TJES - 0000067-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença - Mandado em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000067-45.2025.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: GELSO PEREIRA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de ELENICE BELMIRA LANA PEREIRA em desfavor de GELSON PEREIRA. É o sucinto Relatório.
Em síntese, relata que no Id. 63193598, através do Advogado, a requerente relatou que não há necessidade na manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida.
Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito).
Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’.
Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed.
Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.).
Grifei.
No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência dos dois mencionados requisitos.
Nítida é a ausência da presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à concessão da medida pleiteada, vez que, no Id. 50313015 a pessoa de LIDIANE BASTOS DE SOUZA compareceu até o Balcão da 6º Vara Criminal, e manifestou pela revogação das Medidas Protetivas de Urgência.
Assim, analisando todos os documentos e as declarações colacionadas ao presente procedimento, não vislumbro uma situação de risco iminente à requerente.
Os fatos narrados não são autorizativos à concessão da medida protetiva de urgência, afastando-se, ao menos, a priori, eventual presunção do perigo, não havendo se falar, portanto, na urgência da medida.
Isto Posto, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência e a determinação de Patrulha Maria da Penha ora deferidas; INTIMEM-SE as partes; OFICIE-SE a Polícia Militar responsável para ciência.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SERRA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: GELSO PEREIRA Endereço: AV TALMA RODRIGUES RIBEIRO, S N, 2A ETAPA BL 605 C, HABITACIONAL JACARAIPE APTO 402, CASTELANDIA, SERRA - ES - CEP: 29175-842 -
23/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 01:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 00:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:28
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/02/2025 16:16
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 16:16
Processo Inspecionado
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18/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:14
Processo Reativado
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14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 17:21
Processo Inspecionado
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14/01/2025 17:21
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
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14/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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