienação dos bens ou o crescimento da corrupção no serviço público fossem o suficiente para configurar o periculum in mora, seria o caso de ser configurado em todas as ações que versam sobre dano ao erário e restariam por desconsideradas as alegações de fato e especificidades de cada caso concreto.
Assim, sem mais delongas, entendo que não estão configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para deferimento da tutela provisória requerida.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da presente decisão, bem como para especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a imprescindibilidade de eventual prova para o deslinde da controvérsia.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido REQUERIDO: EDIMILSON SANTOS ELIZIARIO Nome: EDIMILSON SANTOS ELIZIARIO Endereço: AV. 14 DE SETEMBRO, 887, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
24/06/2025 08:47
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 03:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:55
Decorrido prazo de EDIMILSON SANTOS ELIZIARIO em 24/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 01:36
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:29
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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