TJES - 5042166-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042166-51.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISLAINE DE SOUZA GARCIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANE GARCIA PRATA - ES38358, RAFAELA DOS SANTOS AMARAL FARIA - ES38618 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
GISLAINE DE SOUZA GARCIA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aduzindo ter sido contratado pelo requerido, em designação temporária, exercendo vários contratos sucessivos, de março/2020 a dezembro/2023.
Alega que durante todo o período de trabalho prestado, a parte requerida não depositou o FGTS em conta vinculada.
Pede, em síntese, para condenar o réu ao pagamento em favor da parte Requerente, dos valores relativos aos depósitos de FGTS de 01/03/2019 a 22/04/2024.
O requerido apresentou contestação, arguiu prejudicial de mérito, prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO In casu, a parte autora busca a condenação do(s) demandado(s) ao recolhimento de valores relativos ao FGTS correspondente ao período de vigência do(s) contrato(s) temporário(s) firmado(s).
Como é curial, o Pretório Excelso já decidiu no sentido de que os contratados temporariamente, que tiveram os referidos liames contratuais declarados nulos em decorrência de descumprimento da regra constitucional do concurso público, em certas hipóteses de prorrogação, têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Ocorre, porém, que a referida temática não é objeto desta ação, pois não há pedido expresso neste sentido na petição inicial - do reconhecimento da nulidade dos contratos de trabalho firmados entre a parte autora e o réu - que pudesse ensejar o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em virtude da afirmada contratação/prorrogação inconstitucional/ilegal, não podendo este juízo extrapolar o limite objetivo fixado pela própria parte autora na sua peça vestibular (art. 492, do CPC/2015).
Com efeito, se constata da exordial, bem como aditamentos à inicial, momentos estes adequados para tanto, apenas o pedido expresso dos valores de referência do FGTS, não constando o pedido antecedente, e necessário, de nulidade contratual.
Ocorre que este é o ponto de relevância para a averiguação, caso a caso, da infringência constitucional autorizadora, em termos com os Precedentes Superiores, senão vejamos, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Tóffoli, DJe de 1/3/2013. [...] 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, RE Nº 830962 AgR/MG, J. 11.11.14, Relator.
Ministro Luiz Fux) – (grifou-se) FGTS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.
Embora o reclamante tenha trazido aos autos linha argumentativa, na qual foram explicitados os contornos do contrato de trabalho havido, inclusive com a suposta data de início da relação, omitiu o pedido de um pronunciamento declaratório a respeito do vínculo empregatício a fim do provimento das parcelas do FGTS.
Portanto, imperioso é o reconhecimento da inépcia, na forma decidida pela Instância Primeira. (TRF - RO nº 00011203320145120033 - Relatora: Desa.
Lígia Maria Teixeira Gouvêa – P. em: 24/08/2015) – (grifou-se) Deste modo, sem o pedido de declaração de nulidade dos referidos contratos, não se viabiliza a hipótese de recebimento do FGTS.
Em razão disso, deixo de tratar das demais prejudiciais arguidas.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, ausente pedido declaratório de nulidade dos contratos temporários firmados, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz Titular para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito -
16/06/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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