TJES - 0000526-29.2018.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:09
Juntada de Ofício
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000526-29.2018.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FONTES FILHO REQUERIDO: CELIO DE SOUZA, DARIO CUNHA NETO, EDUVIRGES ATHAYDE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO FONTES FILHO - MG64094 Advogado do(a) REQUERIDO: DARIO CUNHA NETO - ES8066 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAlS E MATERIAlS” proposta por ANTÔNIO FONTES FILHO em desfavor de EDUVIRGES ATHAYDE DE SOUZA, CÉLIO DE SOUZA e DARIO CUNHA NETO.
Alega o requerente, em suma, que foi contratado por terceira pessoa, não envolvida na presente lide, para patrocinar reclamação trabalhista, ajustando verbalmente honorários advocatícios na modalidade ad exitum, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre eventuais verbas rescisórias que viesse a receber como decorrência da referida assistência jurídica, o que ocasionou na distribuição da reclamação trabalhista n. 0000021-79.2018.5.17.0152, em que figuraram como reclamados os ora requeridos EDUVIRGES ATHAYDE DE SOUZA e CÉLIO DE SOUZA.
Todavia, narra que às vésperas da audiência inicial o reclamante teria se arrependido da demanda, firmando declaração (fl. 09) por influência dos requeridos EDUVIRGES ATHAYDE DE SOUZA e CÉLIO DE SOUZA e mediante assistência do requerido DARIO CUNHA NETO, o que teria sido preponderante para a extinção da reclamação trabalhista, conforme sentença dada em sede de audiência (fl. 39).
Sob o argumento de que tais condutas frustraram expectativa de recebimento dos honorários advocatícios que diz ter pactuado, além de causar-lhe danos morais consubstanciados na “vergonha, surpresa e humilhação” de ser surpresado com ausência dos envolvidos na audiência inicial, além de ver seu “trabalho perdido”.
Assim, pretende a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na modalidade de lucros cessantes – 30% (trinta por cento) do valor da reclamação trabalhista n. 0000021-79.2018.5.17.0152 – e R$ 500,00 (quinhentos reais) correspondentes a danos emergentes relativos a despesas que teve para comparecer à audiência, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 63/65-v) impugnando a existência de ato ilícito e a caracterização dos danos alegados, afirmando que a desistência da reclamação trabalhista decorreu exclusivamente da vontade do cliente do requerente, quem não é parte na presente ação, assim como que a extinção do feito não teve relação com a declaração de fl. 09, mas correspondeu a consequência processual pela ausência voluntária e injustificada do reclamante em ato solene obrigatório, conforme consignado pelo próprio Juiz trabalhista ao apreciar petição de embargos de declaração opostos pelo advogado do reclamante, ora requerente, cuja cópia se juntou à fl. 66.
Em réplica o requerente argumenta que houve um plano arquitetado pelos requeridos com o propósito de influenciar o então reclamante para desistir da reclamação trabalhista, o que teria sido confessado pelo requerido DARIO CUNHA NETO, e estaria corroborado pelo fato de que “o documento de fls. 7 dá conta de uma desistência de ação datado de 28 de Fevereiro de 2018, enquanto o documento de fls.70 datado de 02 dias antes, ou seja 26 de Fevereiro de 2018 dá conta de acordo feito entre o reclamante Leandro e os contestantes Eduvirges e Celio, proprietários da Borracharia Rodão, onde alega ter recebido R$ 200,00 e mais R$ 1.000,00 em materiais de construção diversos” Por fim, argumenta que o requerido DARIO CUNHA NETO, enquanto advogado, violou preceitos éticos da profissão, pugnando pela remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Decisão saneadora proferida às fls. 182/183 e, após, sem manifestação das partes a respeito no interesse em dilação probatória, encerada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O dever de indenizar ou o direito de ser indenizado encontra fundamento basilar na Constituição Federal – CF, que em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por sua vez, o Código Civil, alicerce da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem – neminem laedere – traz que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos: (i) conduta ilícita, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente; (ii) dano efetivo experimentado pela suposta vítima; e (iii) nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo que a vítima diz ter suportado.
Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, conclusão que se extrai das disposições contidas no artigo 927, caput, do Código Civil – CC, que assim prevê: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Todavia, no caso sub judice não há elementos que evidenciem a prática de ato ilícito pelos requeridos, EDUVIRGES ATHAYDE DE SOUZA, CÉLIO DE SOUZA e DARIO CUNHA NETO, capaz de ensejar nos danos que alega o requerente ter sofrido.
Neste aspecto, inclusive, independentemente da fundamentação jurídica trazida pelo requerente, que inclusive invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, é evidente que este feito desafia, em verdade, a análise jurídica a partir das previsões do Código Civil – CC, perpassando, até mesmo, pela Lei n. 8.906/1994, já que o baldrame da narrativa fática se sustenta em relação jurídica prévia mantida entre o requerente e o seu cliente, embora não componha o polo passivo da demanda.
Isso porque, a pretensão do requerente corresponde à indenização pela frustração da expectativa de ganho de honorários advocatícios ad exitum, derivados de reclamação trabalhista, o que atrai a aplicação da interpretação conjunta entre os artigos 22 da Lei n. 8.906/1994 e 125 do Código Civil – CC, na medida em que, por sua própria natureza, referidos honorários se subordinam a uma condição suspensiva, correspondente ao sucesso da demanda trabalhista.
Isto é, nos contratos de prestação de serviços dessa natureza, onde se pactua a remuneração pela chamada cláusula quota litis, a obrigação do cliente consiste na entrega do percentual ajustado apenas se houver obtenção da vantagem almejada.
Ocorre que no caso vertente há nos autos notícia do resultado negativo da demanda trabalhista como decorrência da conduta de terceiro não envolvido neste processo, quem conscientemente faltou à audiência inicial, ensejando a extinção anômala do feito.
Conforme se denota da assentada de fl. 39, durante audiência ocorrida em 01/03/2018, no âmbito do processo n. 0000021-79.2018.5.17.0152, houve extinção do processo na forma do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e não a homologação da desistência que, no presente feito, o requerente imputa à possível coação e/ou intervenção maliciosa dos requeridos.
E mais, pela decisão cuja cópia se encontra acostada à fl. 66, ao analisar embargos de declaração opostos pelo advogado do então reclamante, ora requerente, o próprio Juiz trabalhista assim destacou: Registro também que a processo foi extinto par ausência de comparecimento do autor em audiência, não sendo homologado a pedido de desistência.
Não consumada, assim, a condição suspensiva, não subsiste o direito ao recebimento dos honorários advocatícios e, via de consequência, aos lucros cessantes que diz o requerente ter suportado, tampouco atribuindo-os às partes ex adversas.
Nessa linha, guardadas as devidas dessemelhanças, colaciona-se jurisprudência pertinente: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NA MODALIDADE "AD EXITUM".
CONSTATAÇÃO DE QUE O PROCESSO NÃO TERMINOU.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE, NÃO OCORRIDA, IMPEDE OS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO (PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS).
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Nos contratos de prestação de serviços advocatícios na modalidade "ad exitum", o término do processo é condição suspensiva aos efeitos do contrato (pagamento dos honorários advocatícios pactuados).
Não ocorrida tal condição, falta interesse no ajuizamento de ação tendo por objeto o arbitramento ou cobrança dos honorários advocatícios" (TJSP – Apelação n. 1007368-34.2020.8.26.0037 - 31ª Câmara de Direito Privado – j. 13/09/2022).
Por outro lado, ainda que este não fosse o caso, a decisão de se valer ou não do direito constitucional de ação, ou mesmo de assim prosseguir, qualquer que seja a sua natureza, é ato personalíssimo e de autonomia da parte que detém o direito invocado, não sendo possível imputar a terceiros a responsabilidade por sua opção, tampouco lhe impor o prosseguimento da demanda, desde que observadas as regras processuais pertinentes.
