TJES - 5001823-39.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 Número do Processo: 5001823-39.2025.8.08.0004 REQUERENTE: NELLY CARONE ASSAD Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA BRUM ASSAD - ES35008 Nome: ZITTLAB ANALISES CLINICAS LTDA ME - ME Endereço: COSTA PEREIRA, 201, CENTRO, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO” movida por NELLY CARONE ASSAD em desfavor de ZITTLAB ANALISES CLINICAS LTDA ME, sob a narrativa fática de que firmaram contrato de locação não residencial em 17/01/2019 referente ao imóvel descrito na inicial, pelo valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês e reajuste pelo índice IGP-M FGV.
Acrescenta que mesmo após o término do prazo regular, que se deu em 10/05/2019, a locatária permaneceu no imóvel, prorrogando a locação por prazo indeterminado, mas que a partir de novembro de 2022 a locatária passou a deixar de cumprir com regularidade as obrigações contratuais que lhe competem, efetuando pagamentos de forma esporádica, em valores aleatórios, inferiores ao valor vigente dos aluguéis e fora do prazo de vencimento, o que ensejou em um saldo devedor atualizado de R$ 79.482,65 (setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Narra que diante desta situação, notificou a requerida em 05/05/2025 para efetuar o pagamento no prazo de cinco dias, tendo esta permanecido inerte, não quitando o débito nem apresentando proposta de composição, situação que torna inviável a continuidade da relação locatícia.
Assim, pretende a concessão de medida liminar própria (Lei 8.245/1991, artigo 59, §1º, inciso IX), para fim de determinar o despejo da locatária por ausência de pagamento, com mitigação, contudo, da regra prevista no artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, pois o débito locatício superaria substancialmente o valor correspondente à caução legal, sendo pois, ofertado a este título. É o relatório.
Decido.
Para deferimento do pedido da liminar de despejo postulado, como regra, necessário que o contrato de locação firmado não esteja assegurado por qualquer das garantias previstas no artigo 37 da lei 8.245/1991, bem como que o autor preste caução, consoante estabelecem o §1º do artigo 59 e o inciso IX do §1º, também do artigo 59, ambos da lei n. 8.245/1991.
Todavia, de acordo com as assertivas postas na inicial, ainda que o contrato de id. 71464073 tenha previsto garantia na forma de caução no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aduz a requerente que não houve o respectivo pagamento pela requerida.
Acrescenta, outrossim, que ainda que houvesse, o valor não seria suficiente para saldar o débito locatício, que totaliza R$ 79.482,65 (setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) (id. 71464072), sendo, portanto, ineficaz.
Argumenta, lado outro, que a exigência legal relacionada à caução judicial, a ser prestada pelo locador, seria dispensável no caso concreto, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, haja vista que o débito supera o valor correspondente a três meses de aluguel.
Tecidas tais considerações e diante da documentação que a instruiu a inicial, considero plausível a pretensão postulada, vez que a requerente demonstrou satisfatoriamente a mora existente através da notificação extrajudicial da locatária, a constituindo em mora (id. 71464070 e 71464069), além de que o contrato firmado entre as partes está desprovido, no campo fático, de garantia.
Isso porque, embora exista previsão de caução em seus termos, segundo asseverado pela requerente, houve inexistência de efetivação da garantia ajustada, a qual, de todo modo, seria igualmente insuficiente a saldar o débito locatício.
Destaco que a caução legal (Lei 9.245/1991, artigo 59, §1º) trata de exigência relacionada ao perigo da demora inverso, tendo por propósito assegurar o ressarcimento de prejuízos que a locatária possa vir a sofrer com uma possível revogação da liminar de despejo, todavia, no caso em voga, nota-se que o crédito da requerente supera consideravelmente a quantia referente a três meses de aluguel, cumprindo-se a função de caucionamento do prejuízo que a requerida poderia vir a ter.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES, da qual destaco a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO COMERCIAL – DESPEJO LIMINAR – CAUÇÃO – DISPENSA – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Atendidos os requisitos legais previstos no art. 59, § 1º, da Lei de Locações, a jurisprudência pátria autoriza a dispensa de caução na hipótese de concessão de despejo liminar, sobretudo quando o débito ultrapassa os três meses de aluguel exigidos pela lei. 2.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ/ES, AI n. 5006718-94.2021.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Des.
Rel.
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO,17/Aug/2022) Diante do exposto, defiro o pedido liminar, determinando, desde já, a expedição de mandado com a finalidade de (i) intimação da requerida para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias corridos, que deverão ser contados da data da intimação, que não se confunde com a data da juntada do mandado aos autos, porquanto se trata de prazo de direito material; (ii) citação da requerida para apresentação da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Lei 8.245/1991, artigo 63, §1º, alínea “b”), sob pena de revelia (CPC, artigo 344), porquanto deixo de agendar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil – CPC haja vista que esta unidade não dispõe de estrutura que viabilize a aplicação efetiva do dispositivo em questão.
Autorizo, desde já, o cumprimento do mandado, no que diz respeito à intimação/citação, por meio eletrônico, nos termos do Provimento n. 63/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES.
Inexistindo a desocupação voluntária no prazo acima determinado deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, munido do mesmo mandado, promover a imediata desocupação compulsória, ficando autorizada a utilização de força policial para tanto e de arrombamento, se necessário for, devendo, nesse último caso, ser observado o disposto no §1º do artigo 846 do Código de Processo Civil – CPC, e por fim, ser procedida à reintegração da requerente na posse do imóvel.
