TJES - 5001875-40.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001875-40.2022.8.08.0004 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 63560418: "Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública (SINDIUPES) do Espírito Santo em face do Município de Anchieta.
A entidade sindical ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Anchieta requerendo a correção do adicional de férias dos profissionais do Magistério da rede pública municipal.
O principal argumento é que, embora a Lei Municipal nº 426/2007 garanta 45 dias de férias, o Município estaria calculando o adicional de férias (1/3 da remuneração) apenas sobre 30 dias, em violação ao previsto na Constituição Federal e jurisprudência do STF.
O Município de Anchieta apresentou contestação à ação civil pública movida pelo SINDIUPES, na qual alega que não há direito ao pagamento do adicional de férias sobre 45 dias, pois os professores municipais têm direito a apenas 30 dias de férias, sendo os outros 15 dias classificados como recesso escolar.
Erroneamente, o sindicado pediu a desistência da ação, inclusive com argumentos dissonantes do processo ora analisado.
Vieram os autos conclusos para reconsideração e julgamento. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, reconheço o erro no peticionamento, levando em conta a dissonância dos argumentos jurídicos cunhados naquele petitório com a natureza do litígio com o processo ora analisado.
Assevera que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, “não limita a incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias.
A contrario sensu estabelece que a remuneração (de todo o período gozado a título de férias) deverá vir acrescida de pelo menos 1/3 (um terço) do que é normalmente pago (…).
Por isso o adicional de 50% (cinquenta por cento), direito dos profissionais do magistério do município Requerido, deverá ser pago sobre a totalidade das férias que in casu, são de 45 (quarenta e cinco) dias e não de 30 (trinta) dias.” Com efeito, é sabido que a atuação da Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais insculpidos no caput do art. 37çã da Carta Magna, dentre os quais se destaca o princípio da legalidade.
Na doutrina de Hely Lopes Meirelles : “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.” O antigo art. 47 da Lei Municipal nº 426/2007 e o atual art. 47, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do magistério público municipal de Anchieta, instituíram que os profissionais da educação, quando em exercício da docência das unidades escolares, gozarão de 01 (um) período de férias, dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias são consecutivos e 15 (quinze) dias distribuídos no recesso, conforme previsão de calendário escolar: “Lei Complementar nº426/2007 – Art. 47.
Os professores, quando em exercício das atribuições de regência de classe nas Unidades de Ensino, gozarão de 30 (trinta) dias de férias consecutivos e 15 (quinze) dias de recesso, diluídos ao longo do ano letivo.
Parágrafo Único - No período de recesso escolar, a Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os professores para participarem de atividades, buscando a melhoria da qualidade do ensino e do aperfeiçoamento profissional.
Art. 48. É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 49.
Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com fixação das férias escolares nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme calendário aprovado, previamente, pelo órgão competente.
Analisando o referido dispositivo da Lei noto que há clara indicação de 30 dias de férias e os 15 dias demais são destinados ao recesso, sendo que neste último período, a Secretaria poderá convocar o professor para participar de atividades, buscando a melhoria da qualidade do ensino e aperfeiçoamento profissional.
Os 30 (trinta) dias são o período durante o qual o professor ficará contínua e obrigatoriamente afastado das atividades laborativas.
O outro interregno de tempo tem natureza distinta pois, durante a sua fluência, os professores permanecem à disposição, tal como em um regime de sobreaviso, o qual não pode ser equiparado plenamente ao repouso. À vista disso, somente os 30 (trinta) dias se subsumem ao conceito de férias, que é tida como o número de dias sem trabalho, anual e remunerado em que o trabalhador que cumpriu determinadas condições interrompe o seu trabalho.
A suspensão periódica das atividades, prevista no calendário escolar, denominada de “recesso”, possui perfil distinto das férias.
Parece-me que o docente, quando submetido a possibilidade de uma convocação a qualquer momento não deve ser equiparado a posição daquele que goza de descanso ininterrupto.
Por essa razão, é de se reconhecer que a intenção não foi a de aumentar o período de férias dos professores, em efetivo exercício da docência, para 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que a norma é taxativa em estabelecer como sendo de 30 (trinta) dias o período de férias.
Apenas permitiu, o legislador municipal, que os docentes fiquem também afastados pelo lapso de 15 (quinze) dias, durante o recesso escolar.
