TJES - 0002162-05.2016.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0002162-05.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ESPIRITO SANTO MALL S.A.
INTERESSADO: BERNARDO BUSATTO ABDALAH ME, BERNARDO BUSATTO, JULIANA CRISTINA PREST Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436, GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARAES - RJ224744, PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - RJ159485 DECISÃO. Às fls. 349 foi deferido o pedido da parte exequente no sentido de ser realizada penhora online nas contas da executada, sendo juntado o recibo de protocolo dos valores.
Em id 47161390 a parte executada apresentou petição requerendo que o valor bloqueado na sua conta fosse liberado tendo em vista a impenhorabilidade da conta bancária.
Afirmou que o valor bloqueado de titularidade de Bernardo Busatto Abdalah é proveniente de seus ganhos como prestador de serviço como técnico de informática.
Em seguida, aduziu que o valor bloqueado de titularidade de Juliana Cristina Prest é proveniente de quantia recebida do seu marido para pagamento de contas.
Ainda, aduziu que na conta em questão foram depositadas quantias relativas à cota condominial de terceiros em virtude da executada ser síndica.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Destaco que recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, fixou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico, atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. (...) 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. (...) 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA: 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ - Processo: REsp 1660671 / RS - RECURSO ESPECIAL: 2017/0057234-0 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento: 21/02/2024) In casu, através dos documentos de id 47161395 e seguintes, verifico que o executado Bernardo demonstrou que os valores penhorados em sua conta no Banco Nu Bank referem-se a quantia recebida pela prestação do serviço de técnico de informática .
Destaco que os documentos juntados são absolutamente claros nesse sentido, demonstrando de maneira satisfatória que as quantias recebida na conta em questão referem-se à sua remuneração.
Ante todo o exposto, considerando a fundamentação exposta, defiro o pedido de id 47161390 para determinar o desbloqueio do valor penhorado em nome do legítimo credor Bernardo Busatto Abdalah, parte executada da presente ação junto ao NuBank.
Da mesma forma, verifico que a segunda executada logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade da quantia existente em sua conta junto ao Itaú, tendo em vista ser quantia recebida por liberalidade de terceiro.
Assim, os documentos juntados em id 47161401 evidenciam que no mês anterior ao bloqueio a executada recebeu quantia para pagamento de cota condominial de terceira, tendo em vista ser síndica do edifício e que o o condomínio não possuía conta própria.
Ante todo o exposto, considerando a fundamente exposta, defiro o pedido de id 47161390 para determinar o desbloqueio do valor penhorado em nome do legítimo credor Juliana Cristina, parte executada da presente ação junto ao Banco Itaú.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040104163316600000022561664 Intimação - Diário Intimação - Diário 23042716072972800000023490372 Despacho Despacho 23080817434350800000027957260 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091415562479800000029531065 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23092210111703900000029904121 EXTRATOS Documento de comprovação 23092210111721700000029904125 Petição (outras) Petição (outras) 23100916005816600000030733802 1.
Substabelecimento sem reservas MLA para FKI - VILA VELHA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100916005864300000030734562 Substabelecimento 27.09.2023 - Assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23100916005887800000030734563 Despacho Despacho 24062017205400400000043030169 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071715080773300000044592002 Juntada de documentos Petição (outras) 24072218041300000000044864234 Anexo 1 0 Sobre a Conta Nubank Petição (outras) 24072218041300000000044864235 Anexo 1 1 Extrato Nubank Jan 2022 Petição (outras) 24072218041300000000044864236 Anexo 1 2 Extrato Nubank Fev 2022 Petição (outras) 24072218041300000000044864237 Anexo 1 3 Extrato Nubank Mar 2022 Petição (outras) 24072218041300000000044864238 Anexo 1 4 Print de mensagens com clientes para pagamentos Petição (outras) 24072218041300000000044864239 Anexo 1 5 Extrato Nubank Abr 2022 Petição (outras) 24072218041300000000044864240 Anexo 2 0 Sobre a conta Itau Petição (outras) 24072218041300000000044864241 Anexo 2 1 Registro Ed Guará Petição (outras) 24072218041300000000044864242 Anexo 2 3 Nota do carto rio para aprovac a o do condomi nio Petição (outras) 24072218041300000000044864243 Anexo 2 4 Contrato Conviva Petição (outras) 24072218041300000000044864244 Anexo 2 5 Print com mensagem e depo sito Petição (outras) 24072218041300000000044864245 Anexo 2 6 Extrato Itau Jan 2022 1 Petição (outras) 24072218041300000000044864246 Anexo 2 7 Extrato Itau Fev 2022 1 Petição (outras) 24072218041300000000044864247 Anexo 2 8 Extrato Itau Mar 2022 1 Petição (outras) 24072218041300000000044864248 Anexo 2 9 Extrato Itau Abr 2022 1 Petição (outras) 24072218041300000000044864249 Anexo 3 0 Sobre filho em Escola Pu blica Petição (outras) 24072218041300000000044864250 Anexo 3 1 Declarac a o de Matri cula Petição (outras) 24072218041300000000044864251 -
24/06/2025 09:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 03:20
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:51
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:48
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:38
Publicado Intimação - Diário em 02/05/2023.
-
04/05/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
04/05/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:07
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016052-66.2025.8.08.0048
Nalesso Distribuidora de Auto Pecas LTDA
Wordsolar e Auto Pecas LTDA
Advogado: Fernando Fontes Ribeiro de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 14:11
Processo nº 5008403-98.2024.8.08.0011
Adenilson Abreu
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 07:34
Processo nº 5014605-43.2025.8.08.0048
Arlana Cristina Fontana da Silva
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Leonardo Azevedo Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/05/2025 11:49
Processo nº 5031362-92.2022.8.08.0024
Igreja Universal do Reino de Deus
Peterson de Assuncao Teodoro
Advogado: Saulo Bermudes Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2022 11:57
Processo nº 5006443-64.2025.8.08.0014
Banco Pan S.A.
Valceir Felipe Venancio Soares
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 14:22