TJES - 0022255-81.2015.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 SENTENÇA Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Trata-se de ação penal pública instaurada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de IVAN CARLOS RODRIGUES COUTINHO, qualificado nos autos, imputando a prática do crime previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06.
Assim consta em exordial (fls. 02/02-v): [...] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 12 de dezembro de 2011, por volta das 10 horas, em sua residência localizada à Rua Argônia, nº 20, Bairro Serra Dourada I, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, tinha em depósito, para o tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 946 gramas da droga conhecida como pasta base de cocaína, 157 gramas da droga conhecida como "cocaína", 522 gramas da droga conhecida como "maconha", 166 buchas da droga conhecida como "maconha", 66 pedras da droga conhecida como "crack" e 180 papelotes da droga conhecida como "cocaína" (auto de apreensão fl. 09 e laudo de fls. 76/79).
Revelam os autos que Policiais Civis se dirigiram à casa do denunciado, a fim de averiguarem notícia anônima que indicava que o denunciado IVAN seria o responsável pelo tráfico de drogas local, bem como que ele recebia pasta base de cocaína e a transformava em pedras de crack e porções de cocaína em pó para venda, utilizando sua residência é o quintal para preparo secamento, desidratação e estocagem das drogas (fl. 09).
Ao chegarem no local, os Policiais encontraram os irmãos do denunciado IVAN, de nomes Italo Rodrigues Coutinho e Geovania Rodrigues Coutinho, os quais franquearam a entrada e acompanharam as buscas.
Emerge da peça investigativa que os Policiais encontraram, enterradas no quintal, próximo a algumas bananeiras existentes, sacolas contendo as porções de pasta base de cocaína, maconha e pedras de crack, papelotes de cocaína e buchas de maconha e, dentro de uma caixa d'água vazia, haviam 180 papelotes da droga conhecida como "cocaína" prontos para a venda (fls. 13 a 21).
Ainda durante a busca no local, dentro do quarto do denunciado IVAN, foram encontradas 66 pedras de crack embaladas para o comércio e uma porção de cocaína pesando aproximadamente 157 gramas e, no galinheiro, fo encontrada a balança de precisão (auto de apreensão fl. 09).
Ao ser ouvido (fl. 26/27), o denunciado citou as pessoas de Michel Acchar Cunha (fl. 28), Saulo Gonçalves Patrocínio (fl. 34) e Thiago Donato (fl. 72), como diretamente envolvidos com o tráfico de drogas, no entanto, tais fatos não se tem nos autos outros elementos que corroborem tal informação.
Assim agindo, o(a)(s) denunciado(a)(s) transgrediu(iram) as normas do artigo 33 da Lei nº 11:343/06 […] Laudo de Exame Químico n. 0833/2012 (fls. 79/81).
Decisão (fl. 106) determinando a notificação do denunciado, nos termos do art. 55, da Lei n. 11/343/06.
O denunciado foi devidamente notificado (fls. 116/117) e ofereceu defesa prévia (fls. 120/121), por meio de patrono constituído.
A denúncia foi recebida por decisão datada de 14/05/2018 (fl. 122).
Audiência de instrução realizada na data de 02/12/2019 (fl. 145) com a oitiva das testemunhas PC Luiz Claudio Alexandre e PC Gilvan Gilberto Pereira de Almeida, e interrogatório.
Na ocasião, o Magistrado responsável determinou a intimação de testemunhas do juízo, com fundamento na busca da verdade real.
Audiência de instrução em continuação datada de 24/02/2021 (fl. 235), restando prejudicada a realização do ato, em vista da ausência das testemunhas do juízo.
Audiência de instrução em continuação datada de 06/04/2022 (fl. 267).
Na oportunidade, foi dispensada a oitiva de PC Mario Prado Celestino, presente ao ato, e dispensada a oitiva da testemunha ausente.
Encerrada a instrução, o Ministério Público em alegações finais escritas (fls. 270/273), pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia.
Ivan Carlos Rodrigues Coutinho, em memoriais (fls. 276/281) requereu a absolvição por insuficiência probatória para condenação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO De pronto, o feito encontra-se isento de vícios ou quaisquer nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal.
Imputa-se ao acusado, nas circunstâncias fáticas estampadas em denúncia, ter em depósito, para o tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 946 gramas da droga conhecida como pasta base de “cocaína”, 157 gramas da droga conhecida como "cocaína", 522 gramas da droga conhecida como "maconha", 166 buchas da droga conhecida como "maconha", 66 pedras da droga conhecida como "crack" e 180 papelotes da droga conhecida como "cocaína".
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do Auto de Apreensão n. 251/11 (fl. 11), Auto de Constatação Provisório de Natureza da Substância (fl. 12) e Laudo de Exame Químico n. 0833/2012 (fls. 79/81).
Em relação à autoria, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, entendo que não há elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação do réu.
Em interrogatório judicial (fls. 146/147), Ivan Carlos Rodrigues Coutinho negou os fatos narrados em denúncia.
Ao longo do processo, foram ouvidas duas testemunhas, quais sejam, PC Gilvan Gilberto Pereira de Almeida (fl. 148) e PC Luiz Claudio Alexandre (fl. 149), que não se recordaram dos fatos e dos locais das diligências empregadas, em nada contribuindo com a autoria delitiva em depoimentos prestados na esfera judicial.
Verifica-se, assim, que nenhuma das testemunhas ouvidas foi capaz de esclarecer ou ratificar os fatos narrados na denúncia, confirmando, somente, seus depoimentos prestados na fase administrativa.
Neste particular, é de se destacar que para uma condenação no âmbito criminal, não bastam meros indícios, devendo o convencimento do julgador se amparar em provas seguras, cabais e extreme de dúvidas.
Assim, quando o conjunto probatório dos autos é frágil e não induz qualquer certeza de que o acusado tenha praticado qualquer conduta prevista no tipo incriminar em análise, mostra-se inviável a condenação pelo crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Portanto, outra alternativa não resta senão a absolvição, já que não restou suficientemente demonstrada a prática do tráfico de drogas pelo denunciado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para ABSOLVER o acusado IVAN CARLOS RODRIGUES COUTINHO, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita na peça acusatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, determino a destruição das drogas apreendidas.
Oficie-se à Autoridade Policial para ciência.
Eventual valor apreendido deverá ser devolvido ao réu.
Por fim, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
16/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:33
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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15/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 08:02
Decorrido prazo de RICARDO PIMENTEL BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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