Para a hipótese do parágrafo anterior, na ocasião do cumprimento da desocupação compulsória deverão ser fornecidos os meios para retirada de seus bens do imóvel, de modo que, não o fazendo, será autorizada a disponibilização desses meios pela parte requerente, sem prejuízo de eventual reembolso a essa dos gastos decorrentes dessa providência.
Cientifique-se a requerida que, na forma do artigo 62, inciso II da Lei 8.245/1991, esta poderá elidir a ordem de desocupação, mediante o pagamento integral do débito atualizado (id. 71464072), no prazo de 15 (quinze) dais, por meio de depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e correção monetária, bem como as custas processuais antecipadas pela requerente e os honorários da advogada da locadora, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, caso no contrato não conste disposição diversa.
Apresentada defesa, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350 e 351) e, após, façam os autos conclusos.
Cite(m)se eventual(is) sublocatário(a)(s), caso haja, dando-lhe(s) ciência da presente ação, em atenção ao que preceitua o artigo 59, §2º, da Lei 8.245/1991.
Intime-se a requerente quanto ao teor do presente comando judicial.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062408374417300000063454111 01 - RG Nelly Carone Assad Documento de Identificação 25062408374438600000063454112 02 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062408374469500000063454113 03 - Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25062408374488200000063454114 04 - AR notificacao Documento de comprovação 25062408374505300000063454115 05 - Notificacao Documento de comprovação 25062408374523400000063454116 06 - CORREÇÃO DE VALORES PAGOS Documento de comprovação 25062408374540800000063454117 07 - CORREÇÃO DE ALUGUEL Documento de comprovação 25062408374554300000063454118 08 - Contrato aluguel Documento de comprovação 25062408374571700000063454119 09 - IPTU em atraso Documento de comprovação 25062408374588300000063454120 10 - Situacao cadastral laboratorio Documento de comprovação 25062408374611800000063454121 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062411133915600000063459801 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062411133915600000063459801 Petição (outras) Petição (outras) 25063011203997000000063816619 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25063011204016600000063816620 Despacho Despacho 25070218555158200000064028804 Despacho Despacho 25070218555158200000064028804 Petição (outras) Petição (outras) 25071813193015700000065119458 01 - Guia de custas iniciais Documento de comprovação 25071813193033900000065119463 02 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25071813193049900000065119467 ANCHIETA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 11:41
Juntada de Mandado
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23/07/2025 11:39
Expedição de Mandado - Citação.
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22/07/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:32
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001823-39.2025.8.08.0004 DESPEJO (92) REQUERENTE: NELLY CARONE ASSAD REQUERIDO: ZITTLAB ANALISES CLINICAS LTDA ME - ME Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA BRUM ASSAD - ES35008 DESPACHO Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO” movida por NELLY CARONE ASSAD em desfavor de ZITTLAB ANALISES CLINICAS LTDA ME, sob a narrativa fática de que firmaram contrato de locação não residencial em 17/01/2019 referente ao imóvel descrito na inicial, pelo valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês e reajuste pelo índice IGP-M FGV.
Acrescenta que mesmo após o término do prazo regular, que se deu em 10/05/2019, a locatária permaneceu no imóvel, prorrogando a locação por prazo indeterminado, mas que a partir de novembro de 2022 a locatária passou a deixar de cumprir com regularidade as obrigações contratuais que lhe competem, efetuando pagamentos de forma esporádica, em valores aleatórios, inferiores ao valor vigente dos aluguéis e fora do prazo de vencimento, o que ensejou em um saldo devedor atualizado de R$ 79.482,65 (setenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Narra que diante desta situação, notificou a requerida em 05/05/2025 para efetuar o pagamento no prazo de cinco dias, tendo esta permanecido inerte, não quitando o débito nem apresentando proposta de composição, situação que torna inviável a continuidade da relação locatícia.
Assim, pretende a concessão de medida liminar própria (Lei 8.245/1991, artigo 59, §1º, inciso IX), bem como, previamente, a concessão, em seu favor, dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras para custear os ônus processuais.
Todavia, diante do que prevê o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, considerando os próprios elementos de fato extraídos da demanda, intime-se a requerente para apresentar documentos comprobatórios precisos do preenchimento dos requisitos legais associados à hipossuficiência alegada, mediante juntada, no mínimo, das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos 03 (três) últimos exercícios, do histórico de créditos de eventuais benefícios, se for o caso, dos últimos 06 (seis) meses, assim como dos extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 06 (seis) meses, além de demais documentos que entender pertinentes.
Faculto o recolhimento das custas e despesas processuais prévias no referido prazo, ressaltando-se que a ausência de manifestação neste sentido, ainda que regularizada a inicial conforme demais determinações acima, acarretará no cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Por fim, em privilégio ao princípio da cooperação (CPC, artigo 6º) e sopesando-se a existência de pedido liminar, deverá a parte requerente, de igual forma e no prazo de 15 (quinze) dias, se atentar aos requisitos exigidos pelo artigo 59. §1º, da Lei 8.245/1991, sob pena de indeferimento da liminar.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 10:00
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:24
Publicado Certidão - Conferência Inicial em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001823-39.2025.8.08.0004 DESPEJO (92) REQUERENTE: NELLY CARONE ASSAD REQUERIDO: ZITTLAB ANALISES CLINICAS LTDA ME - ME CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) Não consta comprovante de residencia; INTIMO A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, PROCEDER AS DEVIDAS REGULARIZAÇÕES.
ANCHIETA-ES, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 11:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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