TJES - 5000260-95.2022.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE SOUZA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:51
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE SOUZA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000260-95.2022.8.08.0042 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA APARECIDA DE SOUZA COSTA PROCURADOR: MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZIANE DA SILVA PAULO NEVES - ES34960 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por ANA APARECIDA DE SOUZA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Decreto, inicialmente, a revelia do requerido; contudo, deixo de aplicar os seus efeitos, nos termos do art. 345, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Estando o feito em ordem, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, tampouco nulidades a serem declaradas, dou o processo por saneado e passo à análise do mérito, como segue, in verbis.
Em síntese, a autora requer a concessão do benefício de aluguel social, alegando ser mãe de dois filhos, um dos quais foi diagnosticado com CID 10: F43.2, necessitando de cuidados em tempo integral.
Afirma, ainda, que a renda familiar é composta pelo valor de R$ 600,00, oriundo do benefício Auxílio Brasil, e R$ 300,00 de pensão alimentícia destinada aos filhos.
Em contestação, o Município pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não reside mais neste Município.
Ademais, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, nos termos da Lei Municipal nº 599/2014, alterada pela Lei nº 694/2016.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inicial.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
De acordo com o art. 85, § 2° do NCPC (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) c/c o Decreto Estadual n° 2821-R/2011, fixo honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada nos autos 5000184-71.2022.8.08.0042, Dra.
ELIZIANE DA SILVA PAULO NEVES – OAB/ES 34.960, no importe de R$ 600,00.
Certifique o cartório nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021, cabendo ao advogado diligenciar nos termos do referido ato.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito -
16/06/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:05
Processo Inspecionado
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16/06/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido de ANA APARECIDA DE SOUZA COSTA - CPF: *18.***.*18-95 (REQUERENTE).
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20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA APARECIDA DE SOUZA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:26
Processo Inspecionado
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19/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:20
Decorrido prazo de HEVELYNE HEMERLY DE ALMEIDA DUTRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCOS VASCONCELLOS PAULA em 30/11/2023 23:59.
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09/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 16:12
Apensado ao processo 5000184-71.2022.8.08.0042
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18/08/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA APARECIDA DE SOUZA COSTA - CPF: *18.***.*18-95 (REQUERENTE)
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10/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 17:51
Processo Inspecionado
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20/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:49
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:48
Desentranhado o documento
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20/10/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 17:46
Processo Inspecionado
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20/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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