TJES - 0000075-05.2018.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000075-05.2018.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GIBSON NUNES PESSINATE, CRISTIANE DA PENHA SCHMIDEL PESSINATE, MECA CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA LTDA - EPP, YURI FELIX FRAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: ZADIR DO NASCIMENTO - ES32509 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 DECISÃO Trata-se de requerimento para liberação de valor bloqueado em conta titularizada pelo executado YURI FELIX FRAGA GONÇALVES através do Sistema Sisbajud, sob a alegação de tratar-se de quantia impenhorável e necessária à sua subsistência (ID 39097290).
O exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação à penhora, alegando que a penhora parcial de conta bancária deve ser flexibilizada, requerendo a penhora de 30 % dos proventos recebidos pelo executado (ID 39704042). É o relatório.
Decido.
Consoante artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável.
Os documentos juntados pelo executado, contudo, não demonstram que a conta, na instituição bancária NU PAGAMENTOS - IP, se trata de conta-salário e, embora o executado tenha acostado extratos, não restou comprovado depósito exclusivo de rendimentos salariais na referida conta, como aduzido.
Observa-se, inclusive, do extrato da conta onde o executado percebe o salário, que na mesma data de disponibilização dos vencimentos, o autor realizou transferências bancárias, sendo uma para o banco NU PAGAMENTOS e uma para seu advogado, situação que demonstra que seu salário não é utilizado exclusivamente para subsistência (ID 39098131).
No mesmo sentido, o extrato da conta bloqueada no banco NU PAGAMENTOS também apresenta várias transferências recebidas de terceiras pessoas e de empresas, aplicações financeiras e pagamento de aplicativos de filmes (ID 39098133).
Assim, entendo que o referido valor deve permanecer bloqueado e à disposição deste Juízo, a fim de garantir a quitação do débito exequendo.
Julgados neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc.
X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2.
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.406.166/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1.855.767/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
SUSTENTO.
DEVEDOR.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 7/STJ 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o deferimento da penhora compromete o sustento da devedora e de sua família, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.825.923/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Assim, MANTENHO o bloqueio SISBAJUD BACENJUD (ID 39111283) e INDEFIRO, por consequência, o pedido de desboloqueio formulado pelo executado YURI FELIX FRAGA GONÇALVES (ID 39097290).
INTIME-SE o executado YURI FELIX FRAGA GONÇALVES para, querendo, oferecer embargos à execução.
Após, intime-se o exequente para requerer o de direito no prazo de 10 dias.
Diligencie-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
16/06/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
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09/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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16/04/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/03/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 23:10
Processo Inspecionado
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23/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 15:01
Juntada de Petição de habilitações
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14/06/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 03:57
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 10:48
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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