TJES - 5022285-55.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5022285-55.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JAQUELINE ALINE DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO Decisão que deferiu o pedido de curatela provisória no ID. 47149676.
Lanço o presente movimento para meros fins de regularização processual.
Conforme já determinado no ID. 47149676, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) termo de anuência, endereço para citação ou, sendo o caso, a certidão de óbito do genitor do requerido; ii) certidão de nascimento e/ou casamento atualizada do curatelando; iii) documento de identificação pessoal da requerente, com foto.
Nomeio como perita a médica neurologista Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº *07.***.*30-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669 e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município de Vila Velha, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
18/06/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 13:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/06/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:00
Nomeado perito
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18/06/2025 13:00
Concedida a tutela provisória
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15/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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24/05/2025 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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18/05/2025 01:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:56
Decorrido prazo de EDMAR SANTOS DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 23:16
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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