TJES - 5000970-07.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Decisão - Mandado em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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28/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 Nº do processo: 5000970-07.2025.8.08.0044 Requerente: AUTOR: CELIA LEMES DE ARAUJO GOMES Requerido: REU: JOÃO PEDRO DE ARAUJO GOMES, MUNICIPIO DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de uma [Internação compulsória] com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por AUTOR: CELIA LEMES DE ARAUJO GOMES, em face do MUNICIPIO DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO e em desfavor de JOÃO PEDRO DE ARAUJO GOMES, pelos fatos que seguem.
A requerente é mãe do Sr.
João Pedro De Araujo Gomes, que é dependente químico, com quadro depressivo, ansioso, surtos psicóticos e delírios.
Foi tentado o acompanhamento com o CAPS e internação voluntária, todos sem sucesso, estando atualmente em uso abusivo de substâncias psicoativas (cocaína, maconha e bebidas alcoólicas).
Como ele não adere ao tratamento proposto recursando-se a fazer uso das medicações e descontinuar o uso das substâncias psicoativas, sendo, portanto, solicitada a internação hospitalar, conforme laudo anexo.
Destaca que a situação gera grande preocupação para a família, tanto em relação a integridade do Sr.
João, que tentou suicídio, quando a integridade física e mental dos próprios familiares e da requerente, visto os surtos e agressividade do requerido. É o relatório.
DECIDO.
Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a tutela pretendida, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano.
Nesse diapasão, o art. 159 da Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo aborda o tema no sentido em que o Estado tem o dever de garantir o direito a saúde, bem como às ações e serviços para sua promoção, prevenção, proteção e recuperação a todos.
Tal dispositivo entra em comunhão com os Direitos Sociais conferido a todos.
Art. 159.
A saúde é dever do Estado e direito de todos, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.
Na forma da Resolução 1598/00 do CFM dispõe em seu Art. 6º que não haverá administração de tratamento psiquiátrico sem o consentimento esclarecido da parte, com exceção nos casos em que, a condição clínica não permitirem a obtenção desse consentimento, e em situações de emergência, devidamente justificadas em prontuário.
Art. 6º - Nenhum tratamento deve ser administrado a paciente psiquiátrico sem o seu consentimento esclarecido, salvo quando as condições clínicas não permitirem a obtenção desse consentimento, e em situações de emergência, caracterizadas e justificadas em prontuário, para evitar danos imediatos ou iminentes ao paciente ou a outras pessoas.
Parágrafo único – Na impossibilidade de obter-se o consentimento esclarecido do paciente, e ressalvadas as condições previstas no caput deste artigo, deve-se buscar o consentimento de um responsável legal.
No caso apresentado, resta por convencida a necessidade do requerido na internação compulsória, diante de sua dependência e que, caso não seja tratada, sua saúde poderá ser agravada.
Em relação ao justificado receio de ineficácia do provimento final, é certo que face à indispensabilidade e urgência dos procedimentos a serem utilizados pelo demandante, caso não seja atendido o pedido, poderá ocorrer debilitação na saúde do mesmo e até risco de maiores danos.
O fundado risco de dano desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, pois, o bem protegido, a saúde, é infinitamente superior ao bem que pode ser lesado, que é apenas o econômico.
Como reafirmo, não tão só a vida em si deve ser protegida, mas também a possibilidade de vida digna.
Diante do exposto, pelos fundamentos já mencionados, com base nos artigos 294 e 300, ambos do CPC, CONCEDO LIMINARMENTE TUTELA ESPECIFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, para determinar que a parte demandada, através de seus órgãos competentes, viabilizem o tratamento adequado, mediante internação compulsória do requerido JOÃO PEDRO DE ARAUJO GOMES, em entidade que possua profissionais capacitados para atender as peculiaridades do caso em tela, seja em entidade pública ou particular, sendo a alta condicionada com autorização e Laudo Médico.
Fixo ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária.
OFICIE-SE aos órgãos competentes, encaminhando cópias dos documentos necessários.
DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Após, CITEM-SE as partes, inclusive o internado, na forma da lei, para que, no prazo legal, ofereçam resposta, por meio de advogado próprio ou, sendo-lhe nomeado curador especial, na forma do Art. 752 §2º do NCPC analogicamente, que para tanto já poderão se manifestar em sede de Julgamento Antecipado da Lide.
NOMEIO para atuar como curador especial à lide, na forma do art. 72, I do NCPC, para os fins do art. 752, § 2º do referido diploma, o Dra Livia Marcia Berlisario, OAB/ES 39.971, sob o munus que arbitro em 03 (três) URH's.
CUMPRA-SE.
SANTA TERESA, [data da assinatura eletrônica] ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71265196 Petição Inicial Petição Inicial 25061816304554600000063279950 71265846 01.
Documentos Documento de comprovação 25061816304576900000063280835 71272825 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061817021906400000063287043 AUTOR: CELIA LEMES DE ARAUJO GOMES REU: JOÃO PEDRO DE ARAUJO GOMES, MUNICIPIO DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO -
23/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:55
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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