De mais a mais, é relevante consignar que pelos elementos probatórios que constam dos autos, mesmo que desconsideradas as premissas assim, sequer é possível aferir se houve a pactuação de contrato de prestação de serviços jurídicos entre o requerente e seu cliente ou mesmo o que teria sido ajustado, de modo que, por este motivo, ainda que fosse o caso de identificar o requisito relativo à conduta antijurídica praticada pelos requeridos, EDUVIRGES ATHAYDE DE SOUZA, CÉLIO DE SOUZA e DARIO CUNHA NETO, não há qualquer prova que sustente os lucros cessantes que alega o requerente ter suportado.
Aliás, neste particular, ainda que considerada a declaração de fl. 70, que daria conta de acordo extrajudicial firmado entre o cliente do requerente e os ora requeridos, EDUVIRGES ATHAYDE DE SOUZA e CÉLIO DE SOUZA, cujo proveito econômico foi de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), assim como sopesando os custos de traslado externados pelos documentos de fl. 29, eventual obrigação de reembolso e remuneração pelos serviços prestados ao propor a reclamação trabalhista n. 0000021-79.2018.5.17.0152, subsídio do referido acordo, seria do seu tomador, no caso, o cliente do requerente, quem ele próprio alega ter se beneficiado com os serviços prestados, não podendo ser transferida deliberadamente à terceiros ou mesmo a estes oponível, mesmo que envolvidos na demanda referenciada.
Tal conclusão é extraída do princípio da relatividade das convenções/contratos, que enquanto fonte do direito decorrente da autonomia de vontade, retrata norma jurídica no sentido de que vínculo obrigatório não pode beneficiar ou prejudicar outrem – res inter alios acta aliis neque nocere neque prodesse potest.
Logo, não há que se falar em dever de indenizar por parte dos requeridos EDUVIRGES ATHAYDE DE SOUZA, CÉLIO DE SOUZA e DARIO CUNHA NETO por supostos danos materiais, sendo caso de improcedência.
O mesmo ocorre com os danos morais, pois eventual inocorrência de ato solene no âmbito da reclamação trabalhista, assim como a extinção de uma demanda ou mesmo a obtenção de resultado negativo é consequência habitual inerente ao próprio exercício profissional da advocacia, não vislumbrando qualquer excepcionalidade da situação de ter comparecido à audiência onde seu cliente e as partes contrárias estiveram ausentes que caracterize tais acontecimentos como fatos autorizadores de reparação por danos extrapatrimoniais.
Lado outro, ainda sobre os danos morais, embora os documentos juntados aos autos demonstrem que o requerente passou por um período conturbado no que diz respeito à sua saúde física e mental, não há elementos que comprovem qualquer liame entre este e o fato do seu então cliente ter desistido de uma ação trabalhista, tratando-se, repiso, de situação hodierna na vida de qualquer advogado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ANTONIO FONTES FILHO EM FACE DE EDUVIRGES ATHAYDE DE SOUZA, CÉLIO DE SOUZA e DARIO CUNHA NETO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Via de consequência, CONDENO ANTONIO FONTES FILHO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DOS REQUERIDOS RÉUS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CORRIGIDO, nos termos do artigo 82 e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Todavia, sopesando os fatos narrados que retratariam suposta conduta antiética praticada por DARIO CUNHA NETO, a qual, contudo, transcende à jurisdição no âmbito do presente feito, DEFIRO O PEDIDO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, PELO QUE OFICIE-SE NESTE SENTIDO.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos.
Interposto recurso de apelação, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES.
Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 14:27
Juntada de Ofício
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24/06/2025 11:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO FONTES FILHO - CPF: *15.***.*75-72 (REQUERENTE).
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16/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:08
Processo Inspecionado
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20/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 11:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Anchieta - 1ª Vara.
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10/11/2023 11:15
Realizado cálculo de custas
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04/08/2023 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
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28/06/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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