TJES - 5000377-64.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:43
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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01/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000377-64.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CARLOS ROBERTO FRIZZERA BARBOSA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232-A, JOSANIA PRETTO - ES8279-A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida nos autos de n° 5016985-14.2025.8.08.0024, que deferiu a tutela de urgência para determinar ao requerido que suspenda os descontos mensais sobre o Imposto de Renda nos rendimentos de aposentadoria da autora, ora agravada.
Pede, assim, o Agravante, a concessão do efeito suspensivo contra decisão que determinou a suspensão de descontos nos proventos da parte agravada, alegando o não cabimento da tutela antecipada, somado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao erário.
No mérito, aduz que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não há probabilidade do direito na hipótese. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento não tem, como regra, efeito suspensivo, podendo, no entanto, o relator, atribuir-lhe esse efeito, se verificado, no caso, que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do recurso (Art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não vislumbro a presença de elementos suficientes para justificar a concessão de efeito suspensivo na forma pretendida pelo agravante.
Explico.
Na origem, trata-se o presente caso de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual se insurge a parte agravante contra a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que acatou liminarmente o pedido da requerente, obrigando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a suspender os descontos em seu benefício previdenciário.
Ora, no presente caso, conforme a r. decisão, o perigo da demora evidencia-se pelos sucessivos descontos realizados no benefício da agravada, considerando que a intenção do Legislador é justamente assegurar aos portadores das doenças elencadas no Art. 6º da Lei 7.713/88 a possibilidade de arcar integralmente com os acompanhamentos médicos e medicamentosos que, lamentavelmente, os acompanharão pelo restante de suas vidas.
De mais a mais, quanto a probabilidade do direito, percebo que a exposição dos documentos contidos nos autos evidencia que o requerente, ora agravado, foi diagnosticada com Cardiopatia Isquêmica Grave, por médico cardiologista conforme laudo de id n° 13915419.
Portanto, levando-se em consideração a peculiaridade da situação, os documentos já trazidos aos autos e a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade de contemporaneidade das moléstias graves previstas no rol do inciso XIV, do art. 6º, da Lei n. 7.713/88, não há falar em reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Como já fora apresentado resposta pelo agravado, preclusa a presente, voltem-me conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:57
Expedição de intimação - diário.
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18/06/2025 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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18/06/2025 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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18/06/2025 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 15:36
Processo Inspecionado
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 13:40
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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02/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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