TJES - 0000184-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para LADISLAU PAVANELO PADILHA - CPF: *98.***.*71-70 (PACIENTE).
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LADISLAU PAVANELO PADILHA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:34
Publicado Decisão Monocrática em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000184-83.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LADISLAU PAVANELO PADILHA COATOR: 1ª CAMARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: WARLEY CEZARIO SIQUEIRA - ES36128 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de LADISLAU PAVANELO PADILHA.
Afirma o impetrante que o constrangimento ilegal consiste no julgamento do Agravo de Execução nº 5017634-85.2024.8.08.0000 proferido pela Primeira Câmara Criminal.
Numa análise detida dos presentes autos, verifico que este Tribunal de Justiça não é competente para analisar o presente writ, isso porque esta Primeira Câmara Criminal julgou o referido recurso no dia 07 de fevereiro de 2025.
Sabe-se que a competência para o julgamento de habeas corpus, via de regra, será sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado. É contra esta autoridade coatora que se impetra o habeas corpus.
Se existe ato coator, trata-se do Acórdão proferido por esta Câmara Criminal.
Por conseguinte, o que o paciente pretende é que esta Corte reexamine o seu próprio julgado em sede de habeas corpus.
A jurisprudência a respeito do tema é abundante e pacífica: "Sentença condenatória confirmada neste Tribunal.
Autoridade coatora. 1.
Ao confirmar sentença condenatória, este tribunal passou a er a autoridade coatora, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do habeas corpus (CF, artigo 105, inciso I, letra c). 2.
Habeas Corpus não conhecido" (TRF-2, Habeas Corpus nº 3718 2004.02.01.011242-0).
Habeas Corpus.
Paciente sentenciado.
Decisão transitada em julgado.
Confirmação pelo Tribunal.
Tribunal torna-se autoridade coatora.
Não conhecimento. - Tendo esta Câmara julgado Recurso de Apelação confirmando a Sentença, que ora se combate por meio do writ, tornou-se autoridade coatora, sendo, portanto, incompetente para apontar a eventual existência de constrangimento ilegal"(TJMG, Habeas Corpus 10000130143373000).
Por conseguinte, tendo a Câmara Criminal proferido o ato que o paciente julga como ilegal, a autoridade coatora é incompetente para rever o seu próprio julgamento já transitado em julgado.
Desta feita, sem mais delongas, não conheço o presente habeas corpus, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciá-lo.
Intimem-se as partes.
Após arquive-se.
Vitória, ES, 12 de fevereiro de 2025.
Pedro Valls Feu Rosa Desembargador -
12/02/2025 17:09
Expedição de decisão monocrática.
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12/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:44
Pedido não conhecido LADISLAU PAVANELO PADILHA - CPF: *98.***.*71-70 (PACIENTE).
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12/02/2025 10:41
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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12/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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