TJES - 5023059-22.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5023059-22.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTERESSADO: JACKSON PASSAGEM DINIZ REQUERENTE: VERA LUCIA PASSAGEM INTERESSADO: RODRIGO PASSAGEM FELIX PERITO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA CALAZANS JUNIOR, JOSE AUGUSTO MARTINS LEMOS JUNIOR Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA BEATRIZ LAMEGO - ES14551 Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA BEATRIZ LAMEGO - ES14551 Advogados do(a) INTERESSADO: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da apelação interposta (ID 74886953), bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. -ES, 31 de julho de 2025.
MARINA GERLIN SANTOS BRIDE Diretor de Secretaria -
31/07/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO PASSAGEM FELIX em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5023059-22.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTERESSADO: JACKSON PASSAGEM DINIZ REQUERENTE: VERA LUCIA PASSAGEM INTERESSADO: RODRIGO PASSAGEM FELIX PERITO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA CALAZANS JUNIOR, JOSE AUGUSTO MARTINS LEMOS JUNIOR Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA BEATRIZ LAMEGO - ES14551 Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA BEATRIZ LAMEGO - ES14551 Advogados do(a) INTERESSADO: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da apelação interposta, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. -ES, 7 de julho de 2025.
MARINA GERLIN SANTOS BRIDE Diretor de Secretaria -
07/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5023059-22.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTERESSADO: JACKSON PASSAGEM DINIZ REQUERENTE: VERA LUCIA PASSAGEM INTERESSADO: RODRIGO PASSAGEM FELIX PERITO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA CALAZANS JUNIOR, JOSE AUGUSTO MARTINS LEMOS JUNIOR Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA BEATRIZ LAMEGO - ES14551 Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA BEATRIZ LAMEGO - ES14551 Advogados do(a) INTERESSADO: RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da r.
Sentença prolatada nos autos.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
26/06/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone:(27) 3134-4709 WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 5023059-22.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTERESSADO: JACKSON PASSAGEM DINIZ REQUERENTE: VERA LUCIA PASSAGEM INTERESSADO: RODRIGO PASSAGEM FELIX PERITO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA CALAZANS JUNIOR, JOSE AUGUSTO MARTINS LEMOS JUNIOR SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por JACKSON PASSAGEM DINIZ e VERA LUCIA PASSAGEM em face de RODRIGO PASSAGEM FELIX.
Ao que se depreende dos autos, fora constatado que uma moléstia grave a acometeu, de forma que não mais tem capacidade de gerir os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial.
Assim, postulou o autor pela decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Laudo pericial atestando o transtorno delirante orgânico tipo esquizofrênico (CID-10 F06.2) da ré no ID 70528117. É, no essencial, o relatório.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelando, já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos e entendo que o feito encontra-se pronto para julgamento.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades.
Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de RODRIGO PASSAGEM FELIX (*55.***.*90-62), qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadores JACKSON PASSAGEM DINIZ (*15.***.*31-72) e VERA LUCIA PASSAGEM (*24.***.*66-15) que atuarão como representantes do requerido em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Cariacica, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ JACKSON PASSAGEM DINIZ (*15.***.*31-72) Curador ________________________________________ VERA LUCIA PASSAGEM (*24.***.*66-15) Curadora Cariacica, data de assinatura em sistema.
Juiz de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
18/06/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:38
Julgado procedente o pedido de JACKSON PASSAGEM DINIZ - CPF: *15.***.*31-72 (INTERESSADO) e VERA LUCIA PASSAGEM - CPF: *24.***.*66-15 (REQUERENTE).
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16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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31/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 01:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 15:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:56
Juntada de Informações
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18/12/2024 10:16
Decorrido prazo de BRINY ROCHA DE MENDONÇA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:16
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:21
Decorrido prazo de BRINY ROCHA DE MENDONÇA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:21
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:21
Decorrido prazo de RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:45
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/12/2024 14:58
Juntada de Informações
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13/12/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:16
Juntada de Informações
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10/12/2024 16:16
Juntada de Informações
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10/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:27
Juntada de Informações
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13/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:54
Juntada de Informações
-
13/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:37
Juntada de Informações
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11/11/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:55
Juntada de Informações
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21/08/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
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08/05/2024 06:21
Decorrido prazo de RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:27
Juntada de Ofício
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06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 05:37
Decorrido prazo de ALYNE MENDONCA MARQUES TON em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:07
Processo Inspecionado
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22/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 20:39
Juntada de Petição de laudo técnico
-
26/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ALYNE MENDONCA MARQUES TON em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de BRINY ROCHA DE MENDONÇA em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:58
Processo Inspecionado
-
12/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:51
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:04
Juntada de Laudo Pericial
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21/11/2023 05:52
Decorrido prazo de RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 01:22
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ LAMEGO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 18:30
Juntada de Ofício
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07/11/2023 18:23
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 17:51
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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01/11/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito de VERA LUCIA PASSAGEM - CPF: *24.***.*66-15 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), JACKSON PASSAGEM DINIZ - CPF: *15.***.*31-72 (INTERESSADO) e RODRIGO PASS
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30/10/2023 18:38
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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27/10/2023 02:08
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ LAMEGO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:08
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ LAMEGO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:08
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ LAMEGO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:25
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 16:01
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 23/10/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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24/10/2023 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 14:24
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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23/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 01:21
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ LAMEGO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:20
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 16:20
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 19:38
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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11/10/2023 15:52
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:49
Desentranhado o documento
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10/10/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:11
Audiência Depoimento Pessoal designada para 23/10/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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27/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 15:53
Juntada de Informações
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29/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:10
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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15/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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