Desse modo, é imperiosa a verificação de que o adicional de férias incidirá apenas sobre o período correspondente aos 30 (trinta) dias ininterruptos, os quais verdadeiramente dizem respeito as férias.
A vantagem funcional, relativa a possibilidade de ausência do trabalho por mais de um trintídio não possui o condão, por si só, de determinar o pagamento do benefício pecuniário.
Aliás, a prevalecer o entendimento pelo pagamento do adicional sobre 45 (quarenta e cinco) dias, para superar o impasse, poderia, a Administração, simplesmente determinar a permanência dos professores nas escolas durante o período de recesso, fazendo com que sequer se possa cogitar quanto a possibilidade de recebimento do almejado terço remuneratório sobre o período. À guisa de observação, tenho que não há nenhuma inconstitucionalidade na interpretação supostamente “restritiva” da norma, uma vez que o direito previsto na constituição contínua garantido aos trabalhadores, qual seja, pagamento de adicional sobre o período de férias (30 dias) e, inclusive, há um alargamento do benefício constitucionalmente previsto aos docentes do Município de São Mateus pois a legislação prevê um adicional no percentual de 50% (cinquenta por cento), maior que o 1/3 (um terço) assegurado pela CRFB.
Ademais, estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período.
Nesse sentido, também aponta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espirito Santo: 49777167 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR.
SÃO MATEUS.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 45 DIAS DE "FÉRIAS".
PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS ININTERRUPTOS QUE SÃO CONSIDERADOS FÉRIAS. 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO ESCOLAR EM QUE HÁ UM REGIME DE SOBREAVISO.
LEI EXPRESSA EM DETERMINAR QUE O ADICIONAL DE FÉRIAS INCIDE APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
O antigo art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 14/2005 e o atual art. 54 da Lei nº 74/2013, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do magistério público municipal de São Mateus, instituíram que os profissionais da educação, quando em exercício da docência das unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias são consecutivos conforme previsão de calendário escolar. 2.
Embora a legislação municipal denomine férias latu sensu os 45 (quarenta e cinco) dias de ausência no trabalho do docente em regência de classe, ressai que cuidou de especificar, ainda que de maneira não expressa, que há uma diferença entre os dois períodos.
Os 30 (trinta) dias são o período durante o qual o professor ficará contínua e obrigatoriamente afastado das atividades laborativas.
O outro interregno de tempo tem natureza distinta pois, durante a sua fluência, os professores permanecem à disposição, tal como em um regime de sobreaviso, o qual não pode ser equiparado plenamente ao repouso. 3. À vista disso, somente os 30 (trinta) dias se subsumem ao conceito de férias e a suspensão periódica das atividades, prevista no calendário escolar, denominada de recesso, possui perfil distinto das férias, não sendo possível equiparar o docente, quando submetido a possibilidade de uma convocação a qualquer momento, à posição daquele que goza de descanso ininterrupto. 4.
A intenção do recorrente não foi a de aumentar o período de férias dos professores em efetivo exercício da docência, para 45 (quarenta e cinco) dias.
Apenas permitiu, o legislador municipal, que os docentes fiquem também afastados pelo lapso de 15 (quinze) dias durante o recesso escolar.
Por essa razão, o adicional de férias incidirá apenas sobre o período correspondente aos 30 (trinta) dias ininterruptos, os quais verdadeiramente dizem respeito as férias. 5.
O direito previsto na constituição contínua garantido aos trabalhadores, qual seja, pagamento de adicional sobre o período de férias (30 dias) e, inclusive, há um alargamento do benefício constitucionalmente previsto aos docentes do Município de São Mateus pois, a legislação prevê um adicional no percentual de 50% (cinquenta por cento), maior que o 1/3 (um terço) assegurado pela CRFB 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Remessa necessária prejudicada. (TJES; Apl-RN 0009715-38.2014.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 11/06/2019; DJES 19/06/2019) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da lei 7.347/85.
P.R.I." ANCHIETA-ES, 24 de junho de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
24/06/2025 10:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido de SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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12/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 14/10/2024 23:59.
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05/09/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:57
Homologada a desistência do pedido de SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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27/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 14:30
Juntada de Petição de desistência da ação
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07/07/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 21:05
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 09:25
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 09:25
Expedição de citação eletrônica.
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08/03/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
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14/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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