TJES - 0000188-66.2020.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000188-66.2020.8.08.0010 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: SIMONE SOARES VELOSO, ADRIANA SOARES VELOSO REQUERIDO: WALTER VELOSO, CARMELIA SOARES DO AMARAL Advogado do(a) REQUERENTE: DARCY MARTINS DIAS - RJ144545 - S E N T E N Ç A - Trata-se de pedido de remoção de inventariante ajuizada por SIMONE SOARES VELOSO e ADRIANA SOARES VELOSO a fim de remover a Sra.
MÔNICA ANDRÉA VELOSO do cargo de inventariante nos autos nº 0000341-12.2014.8.08.0010.
Custas quitadas à f. 58.
Proferida decisão de ff. 46/47, a qual também fora proferida nos autos do inventário, acolhendo o pedido de remoção da inventariante Mônica e nomeando como inventariante Simone.
Autoras devidamente intimadas à f. 52. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Ao compulsar os autos verifico que o presente feito perdeu seu objeto, eis que exauriu sua finalidade que era remover a Sra.
MÔNICA ANDRÉA VELOSO do cargo de inventariante nos autos nº 0000341-12.2014.8.08.0010, eis que proferida decisão de ff. 46/47, acolhendo o pedido de remoção da inventariante Mônica e nomeando como inventariante Simone.
Além disso, a herdeira Mônica faleceu, para além de haver pedido nos autos principais de desistência para realização de inventário extrajudicial.
De acordo com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques).
Portanto, é uma das três condições da ação (juntamente com a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes), bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado.
Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE, p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43. e ss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione).
Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 462 do CPC).
De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 462” (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original).
Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento.
A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”.
Tal expressão há de ser entendida em termos.
Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir.
Neste contexto, verifico que não remanesce o interesse necessidade em razão da identidade de objeto. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, p. 126), "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela autora.
Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos devidos.
Ao após, intime-se para regular quitação.
Em caso de não quitação, proceda aos trâmites de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas devidas e ao após, arquive-se.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte – ES, 03 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/06/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:15
Apensado ao processo 0000341-12.2014.8.08.0010
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09/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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