TJES - 5000322-21.2019.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
-
18/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000322-21.2019.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE DIAS MENDES CARREIRO REQUERIDO: GIL CARLOS RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De plano, observo que a parte requerida foi devidamente intimada da audiência de instrução e julgamento (id 55329592), contudo não compareceu ao ato, nem mesmo apresentou contestação, conforme prazo estipulado no despacho id 61892879, bem como no enunciado 10 do FONAJE, desse modo é patente a revelia.
Não se fazendo presentes as exceções contidas nos incisos I a IV, do art.345, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 344 e no inciso II, do art.355, ambos do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o pleito autoral.
Sem maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.084,70 (quatro mil e oitenta e quatro reais), é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 4.084,70 (quatro mil e oitenta e quatro reais), ao qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024) ."Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Domingos Martins/ES, 14 de junho de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Domingos Martins, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: GIL CARLOS RODRIGUES Endereço: Zona Rural de São Rafael, Próximo Igreja, Zona Rural, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 -
17/06/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 17:30
Expedição de Comunicação via correios.
-
16/06/2025 17:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
16/06/2025 17:30
Julgado procedente o pedido de LILIANE DIAS MENDES CARREIRO - CPF: *31.***.*17-99 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 15:00, Domingos Martins - 1ª Vara.
-
31/01/2025 10:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, Domingos Martins - 1ª Vara.
-
18/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:55
Processo Inspecionado
-
03/05/2021 16:06
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
30/03/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 13:51
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2020 13:20 Domingos Martins - 1ª Vara.
-
16/03/2020 13:51
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/02/2020 15:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/11/2019 00:24
Publicado Intimação - Diário em 07/11/2019.
-
07/11/2019 00:24
Publicado Intimação - Diário em 07/11/2019.
-
06/11/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 16:19
Expedição de intimação - diário.
-
05/11/2019 16:15
Expedição de intimação - diário.
-
05/11/2019 16:15
Expedição de Mandado - citação.
-
05/11/2019 16:11
Expedição de Mandado - citação.
-
05/11/2019 16:02
Audiência Conciliação designada para 16/03/2020 13:20 Domingos Martins - 1ª Vara.
-
05/11/2019 16:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/11/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045024-55.2024.8.08.0024
Brenda Raposo de Souza
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Eric Leal de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 14:36
Processo nº 0001149-44.2017.8.08.0064
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Vailson Peixoto da Silva
Advogado: Adilza Cristina Soares Afonso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2017 00:00
Processo nº 5003090-48.2024.8.08.0047
Joelma Ferreira de Almeida
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2024 16:44
Processo nº 5001655-42.2022.8.08.0004
Glycerio Citeli Soares
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lourranne Albani Marchezi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2022 16:29
Processo nº 5000136-28.2025.8.08.0036
Maria Olimpia de Andrade Ribeiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Lethicia Carvalho Penha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 12:26