TJES - 0034124-85.2012.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0034124-85.2012.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ELCIO SIMOES INTERESSADO: INSTITUTO DE PREV E ASSISTENCIA DE VILA VELHA - IPASVV Advogados do(a) INTERESSADO: MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER - ES5113, RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER - ES5111 DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE VILA VELHA apresentou IMPUGNAÇÃO aos honorários periciais, às folhas 346-347, asseverando, em suma, que a importância de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), apresenta-se indubitavelmente excessiva, bem como requereu a revogação do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “os honorários periciais somente devem ser reduzidos quando demonstrada a exorbitância da quantia, em descompasso aos parâmetros para a fixação da verba, o que não se mostra presente no caso em cotejo.
Precedentes do TJES.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024169012820, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2017, Data da Publicação no Diário: 10/11/2017) Outrossim, ainda segundo entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o ônus de comprovação da exorbitância do valor fixado pelo perito é da parte que alega, devendo restar concretamente demonstrado, a desconformidade do valor com os critérios para a aferição da perícia: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA CONTÁBIL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - REDUÇÃO - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A fixação dos honorários periciais submete-se ao critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o esforço e tempo despendidos pelo expert, além das suas despesas com a elaboração do laudo, e, desde que, garantido às partes o direito de se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado. 2 - A remuneração do perito deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 3 - O valor estimado pelo perito para os honorários profissionais, desde que justificado e em não se revelando objetivamente abusivo, deve prevalecer, especialmente quando a própria impugnação do exequente não vem acompanhada de elementos que fundamentem a redução e tampouco indique o valor que seria de se reputar justo para a espécie. 4 – Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030169001887, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/06/2017, Data da Publicação no Diário: 07/07/2017) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO IMPUGNANTE EM DEMONSTRAR A EXORBITÂNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ESTIPULADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS OBJETIVOS DECLINADOS PELO PERITO JUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM O RECORRENTE A CONCLUIR PELA PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os honorários periciais devem ser fixados com parcimônia, devendo o julgador observar critérios como a complexidade da diligência, o local da perícia, a capacidade do perito, o valor da causa, o tempo para a realização da diligência, entre outros fatores.
Precedentes. 2. É da parte que impugna o valor arbitrado a título de honorários periciais o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consistente na exorbitância fática da quantia fixada. 3.
Se, in casu, a perita judicial, ao declinar os honorários pretendidos, fez acompanhar critérios objetivos que envolvem o objeto da perícia, justificando, ainda, que praticou o preço da hora técnica aproximadamente 30% inferior à media praticada no mercado, e o recorrente, por sua vez, apenas ressalta que o valor cobrado é exacerbado em razão da baixa complexidade da causa, e deve ser adequado ao que se costuma praticar no mercado, sem pormenorizar, contudo, os motivos pelos quais chegou a tal conclusão, nem sequer trazendo informações ou dados que apontem neste sentido, conclui-se que o agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a exorbitância do valor arbitrado pelo magistrado a quo perante a situação concreta, não havendo como se acolher a impugnação por si apresentada. 4. (...) 7.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória – ES, 26 de abril de 2016.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048159005569, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2016, Data da Publicação no Diário: 04/05/2016) In casu, verifico que o executado não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a exorbitância fática da quantia fixada, uma vez que limitou-se a afirmar que o valor cobrado é desproporcional à complexidade da perícia, sem trazer informações ou dados que apontem neste sentido.
O perito, por sua vez, traz aos autos critérios objetivos que envolvem o objeto da perícia, descrevendo os serviços a serem realizados.
Assim, o valor estimado dos honorários periciais foi fixado de modo adequado e proporcional, assegurando a qualidade do trabalho e a dignidade do profissional dele incumbido.
Diante do acima exposto, tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido pelo perito para elaborar os cálculos, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como correto o valor fixado pelo Sr.
Perito no importe de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Além disso, considerando a manifestação do exequente ao ID 39735955 e os documentos apresentados, mantenho o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o IPVV, para depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e com o depósito dos honorários pela parte executada, INTIME-SE o Perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial, no prazo de (30) trinta dias.
VILA VELHA/ES, 09 de junho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
23/06/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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