TJES - 0035654-21.2016.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0035654-21.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARINEZ CAMPAGNARO SIQUEIRA, EMIDIO CAMPAGNARO SIQUEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANE BORLINI COUTINHO - ES14259, THIAGO CAVALCANTI NASCIMENTO - ES16707 EXECUTADO: MURILLO ROBERTO SERIACOPI LOPES DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da Executada, valendo-me, para tanto, do valor que fora indicado pelo Exequente conforme cálculos em Id. 39449438, por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos os espelhos relacionados ao atendimento à ordem. 1.
Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, passará o Juízo a proceder nos seguintes moldes: A) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação.
B) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), ou insignificante em relação ao débito cobrado, procederá este magistrado ao imediato desbloqueio das somas constritas.
C) Ao Cartório incumbirá verificar, após o retorno dos autos, se resta mantida a indisponibilidade de quantias que porventura toquem ao devedor, seja parcial ou total, caso em que deverá providenciar a sua intimação, na pessoa do patrono respectivo, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC.
D) Decorrido o lapso temporal em questão, renove-se a conclusão independentemente da chegada de manifestação do devedor, certificando-se, antes, neste caderno, eventual silêncio da parte regularmente intimada. 2.
Efetuada, por qualquer meio, a penhora pretendida nos autos, INTIME-SE a parte Executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para ciência das constrições porventura realizadas (art. 841, §§1º e 2º, do CPC), desde que não tenha sido praticado o ato na sua presença, eis que, em sendo o caso, reputa-se intimado aquele na oportunidade independentemente de expressa menção quanto à cientificação, em função do que estabelece o art. 841, §3º, do CPC. 3.
Cumpridas as determinações emanadas e escoados eventuais prazos porventura conferidos, intime-se a parte Exequente, por seu patrono, para ciência das diligências empreendidas e eventuais respostas obtidas, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expor e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). 4.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 25/02/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21304662 Petição Inicial Petição Inicial 23020312324938100000020469620 21304662 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020312324938100000020469620 27225079 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062914374529600000026106909 27229128 CURADOR: Petição (outras) Petição (outras) 23062915092930900000026110534 27268700 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23063010554939900000026148963 37594172 Despacho Despacho 24020613403328600000035924453 37594172 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020613403328600000035924453 39449435 Petição (outras) Petição (outras) 24031112403577100000037664373 39449438 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EXECUÇÃO Documento de comprovação 24031112403599500000037664376 -
24/06/2025 10:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JULIANE BORLINI COUTINHO em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:40
Autorizada Saída Temporária
-
26/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MARINEZ CAMPAGNARO SIQUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de EMIDIO CAMPAGNARO SIQUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de JULIANE BORLINI COUTINHO em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 13:26
Decorrido prazo de EMIDIO CAMPAGNARO SIQUEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 20:04
Decorrido prazo de MARINEZ CAMPAGNARO SIQUEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009167-82.2014.8.08.0024
Associacao dos Aposentados, Pensionistas...
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Advogado: Larissa Raminho Pimentel de Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:41
Processo nº 5002395-66.2024.8.08.0024
Marize Castello Cintra
Estado do Espirito Santo
Advogado: Simone Pagotto Rigo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 12:23
Processo nº 5002590-17.2025.8.08.0024
Eva Madalena da Silva Pereira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 17:28
Processo nº 5017480-63.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Silvani dos Santos Mathias
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2022 08:02
Processo nº 5009439-77.2025.8.08.0000
Felipe dos Santos Rodrigues
. Juiz de Direito da 1 Vara de Criminal ...
Advogado: Ana Julia Hupp Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 10:47