TJES - 5003317-30.2025.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003317-30.2025.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA GONCALVES FARIAS IMPETRADO: CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA CICLOS LTDA COATOR: CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA CICLOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: THALES DE ARAUJO MOREIRA - ES32114 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIANA GONÇALVES FARIAS em face de ato tido como coator praticado por DIRETOR DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGIA CICLOS LTDA.
Narra a impetrante que se matriculou regularmente no Curso Técnico em Enfermagem, na modalidade híbrida, junto à instituição impetrada, em 31 de janeiro de 2023, tendo frequentado regularmente as aulas, realizado as atividades avaliativas, participado da plataforma EAD e, em 13 de fevereiro de 2025, foi incluída na colação de grau.
Relata que, no dia 27 de maio de 2025, foi surpreendida com a informação advinda do principal veículo de comunicação da impetrada (WhatsApp) de que não receberia o diploma de conclusão do curso, sob o fundamento de suposta irregularidade no seu certificado de conclusão do ensino médio.
Sustenta que o comunicado foi feito pela secretária do curso técnico, sem qualquer notificação formal, sem instauração de procedimento administrativo e sem concessão de prazo para defesa, caracterizando violação frontal ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta que, durante o processo de matrícula, entregou todos os documentos exigidos e obteve a validação por parte da instituição, não sendo razoável que, após mais de dois anos cursando regularmente, seja penalizada por fato que não lhe pode ser imputado, e cuja suposta irregularidade não foi reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado, nem por órgão competente.
Alega que o ato da autoridade coatora é arbitrário, desproporcional e ilegal, impedindo a impetrante de exercer sua profissão e de progredir em sua formação, comprometendo gravemente o direito líquido e certo à educação e à conclusão de sua formação acadêmica, afrontando princípios constitucionais como o da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, requer, liminarmente, que a autoridade coatora proceda à imediata expedição do diploma técnico em Enfermagem em favor da impetrante, ou restabeleça a matrícula sob n° 91424524, assegurando seu direito à certificação e acesso aos sistemas da instituição.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, reconhecendo a ilegalidade do ato de negativa de expedição do diploma e determinando que a instituição ré emita o diploma de conclusão do curso técnico, em face do direito líquido e certo da impetrante, consolidado pela colação de grau e conclusão regular do curso.
Custas quitadas (ID 72207964).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Rememorando a controvérsia, a impetrante propõe o presente mandamus com o objetivo principal de obter o diploma que ateste a sua conclusão no Curso Técnico em Enfermagem.
E, da análise detida dos autos, entendo que é o caso de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.
Explico.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que discutam acerca da expedição de diploma de curso realizado em instituição privada de ensino, pois há nítido interesse da União no deslinde da causa, visto que se trata de instituição integrante do sistema federal de educação.
Tal entendimento encontra respaldo no art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal nos casos em que a União for parte interessada, como ocorre no caso em apreço.
A questão já foi analisada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no momento do julgamento do Tema 1154, submetido à repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Alinhando-se à jurisprudência do Pretório Excelso, o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou em sucessivas oportunidades, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para processar e julgar casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERTIFICADO DE CURSO DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA.
INVALIDEZ DO DOCUMENTO POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC.
DISCUSSÃO SOBRE EXPEDIÇÃO E VALIDADE DO DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1154/STF.
REMESSA DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a instituição de ensino ao pagamento de valores referentes ao curso, honorários advocatícios, lucros cessantes e danos morais.
O autor alega que obteve certificação em curso de complementação pedagógica em Ciências Biológicas – Licenciatura, ministrado pela instituição ré, mas foi inabilitado em concurso público para professor da Secretaria de Educação do Espírito Santo, pois seu certificado não foi reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
A ré sustenta, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a controvérsia envolve a expedição e validade de diploma de ensino superior, matéria de interesse da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação indenizatória, cujo fundamento envolve a validade do certificado emitido pela instituição de ensino recorrente, é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1154 pelo Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que compete à Justiça Federal julgar ações que discutam a expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
A causa de pedir da demanda originária envolve diretamente a validade do certificado emitido pela instituição ré, pois a inabilitação do autor no concurso público decorreu da não aceitação do documento pela administração pública.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reafirma a aplicação do Tema 1154/STF, afastando a antiga distinção entre ações meramente declaratórias e ações indenizatórias, quando a questão central envolve a regularidade do diploma emitido.
Nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal julgar ações indenizatórias que envolvam a validade de certificado de curso superior emitido por instituição vinculada ao Sistema Federal de Ensino, nos termos do Tema 1154/STF.
A distinção entre ações declaratórias e ações meramente indenizatórias não afasta a competência da Justiça Federal quando a causa de pedir envolve a validade de diploma ou certificado regulado por normas federais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1304964 (Tema 1154), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 171.793/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 21.12.2023; TJES, Apelação Cível 0018328-30.2016.8.08.0030, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJES, Agravo de Instrumento 5011010-54.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Heloísa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 02.04.2024. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 00354799020178080024, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2025) Portanto, considerando se tratar de competência absoluta, que deve ser declarada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1°, do CPC), a declaração da incompetência da Justiça Estadual é a medida que se impõe.
Por oportuno, esclareço que a presente decisão não prejudica a regra prevista nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, porque, em verdade, ante o remansoso posicionamento jurisprudencial acerca da questão analisada, o imediato declínio se mostra como medida mais eficiente (arts. 6º e 8º, ambos do CPC) para o desenvolvimento do feito, com vistas ao alcance célere da análise integral do mérito (art. 4º do CPC). 3.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
Em virtude da ausência de integração entre o sistema PJE e o e-Proc, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal, por meio do Malote Digital, na forma do art. 64, §3º, do CPC.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o exame do mérito e a fixação de custas caberão ao juízo competente, bem como que não houve a triangularização processual da demanda.
INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão.
Registro que será realizado o movimento de sentença para fins de taxonomia dos presentes autos, embora o ato judicial tenha caráter de decisão interlocutória.
Nada sendo requerido pela parte interessada, ARQUIVEM-SE os autos.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, em razão da pendência de apreciação do pedido liminar.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/07/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 12:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003317-30.2025.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA GONCALVES FARIAS IMPETRADO: CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA CICLOS LTDA COATOR: CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA CICLOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: THALES DE ARAUJO MOREIRA - ES32114 DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIANA GONÇALVES FARIAS em face de ato tido como coator praticado pelo DIRETOR DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGIA CICLOS LTDA.
Antes de analisar o pedido liminar, considerando que não foi formulado requerimento de gratuidade da justiça, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC c/c art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Após, venham os autos conclusos para decisão urgência.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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